ESTATUTÁRIO OU CELETISTA?
Olá, bom dia. O caso é o seguinte: O Estatuto dos Servidores do meu Município prevê que os professores concursados que tiverem apenas um cargo poderão fazer o desdobramento para um outro cargo (acumulando dois), em caso de licença de um outro professor, por exemplo. Gostaria de saber se esse desdobre caracteriza como contrato CLT ou é regido pelo estatuto? Penso que seria CLT pq não é feito por concurso, mas gostaria de opiniões mais abalizadas. Desde já agradeço, um abraço a todos que responderem.
Seria redundante se o Município reconhecesse que é estatutário, só que ele diz que não é estatutário e não paga o direito que os servidores que tem um segundo cargo têm direito pelo estatuto, sendo esta a razão da minha pergunta. na verdade a minha pergunta veio de uma decisão da justiça do Mato Grosso, em que professores concursados e exnerados sem justa causa tiveram direito à FGTS. Diante disso entendi que o desdobre também seria contrato CLT, em razão principalmete do entendimento da Prefetura daqui. Mas valeu pela resposta, um abraço.
Anita,
Consutei rapidamente a legislação de seu município e verifiquei que o regime dos servidores públicos é o estatutário, o que exclui a aplicação da CLT: Veja o que diz o art. 2º, parágrafo único da Lei 1822/99 (se for esta lei a que você está referindo):
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Toledo, de qualquer de seus Poderes, é único e tem natureza de direito público.
Parágrafo único - O regime de que trata o caput deste artigo é o da legislação estatutária, nos termos desta Lei.
Então, se há dobra, deve ser aplicado as regras do Estatuto e não da CLT como mencionou o Bel. Eldo.
Quanto a decisão da Justiça do Mato Grosso há necessidade de ver se os professores lá eram Celetistas ou Estatutários, de qualquer forma , qualquer decisão, mesmo que administrativa, deve ser fundamentado e veja no que se baseia a decisão.
Anita só complementando, veja o que diz o art. 48 da Lei 1822/99
Art. 48 - Deverá haver substituição quando o titular de cargo do quadro do magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze dias, hipótese em que o substituto fará jus a remuneração igual à do substituído, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.
Ora, se a Lei que instituiu o regime estatutário prevê a substituição, por certo quem substitui o faz pelo mesmo regime, salvo nas vantagens de caráter pessoal. Ainda, tal substituição deve ser por tempo determinado, sob pena de burla ao princípio constitucional do concurso público.
Juzelio,
sendo celetista, inevitavelmente, tem que ter o FGTS depositado em conta vinculada aberta em seu nome (não sei se a Prefeitura). Acho pouco provável que o município de São Paulo tenha empregados públicos (celetistas).
Muitas prefeituras não recolhem, mas ficam devendo, e cabe reclamação trabalhista para cobrar esses depósitos não efetuados devidamente atualizados monetariamente (pelo montante que seria o saldo disponível na CEF/FGTS se os depósitos houvessem sido realizados no momento devido).
Em relação ao empregado da mercearia ou da indústria, a situação do empregado público (se for o caso), só muda o empregador.
Todos têm os mesmos direitos (aviso prévio, férias não gozadas, multa rescisória, etc.).
Sou funcionária pública concursada há 12 anos, regime celetista até então, agora o poder executivo diz que o nosso Plano de Cargos e Salários está todo redigido como estatutário, já que fala em cargos etc., e que em dado momento fala que seremos regidos pelo regime celetista, tornando nosso plano inconstitucional. Enfim, teremos que fazer 'opção entre ser estatutário ou celetista e caso optemos por sermos celetistas perderemos a estabilidade, isso é verdade? Já que ingressamos ao serviço público através de concurso? Qual a melhor opção, já que tivemos prefeitos que não depositavam nosso FGTS E INSS?
Daniela:
não há opção.
Veja acima, já abordei isso, o regime tem que ser único (o texto original do art. 39 assim o dizia textualmente).
É verdade que a redação foi alterada, omitindo a referência expressa a um RJU, quando o governo FHC quis abrir a possibilidade de voltar a haver a alternativa.
Porém o STF já se pronunciou, e entendeu que TEM que ser únco, embora possa ser celetista (EC 19/1998).
Quanto á estabilidade, não se perde, pois também já há entendimento jurisprudencial nesse sentido (mesmo o empregado - celetista - público tem a estabilidade constitucional, somente podendo ser demitido mediante PAD)
A questão do depósito do FGTS, também já abordada, é outra, e cabe reclamação trabalhista - ver o prazo perscricional.
Sobre admissão por concurso, qualquer que fosse o regime, desde 1988, se não entrar via concurso, há nulidade irreparável (até para o contrato temporário também deve ser via concurso). Inclusive para as sociedades de economia mista e empresas públicas.
O Município tem que ter uma lei dizendo qual é o regime único.
