Senhores bom dia,

Entrei com pedido de aposentadoria especial (46), agente nocivo ruído, para um cliente que tem o seguinte tempo de trabalho:

16.01.96 a 15.05.79 - especial - ruído 90dB DSS 8030 - 3a 3m 28d

26.08.82 a 31.07.92 - especial ruído 88 dB - PPP e LTCAT - 9a 11m 7d

01/08/92 a Atual

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    Luiz Milton_1 Quinta, 04 de outubro de 2007, 7h38min

    desculpem !!!


    Entrei com pedido de aposentadoria especial (46), agente nocivo ruído, para um cliente que tem o seguinte tempo de trabalho:

    16.01.96 a 15.05.79 - especial - ruído 90dB DSS 8030 - 3a 3m 28d

    26.08.82 a 31.07.92 - especial ruído 88 dB - PPP e LTCAT - 9a 11m 7d

    01/08/92 a Atual - especial ruído 91 a 95,2 dB (média 93,1) - PPP e LTCAT

    Ocorre que no LTCAT consta o uso e EPI's no qual estes reduzem em 18db o ruído reduzindo a exposição ao ruido nos limites de tolerancia.

    Diante desse quadro o INSS indeferiu o pedido de Aposentadoria especial com a seguinte argumentação:

    MOTIVO: " Falta de tempo de contribuição-atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica."

    Fundamentação Legal: "Lei 8213 art. 57 e Regulamento da Previdencia Social aprovado eplo Decreto n 3048 artg 68 parg. 5º.

    Será que o motivo não consideração do tempo especial é em razão do EPI?

    Qual o melhor caminho a ser adotado? Interpor recurso na Junta de Recursos da Previdencia ou entrar com pedido judicial no Juizado Especial Federal, onde ha o entendimento jurisprudencial que o EPI não afasta a insalubridade.

    Por favor aguardo um parecer dos Senhores e agradeço antecipadamente.

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    eldo luis andrade Quinta, 04 de outubro de 2007, 9h36min

    A Junta de Recursos é um tribunal admnistrativo com certas limitações em relação aos tribunais judiciários. Ela só analisa provas apresentadas para concessão do benefício e regularidade do procedimento de concessão do benefício de acordo com a legislação.
    Se a legislação diz que o EPI tem de ser considerado, a Junta de Recursos irá considerar. Inútil esperar o contrário. Até é possível que ela conceda o benefício apesar do fornecimento do EPI. Mas o onus em provar que o EPI não atenuou o ruído seria do segurado e não da empresa. Algo difícil de ocorrer.
    Já o Juizado Especial Federal tem súmula de orientação em que se diz que mesmo que provado que o EPI atenua o ruído cabe aposentadoria especial. Nem a Justiça Federal comum chegou a este ponto. O máximo que ela favoreceu o segurado foi no sentido de o onus de provar que o EPI não atenuou o ruído seria do INSS e da empresa. Desnecessário dizer que estes tem mais condição de provar do que o segurado até pelo fato de terem técnicos treinados em medicina do trabalho, engenharia de segurança, etc. Então, não é fácil para o segurado provar a ineficácia de EPI.
    Quando não é admitida prova da eficácia do EPI para fins de impedir o benefício por certo que a Jurisprudencia do JEF é mais favorável ao segurado.
    Então, JEF direto. Nem era para ter dúvida.

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    eldo luis andrade Quinta, 04 de outubro de 2007, 9h40min

    Complementando. Não era nem de você ter feito a pergunta sobre qual o motivo do indeferimento. Você deve antes de tomar qualquer decisão saber o motivo do indeferimento. O INSS deve ter colocado no comunicado o motivo de não ter considerado tempo especial. Sem você saber fica difícil mover ação em qualquer instancia.

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    Luiz Milton_1 Quinta, 04 de outubro de 2007, 9h46min

    O motivo que consta da carta de indeferimento é o que relatei acima. Não foram considerados especiais.

