Acordo nos autos parcelamento da dívida INSS
Caros colegas, fiz um acordo em audiência trabalhista de doméstica, carteira assinada, porém INSS não foi pago durante 5 anos. A empregadora além de não pagar o carnê nunca descontou no salário da empregada sua parte. A empregadora procurou o INSS para parcelar sua dívida, questiona-se: ela tem a obrigação de pagar toda a contribuição ou seja sua parte e a da empregada? Existe recurso de cobrar da empregada a parte não descontada? Obrigada também sou novata nessa área.
A empregadora procurou o INSS para parcelar sua dívida, questiona-se: ela tem a obrigação de pagar toda a contribuição ou seja sua parte e a da empregada? A contribuição da empregada deveria ter sido descontada pela empregadora doméstica e repassada à previdência social. Não o foi. Nem por isto se torna devedora original a empregadora. A empregada doméstica é a devedora. No entretanto juros e multa por atraso no pagamento da parte da empregada são devidos pela empregadora por esta é que ter dado causa ao atraso. A empregada só é devedora da parte principal. Existe recurso de cobrar da empregada a parte não descontada? O que acredito é que no valor das remunerações a serem pagas em reclamatória trabalhista, o juiz trabalhista determine o desconto do valor devido ao INSS pela empregada doméstica. Tal desconto deverá ser pago em guia da previdencia (GPS) com NIT (número de identificação do trabalhador da empregada doméstica. Seria muito mais prático e evitaria que posteriormente o empregador entrasse com ação para cobrança do valor devido pela empregada doméstica. Verifique se não é o que ocorrerá no seu processo.
Estranho muito. Não seria função da Justiça do Trabalho. E sim da fiscalização do INSS, agora da Receita Federal promover a cobrança. A competencia da Justiça do Trabalho seria somente em reclamatória trabalhista ou em reconhecimento de vínculo quando não assinada a carteira de trabalho. Aí o valor devido seria sobre as verbas não pagas ou sobre as verbas pagas sem anotação em carteira. Se foi acordado o pagamento tanto da parte do empregado como da parte do empregador via Justiça e o empregador aceitou o acordo nada mais há a fazer. Terão de ser pagas as contribuições acordadas, independente do que diz a lei. Deveria ter sido questionado isto quando do acordo. Não havia nenhum valor devido a empregada que o juiz do trabalho pudesse determinar desconto.
Confesso que também estranhei quando a empregada solicitou apenas isso na inicial, mas fiquei com receio porque agora a JT pode executar os débitos previdenciários de oficio, não é verdade? Na hora de fazer o acordo tentei conversar com o juiz, afinal todos ali estavam fazendo papel de fiscal, mas ele nem deu bola e eu como principiante assinei achando que poderia pagar apenas a parte do empregador no INSS, chegando lá me deparei com o dívida toda (parte do empregado e empregador). Diante desse quadro acho que sobrei... não há solução não é mesmo?