Olá
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas:
1) Uma Administração Municipal pode trocar o regime de CLT para estatutário de forma arbitrária? Sem que haja consenso e concordância dos funcionários (efetivos)?
2) A Prefeitura hoje tem um dívida bastante alta com o INSS e em muitos casos o FGTS tb não estava sendo depositado. Os depósitos não estão sendo feitos de forma regular desde 2000, por outras Administrações. A atual Administração pretende se ver livre desta dívida passando o regime para estatutário. Isso é permitido? Ou seja, para se livrar de dívida anterior uma Administração pode alterar o seu regime?
3) Caso a Administração consiga fazer esta alteração, apesar dos funcionários não estarem aprovando essa mudança, o FGTS será liberado?
4) Estamos temerosos que os direitos que ficaram explícitos no edital do concurso sejam alterados (ex: carga horária, atribuições, etc) caso o regime mude de CLT para estatutário. Isso pode acontecer? Ou seja, podem alterar as "regras" que foram firmadas no momento do concurso e, portanto, da posse?
5) Fiquei muito mal impressionada com o que li sobre estatutários... Parece ser um regime meio "autoritário" em que o funcionário público está nas mãos da Administração Municipal, ou seja, caso o Prefeito eleito careça de competência ou bom-senso, estaremos entregues e sem defesa. É isso mesmo?
Obrigada pela atenção
Cláudia
Pelo o que eu sei, após a decisão proferida pelo STF (ADI 21354), o regime do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional é o regime único, estatutário.
A decisão, no entanto, foi liminar, e tem efeito ex nunc, portanto, aqueles que ingressaram como empregados públicos até essa decisão continuarão a ser celetistas, porém, o TST pacificou o entendimento que estes devem ter como garantia a estabilidade.
Cabe ainda salientar, que não há estabilidade para empregos públicos (celetistas), fora dessa hipótese acima. Porém, para a demissão é necessário um procedimento administrativo, o que gera a sensação de estabilidade. Nesse contexto, é importante salientar que o TST fala que não precisa sequer motivar o ato para a demissão do celetista. Forma-se, então, a seguinte situação: precisa de um procedimento administrativo, mas ato da demissão não é motivado.
Na prática, isso acaba perdendo um pouco a importância. Porque tanto um quanto o outro acabam tendo estabilidade. Sempre lembrando que até os que têm estabilidade, poderão ser demitidos, pelas infrações existentes no estatuto ou até mesmo através da avaliação periódica de desempenho aí o nome dado é exoneração.
Oi, Silvia
Obrigada pela resposta...
Mas tenho ainda duas dúvidas:
1) Os funcionários da Caixa Econômica, por exemplo, pelo que sei, são celetistas. Fica então a dúvida de quando aconteceu essa unificação de regime. Até então eu havia entendido que deveria ser única porque não poderia haver na mesma instituição funcionários celetistas e estatutários, ao mesmo tempo. E não pelo fato de ter que, necessariamente, ser estatutário.
2) Sempre ouvi dizer que quando se faz um concurso público, todos os nossos direitos e deveres estão contidos no edital do concurso. O que estiver escrito ali é lei. Não funciona desse jeito? Porque neste concurso do qual participei havia bem claro a definição do regime celetista.
Mais uma vez, obrigada.
Ola! sou concursado do meu municipio em regime estatutario, e recentemente passei em outro concurso, em outra cidade em regime celetista. gostaria de saber se eu posso assumi - lo acumulando os dois cargos? lebrando q/ este ultimo e p/ o caro de auxiliar de farmacia e q/ de acordo com o edital nao ha confronto de horarios. aguardo ancioso sua resposta, grato pela a atençao!
Paulo
Depende qual o cargo púbico que vc ocupa no seu município?
Se for de professor vc poderá acumular, se não for de professor não poderá.
Sempre pode-se acumular um de professor e um técnico. Somente para profissionais da saúde é que não se exige que seja um deles de professor.
Não importa se um é estatutário e outro CLT, a regra da não acumulação é tanto para cargo público/cargo público, cargo público/emprego público ou emprego púublico/emprego público.
Paulo
Depende qual o cargo púbico que vc ocupa no seu município?
Se for de professor vc poderá acumular, se não for de professor não poderá.
Sempre pode-se acumular um de professor e um técnico. Somente para profissionais da saúde é que não se exige que seja um deles de professor.
Não importa se um é estatutário e outro CLT, a regra da não acumulação é tanto para cargo público/cargo público, cargo público/emprego público ou emprego púublico/emprego público.
Como estatutária, se o poder executivo quiser deixar de conceder-me um benefício que recebo, como por exemplo, algum tipo de gratificação, e tiver o voto da maioria da câmara, meu benefício pode ser cancelado, mesmo que eu já o receba há cinco anos ou mais ? Ou essa gratificação é considerada direito adquirido?