Senhores bom dia,

Entrei com pedido de aposentadoria especial (46), agente nocivo ruído, para um cliente que tem o seguinte tempo de trabalho:

16.01.96 a 15.05.79 - especial - ruído 90dB DSS 8030 - 3a 3m 28d

26.08.82 a 31.07.92 - especial ruído 88 dB - PPP e LTCAT - 9a 11m 7d

01/08/92 a Atual

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 27 de maio de 2010, 13h33min

    Andrezao

    há algo errado ou estranho no que você escreveu; Não há "quarta junta de recurso" no STF. Lá, deve ter sido um Recurso Extraordinário julgado pela Primeira ou pela Segunda Turma.

    Se o STF já decidiu, pode caber ou não algum recurso interno. Se transitar em julgado, não cabe mais recurso.

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    andrezao Terça, 22 de junho de 2010, 10h38min

    04ª CaJ - Quarta Câmara de Julgamento

    “O uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
    Desta forma, o acórdão da 17ª JRPS não cabe reforma, possuindo o requerente 15 anos de atividade exclusivamente especial, logo, fazendo jus a benefício na espécie 46 nos termos do Dec.3048/99, anexo IV.
    Considerando tudo mais que dos autos consta,

    CONCLUSÂO

    Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do interessado, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.

    esta foi a decisão em brasilia.
    o inss pode recorrer desta decisão ou tem que me aposentar.
    desde ja agradeço.

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    Linn Terça, 22 de junho de 2010, 16h57min

    Alguem me ajude por favor
    Quero frizar, em que posso me apoiar. Ou nao exite meio para isto(digo com relaçao a legilslaçao ; jurisprudencia;intervalo de almoço +dencanso etc...{gual dbs (a) eles teriam de aceitar ?}
    o segurado no desenvolvimento de suas atividades estava exposto de modo habitual e permanente,nao ocasional nem internitente, a ruido de 93 dbs.
    Sujeito as condiçoes ambientais de ruido e neletricidade durante toda ajornada de trabalho.
    Gostaria de saber o que posso alegar por recurso ao inss(brasilia C.A.J/crps). Por terem me negado aposentatoria especial exclusivamente pelo fato de estar no meu PPP no periodo de 1997(06-03-97)a(31-072001) 2001 DECIBES oscilando entre 81.2db(a) min A 94db(a) max-dose=2,64 com intensidade/concentraçao 93db(a) obs: sempre fui eletricista!!!
    FICAREI IMENSAMENTE GRATO!!!


    aposentadoria indeferida devido variaçoes de decibes 1997 a 2001



    Recebi do INSS o indeferimento do meu processo devido a ocilação de DBs no período de 06/03/97 à 31/07/01 de 81,2 DBs à 94 DBs.
    A intensidade de concentração no PPP deste período está com 93 DBs, mas o INSS recusou devido a ocilação.




    O Juizado Especial Federal


    O Juizado Especial Federal tem sumula dizendo que em hipótese alguma o fornecimento de EPI evita a aposentadoria especial. É uma vantagem importante. Ele não concederá entretanto conversão no período de 6/3/1997 a 18/11/2003



    Já a Justiça Comum Federal

    Já a Justiça Comum Federal irá analisar o fator EPI. Não irá simplesmente desconsiderá-lo. Fará uma análise de sua efetividade. E se comprovado que é efetivo para proteção da saúde não considerará o tempo especial. Em compensação considera a possibilidade de conversão a qualquer tempo. No meu entender o errado é o JEF e não a Justiça Comum.
    Também alerto que caso seu direito seja indeferido nele você não poderá posteriormente apelar para a Justiça Comum por se formar a coisa julgada. E a recíproca é verdadeira. De forma que em caso de decisão judicial negativa você nunca mais conseguirá a conversão do tempo especial.
    Então deve ser pensado bem em que Justiça você entrará.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 22 de junho de 2010, 21h12min

    Andrezao:

    a decisão NÃO FOI do STF.

    Foi ainda na esfera administrativa, da CAJ (que é integra o sistema Previdenciário, no Poder Executivo).

    O INSS não costuma divergir das decisões da CAJ.