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    eldo luis andrade Quinta, 04 de outubro de 2007, 10h17min

    Sim. Mas não foram considerados especiais por qual motivo? Demonstrações quantitativas de determinação do ruído não confiáveis? Uso de EPI? O INSS não pode ser tão laconico em suas respostas negativas. O segurado não tem de ficar adivinhando o motivo de ser negado o benefício. Isto vai contra os princípios do processo admnistrativo. Mais um motivo para entrar direto na Justiça. O juiz pedirá maiores esclarecimentos ao INSS sobre o motivo do indeferimento. Não basta dizer que não foi considerado tempo especial. Tem de ser dito o motivo de não ter sido considerado tempo especial.

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    Luiz Milton_1 Quinta, 04 de outubro de 2007, 10h22min

    Dr. Eldo, muito obrigado pelos esclarecimentos.

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    ricardo p da silva Sexta, 05 de outubro de 2007, 8h25min

    Luiz Milton, procure fazer carga ou vistas a processo, certifique-se do despacho do médico Perito (GBENIN) lá vc encontrará o despacho do Médico dizendo o motivo que ele não enquadrou. O Epi pode ter sido um dos motivos, no entanto já presenciei em alguns casos que o Médico alega que a atividade não é de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente, ou a atividade é a céu aberto. O que sei que existe uma norma vou pesquisar que quando da informação do EPI o médico deverá fazer exigência solicitando documentos de entrega, treinamento, troca, devidamente assinados pelo trabalhador. Agora para provar que o EPI não atenua se o segurado possuir perda auditiva, ou receber algum auxilio por disacusia ou outro problema talvez seja uma forma de vc garantir o direito dele, se não a Sumula nº 9 é uma boa pedida.

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    sandro Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 9h37min

    luiz Miltom, decreto 53831 de 1964, unindo com o decreto 9032 de 28 de abril de 1995, o medico deve desprezar o periodo até 95, pois não era exigido laudos, etc..

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    sandro Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 9h38min

    e assim, já ganha mais tempo, ou seja, periodo x 1.4, cálculo, assim acredito que alcance o tempo necessário

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    sandro Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 9h41min

    de 79 a 95, = a diferença de 16 anos x 1.4 = 22.4 anos.
    somando com o restante + o restante trabalhado até o momento já sobra tempo, para nova aposentadoria

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    sandro Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 9h49min

    lembre-se, o decreto citado, é direito adquirido, portanto, pois o perito ao negar, utiliza simples erros, para o indeferir. Administrativamente é possível reverter, pois os técnicos da época elaboravam laudos sem recursos apropriados, impossibilidade na precisão, e assim, por muitas vezes, se quer saiam de seus escritórios, .... Mas, ainda não impede de recorrer da decisão considerando o laudo tambem. na mesma análise.

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    sandro Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 9h51min

    desculpe portugues, e possiveis erros, são termos técnicos e de ajuda rápida e grosseira.

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    Gildazio Viana de Souza Sexta, 15 de agosto de 2008, 16h22min

    Bem senhores, após leitura do referido assunto, fasso os seguintes comentários::
    - Quanto aos EPIs referentes a ruído, se efecaz ou não para atenuar - quando a empresa usa dessas atribuições, não me parece ser motivo para que, o INSS revogar o direito de aposetadoria especial. Pois o trabalhador que tem direito e se enquadre na qualidade de especial, e estiver atuando na esfera administrativa de um sindicato, provalvemente, não está exposto a níveis alto de ruído, no entanto a lei não menciona a perda desse direito.

    Então, pergunto:

    Será que não há uma brecha na lei para que os juristas possam fundamentar e descaracterizar o entendimento do INSS, de que o uso EPI é atenuante? O enquadramento é pelo agente ruído existente no local de trabalho? É assim que eu entendo. Pesso aos senhores que me oriente a respeito da matéria.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 15 de agosto de 2008, 17h41min

    Uma das possíveis hipóteses do indeferimentro do tempo trabalhado como especial, TALVEZ, seja o tempo descontínuo. Entendo que o Luiz Milton quis dizer que o cliente dele trabalhou de 16.01.76 a 15.05.79 - especial - ruído 90dB DSS 8030 - 3a 3m 28d (e não de 1996 em diante).
    Note-se que o período seguinte é 26.08.82 a 31.07.92 - especial ruído 88 dB - PPP e LTCAT - 9a 11m 7d, havendo, pois uma intermitência, uma interrupção, uma descontinuidade, entre 16/5/79 a 25/8/82.
    Não houve nenhuma descontinuidade, contudo, entre esse segundo período e o terceiro (01/08/92 a Atual - especial ruído 91 a 95,2 dB (média 93,1) - PPP e LTCAT).

