Complementando, para não parecer que eu ache que você não tem direito.
Depende de enquadrar-se no que segue.
Assim era de março de 64 a janeiro de 79.
1.0.0 AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28 ºC. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. Insalubre 25 anos Jornada normal.
Com o decreto 83.080/79, passou a vigorar o seguinte:
1.1.1 CALOR Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 25 anos
2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 25 anos
E mais recentemente (desde março de 1997, aproximadamente):
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 25 ANOS
Boa sorte.