    Em 1999, requeri um benefício, negado pelo INSS e pela JRPS. Eu recorri e a CAJ também negou (mais ou menos em 2000). Contudo, juntei dados novos e recorri à própria CAJ que, em maiode 2002, deu provimento a meu pedido, alterando suas (DUAS) decisões anteriores denegatórias.

    Só fiquei sabendo dessa decisão favorável pelo próprio INSS, que me telefonou dizendo que eu "ganhara". No meu caso, entre a decisão da CAJ e a comunicação do INSS passaram-se cerca de dois meses.

    Dependendo de quando foi essa decisão da CAJ, procure em uma APS saber o andamento, se o INSS já recebeu e qual a previsão de demora (eles demoram, depois, bastante tempo para pagar os atrasados - conheço um caso em que demorou quase dois anos, apesar de terem começado a pagar o benefício, se não me falha a memória, em setembro - há um tempo de cálculo que é demorado também).

    O mais difícil, pelo visto, passou, você vai ser aposentado especial (espécie 46).

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 22 de junho de 2010, 21h31min

    Linn:

    a questão não é tão simples.

    O documento inicial, sua prova apresentada, é um PPP que leva, claramente, à negativa do benefício, ao afirmar (não sei se certa ou erradamente) que houve "oscilações entre 81.2dB(a) min a 94dB(a) max-dose=2,64 com intensidade/concentraçao 93dB(a)".

    Não podia falar em oscilações nem em nível mínimo de 81,2 dB (ainda que um escasso dia). Os níveis mínimos de ruído que davam direito a ter o tempo dito especial variaram muito. Houve épocas em que era, no MÍNIMO, 85 ou 90 dB.

    Com isso, o ruído menor que o mínimo da época afastava o direito.

    Teria que ver exatamente quando houve ruído de 81,2 dB e quando foi maior que o mínimo de cada vigência.

    Não há como decidir pela média (93 dB).

    Supondo que o erro fosse do PPP, cabia ao empregado que o recebeu. imediatamente, recusar-se a recebê-lo porque não refletia a verdade dos fatos, exigindo um outro que retratasse, com toda fidelidade, a situação vivida.

    Em 1999, recebi o formulário (na época, era o DSS 8030) e ressalvei que ele não estava correto. Dias depois, recebi um segunda versão que consignava a situação tal como fora na realidade.

    O INSS NÃO PODE conceder o benefício (reconhecer como especial) com base em um PPP que diga aquilo ("oscilações entre 81,2 e 94 dB").

    O servidor que deixasse passar, iria responder com seu emprego. mediante sindicância e PAD a que estaria sujeito.

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    guiba Quarta, 23 de junho de 2010, 12h39min

    ola trabalho como soldador desde 1983,porem estou desde 2004 trabalhando como soldador numa empresa,pedi ela para fazer ppp paramin fazer o calculo de tempo. porem quando eu fiz o pedido o chefe do rh da empresa min disse que solda nao tem contaminantes nao, nao e insalubre. pergunto eu soldo o dia todo peças olhos graxa ainda tem material quimico do arame sera q nao e insalubre? obs a empresa fornece I PI. ALGUEM POD MIN AJUDAR? ABRAÇOS

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    jaim Quinta, 24 de junho de 2010, 0h22min

    estou á 14 anos afastado por doença grave, mas mesmo assim os peritos não me dão nenhuma posição da minha situação de aposentadoria, sendo eu func. public. estad. efetivo e trabalhei em area de risco ( presidio) queria uma posição base a respeito obrigado.....

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 25 de junho de 2010, 15h48min

    A meu ver, nada a fazer a não ser esperar que os peritos recomendem a aposentadoria por invalidez, por exemplo.

    Em tese, essa sua situação pode perdurar o resto da vida.