    Já me manifestei várias vezes, e admito que possa estar equivocado, sobre esse aspecto: o benefício se presta como um reconhecimento de que quem trabalhou LONGO tempo sujeito a condições nocivas, prejudiciais, fez por merecer uma "compensação", e pode se aposentar (parar de trabalhar, pelo menos naquelas condições, pois prosseguir seria um contra-senso, uma negação de parte do próprio segurado quanto à nocividade das condições) com menos tempo, tanto mais cedo quanto mais nocivas as condições.

    Observe-se mais que se um mineiro em mina subterrânea pode se aposentar com 15 anos contínuos e sem intermitências, é porque se supõe legalmente que essa atividade é mais nociva, por exemplo, do que a de quem trabalha na extração ou processamento de asbesto (que exige 20 anos) e muitíssimo mais do que aqueles que exercem suas atividades em condições que requeiram 25 anos.

    Outro aspecto a considerar é o entendimento jurisprudencial segundo o qual, o fator 1,4 só se aplica ao tempo trabalhado depois de (segundo alguns) dezembro de 1991 ou (segudo outros) depois de julho de 1992. Todo o tempo "especial" anterior deve ser multiplicado por 1,2 (não concordo com os fundamentos, mas é o que está vigendo).

    UM terceiro argumento: não é qualquer tempo que deva ser considerado especial, mesmo que em condições danosas, prejudiciais. Quem vai uma vez por semana a um ambiente ruidoso não pode ter o mesmo tratamento dado a trabalha nele permanentemente. Quem permanece uma semana, um mês ou um ano, certamente, foi bem menos prejudicado do que quem ficou 15 ou 25. Eventualmente, não sofreu dano nenhum ou, se sofreu, foi pequeno.

    A legislação original da aposentadoria especial (Decreto de 1964), notoriamente, foi o mais amplo e "frouxo", dando o direito a inúmeras categorias que talvez não se devesse comparar a outras. Bastava ser médico, ou engenheiro ou caçador. Não precisava comprovar dano nenhum. Nenhuma insalubridade, penosidade ou periculosidadem, que eram presumidas. Ou seja, um médico que clinicasse em seu consultório ou hospital bem higienizado tinha o mesmo direito que aquele que estivesse em leprosários ou em laboratórios de análises examinando cânceres ou tuberculoses.

    O engenheiro elétrico que ficasse fazendo projetos em escritórios ou em fábricas eram igualmente tratado como aqueles que estivessem no campo, fazendo instalações de redes de alta tensão.

    Não foi sem razão que, em janeiro de 1979, os requisitos foram revistos e houve um aperto inicial (por exemplo, caçador deixou de fazer jus e já não havia periculosidades em muitas atividades ou categorias profissionais).

    Logo, havia (e acho que ainda há) um tempo mínimo contínuo que se fala ser 20% (isto é, se o tempo exigido para a aposentadoria especial era 25 anos, tem que ficar no mínimo 5 anos para poder converter aquele tempo em comum majorado. De forma alguma vai obter a aposentadoria especial se ficar menos (um dia que seja) do que o tempo CONTÍNUO exigido, na maior parte dos casos (há não mais que 3 ou 4 exceções, e já citei 2: mineiros e asbesto, que requerem menos), de 25 anos.

    Assim, o tempo inferior a 5 anos contínuo deve ser descartado, ou ser considerado comum, não especial.

    Naquele caso inicial, estranhei um fato: até 31 de julho trabalhava em determinado nível de ruído e no dia seguinte, 01/8, mudou de nível, passando de 88 pra 91 dB. Eu desconfiaria do laudo!

    São algumas reflexões jogadas à discussão. Se quiser, não acabo nunca de escrever, tenho um compromisso que me impede de ficar escrevendo agora.

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    Marcelio Coelho Quarta, 14 de janeiro de 2009, 13h44min

    Boa tarde Milton!
    Não sei se ainda te ajuda, mas sobre sua dúvida vc tem algumas opções.
    Sobre o "EPI", ele não descaracteriza o direito de pleitear a APOSENTADORIA ESPECIAL, porém como ja indeferida a mais de 120 dias, vc teria que entrar com um novo pedido no INSS para um novo indeferimento, e assim escolher entre:

    - Entrar com um recurso administrativo no INSS (não muito recomendado);
    - Entrar com um MANDADO DE SEGURANÇA na justiça federal, ou;
    - Entrar com uma AÇÃO ORDINÁRIA no Juizado (embora seja ordinário, mas é onde os juízes tem acatado os pedidos e com mais celeridade).

    Pois as PPP's já são suficientes capazes de provar o trabalha na área insalubre, uma vez que são de praxe assinadas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho da Empresa, ficando assim responsáveis pelas informações, e quanto o não recolhimento de contribuição do código GFIP04, cabe ao INSS cobrar por meios existentes junto a Empresa os encargos derivados da insalubridade do segurado.

    Obs. Somente pode ser requerida uma aposentadoria especial com pelo menos 25 anos de todo tempo em trabalho insalubre, caso contrário pode até ser feito uma multiplicação por 1.4 mas aí cairia no fator previdenciário por tempo de contribuição e idade.
    Coloco-me a disposição para maiores informações.
    Abraço, Marcelio.

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    alana barros moura Quarta, 21 de janeiro de 2009, 18h40min

    Doutor, minha duvida é o segunte: meu pai sempre foi trabalhador rural e morou na roça, quando completou 60 anos ele entrou com pedido de aposentadoria especial e lhe foi negado por falta de comprovação da carênca que lees tanto falam, nenhum dos documentos que ele apresentou dentrew muitos serviu para comprovar, então ele recoreu e juntou outro documento e de nada serviu, foi-lhe negado pela segunda vez, primeiro quero saber se ainda tem como recorrer administrativamente? como? e queria muito saber o que posso fazer para que comprove esta carência, vale resaltar que os pais dele são aposentados pelo funrural. qual documento específico ele pode usar para argumentar? ele até apresentou provas testemunhais que nem foram ouvidar. aguado.

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    ANA MARIA PEREIRA_1 Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 13h33min

    O que o INSS fez esta correto?.
    Trata-se de pedido de desconto compulsório, formulado em 10/05/07, para amortecer débito, do benefício NB 116.760.116-2, suspenso no dia 31/03/03, concedido de forma irregular, e indeferido sob o fundamento de que a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má fé, deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, fls.54/57.



    Em seu recurso de 15/04/08, fls.137, o requerente solicita que a consignação adotada em seu beneficio de 100% (cem por cento), seja baixada para 30%, conforme prevê a Constituição Federal, porque o próprio INSS, estabelece a expectativa de vida em setenta e cinco anos.

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    Cibele_1 Domingo, 03 de maio de 2009, 22h28min

    Em 1998, meu marido entrou com pedido de aposentadoria especial, sendo indeferido.
    Recorreu, e em 1999 recebeu uma carta que em 20 dias os valores devidos estariam a disposição no banco. Mas foi informado que havia sido suspenso, pelas mudanças nessa época.
    Recorreu novamente mas em 2005 ele veio a falecer e hoje recebo a pensão de sua morte. Ao perguntar no INSS sobre o pedido da aposentaria em 1998, disseram que quando fosse liberada, eu receberia uma carta e teria que escolher. Ou receberia os atrasados e seria reduzida minha pensão, ou continuaria com a mesma e abrisse mão dos atrasados. Passados já 10 anos como devo agir?

    Grata pela atenção

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    EUVALDO MENEZES NUNES_1 Segunda, 04 de maio de 2009, 0h16min

    Esses pessoas que estão na previdencia estão todas treinadas para indeferir tudo que aparecer,não adianta que eles não concedem nada,o mais certo é partir logo para o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

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    Ed2 Terça, 17 de novembro de 2009, 12h33min

    Qual o procedimento para recorrer ao JEF, quando temos o beneficio indeferido pelo INSS administrativo?

    Grato pela atencao

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