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    Linn Sexta, 25 de junho de 2010, 19h41min

    Ilustre Dr. Joao Celso Neto,
    Muito obrigado pela atenção. Ao procurar minha empresa (Arcelor Mittal), fui orientado que é uma empresa idônea que, prestada sobre penas do “art 297” do “CP”, os equipamentos utilizados para avaliação de ruídos são integradores de nível de pressão sonora (dosímetros) modelos micro 15.q 220p e q 300 marca Quest, tipos 1 e 2 – conforme classificação IEC operando no circuito de compensação (A) e resposta lenta “slow” para avaliação de ruído contínuo ou intermitente; circuito de resposta para impacto (LINEAR). Com metodologia da portaria 3214/78, NR15 – anexo 1 e 2 do ministério do trabalho e emprego, considerando como limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente medições a partir de 85dB(A). Sendo usado pelo empregado por toda a jornada de trabalho em área metalúrgica que a oscilação informada decorre da lógica de que é impossível o trabalhador permanecer em apenas um local de trabalho, durante toda jornada de trabalho, onde o trabalhador atua em diversas áreas cujo aparelho faz a medição. Consegue medir a média do ruído apurado que “incasu” foi de 93dB. Não sendo possível alterar o PPP e ainda, no item 15.2 do PPP, está escrito: "O segurado no desenvolvimanto de suas atividades estava exposto de modo abitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído de 93dB."

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 25 de junho de 2010, 22h07min

    Se diz 93 dB, o problema vai ser se, em algum tempo, o mínimo que dava direito era, por exemplo, 95.

    Antes, você falara em mínimo de 81,2...

    Ou seja, o PPP, para poder ser inquestionavelmente aceito, precisa dizer a época em que o ruído medido era 85, quando era 90, quando era 95, etc.

    Quem trabalha numa pista de aeroporto ou em altofornos fica o expediente todo sujeito ao mesmo ambiente. Quem está em uma mina subterrânea, idem. Quem está em frigorífico, também.

    Logo, não é verdade que ninguém fica o tempo todo sujeito aos mesmos agentes nocivos.

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    Linn Sexta, 25 de junho de 2010, 23h24min

    Recebi do INSS o indeferimento do meu processo devido a ocilação de DBs no período de 06/03/97 à 31/07/01 de 81,2 DBs à 94 DBs.
    A intensidade de concentração no PPP deste período está com 93 DBs, mas o INSS recusou devido a ocilação.se nao me engano a legilaçao nesta epoca era acima de 90dbs.exite a possibilidade do inss(brasilia C.A.J/crps) aceitar o valor medio ?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 26 de junho de 2010, 14h56min

    Não acredito que um valor "médio" seja parâmetro.

    Teria que afirmar que, NO MÍNIMO, esteve sujeito a ruído de 90 dB, por exemplo (houve época, se não me engano, em que esse mínimo foi - ou é - 85 dB; 81,2 dB, ao que eu saiba, nunca deu direito).

    Não se se na justiça consegue reverter. Na esfera admiistrativa considero altamente improvável, para não dizer impossível.

    Tente em um JEF.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Sábado, 26 de junho de 2010, 15h25min

    Apenas para acompanhar tópico..

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 26 de junho de 2010, 16h33min

    Resgatei de outro debate:

    De 29/4/1995 a 5/3/1997: exposição a nível de ruído superior a 80 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.
    De 5/3/1997 a 19/11/2003: exposição a nível de ruído superior a 90 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.
    De 19/11/2003 até hoje: exposição a nível de ruído superior a 85 dB equivalentes durante toda a jornada de trabalho.

    Acrescento:

    Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização (JEF):
    “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”

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    antonio cezar pereira de andrade Quinta, 01 de julho de 2010, 13h31min

    Caro Linn se estava exposto a ruido médio de 93 Db, o INSS negou sua aposentadoria por outro motivo, talvez seja por usou EPI no periodo em questão e você so saberá se fizer vista de seu processo caro colega; mais uma vez digo; aquela carta que vem para nossas residencias não possibilita ninguem a fazer recurso ao CRPS e entrar na Justiça Federal, solicite seu processo e veja o que realmente esta acontecendo e se for o caso o melhor a fazer é dar nova entrada ou seja começar do zero.

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    Onélio Sexta, 06 de maio de 2011, 11h40min

    Gostaria que me esclarecesse uma duvida, no dia 23/02/2011 agendei minha aposentadoria B46, foi protocolizada no dia 15/03/2011,15 dias depois recebi a resposta do indeferimento do pedido, relacionado ao periodo de 06/12/1994 a 30/11/1996 onde o perito informou que pelo decreto 3048 de 06/05/1999 os agentes não eram nocivos, sendo que trabalhei numa planta de beneficiamento de minerio na superficie, exposto a agentes nocvos como ruidos=98 decibeis e poeira 0,78 mg/m³, so tive reconhecido 14 anos 2 meses e 23 dias que trabalho em mina subsolo, dei entrada na junta de recursos da previdencia social e estou aguardando resposta. minhas duvidas, quais são as minhas chances da junta de recursos reconhecer o meu direito e mais no dia 01/12/2011 completo 15 anos fechado em mina subsolo frente de serviço no caso de indeferimento entro na federal ou espero fechar os 15 anos.

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    eldo luis andrade Sexta, 06 de maio de 2011, 13h05min

    Afinal você trabalhou (ou trabalha) com minério em superfície ou em subsuperfície? Se voce trabalhou com minério em superfície ainda que com ruído de 98 db a aposentadoria especial só é alcançada aos 25 anos. Após voce diz que teve reconhecido 14 anos 2 meses e 23 dias em mina de subsolo. E se sabe que com apenas 15 anos nem um dia a menos se consegue a especial. Salvo melhores informações somente com 15 anos completos é que voce poderá ter direito a especial por trabalhar em frente de extração em mina de subsolo, se na retaguarda em mina de subsolo 20 anos. Se em superfície 25 anos no mínimo.

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 06 de maio de 2011, 18h28min

    Se tem 14 anos 2 meses e 23 dias trabalhado em frente de serviço de subsolo e reconhecido pelo INSS e esteve exposto a ruido 98Db no periodo de 94 a 96; é so coverter o periodo de 25 para 15 anos Fator 0.60, e terá direito a aposentaria especia aos 15 anos de serviço ou seja ja tem o direito
    O decreto 3048/99 começou a vigorar em 1999 e não poderá ser usado para periodos anteriores;
    para o período de de 1994 à 1996, vigorava os decretos 53831/64 e 838080/79 e a exposição ao ruido acima de 80 DB lhe confere direito a ter este periodo reconhecido como sendo atividade especial.
    Ou seja basta fazer um recurso a junta de de recursos do INSS, mostrando que o Perito Medico deverá analisar o periodo de 1994 à 1996, a luz dos decretos 53831/64 e 83080/79, mostrando que esteve exposto a ruido acima de 80Db e ainda Poeira Mineral (Silica).

    Contudo deverá obeservar o PPP ou DSS8030 de tal período, verificando se as informações são estas ou seja exposição a ruido 98 Db e Poeira Mineral; é de extrema importancia que o laudo diga se a poeira é Mineral (Silica); como trabalhava em a Céu Aberto, verifique as descrições das atividades, se as descrições remeterem a enquadramento por categoria profissional, você vai esta com a faca e o queijo nas mãos,


    No seu caso é loucura entrar na Justiça pois acredito que conseguirá aposentar-se no administrativo,

    Ja respondi em outro tópico, inclusive ofereci ajuda, pois eu também trabalhei em mina subterranea ; se quiser poderá entrar em contato no email: [email protected]

    Sub Judce

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    Juliana Soares 2011 Terça, 14 de junho de 2011, 21h46min

    Boa noite.
    Preciso de ajuda urgente.
    Meu pai entrou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, a Primeira Composição Adjunta da 13ªJR julgou o processo procedente, o INSS recorreu e a Segunda Câmara de Julgamento aceitou o recurso do INSS e negou o pedido de aposentadoria.
    Preciso saber o que fazer agora, como o INSS pode reconhecer um direito e depois deixar de reconhecer.
    Por favor me ajude!!!
    Muito obrigada.

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    eldo luis andrade Quarta, 15 de junho de 2011, 7h28min

    Boa noite.
    Preciso de ajuda urgente.
    Meu pai entrou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, a Primeira Composição Adjunta da 13ªJR julgou o processo procedente, o INSS recorreu e a Segunda Câmara de Julgamento aceitou o recurso do INSS e negou o pedido de aposentadoria.
    Preciso saber o que fazer agora, como o INSS pode reconhecer um direito e depois deixar de reconhecer.
    Por favor me ajude!!!
    Muito obrigada.
    Resp: O INSS não concedeu o direito. Negou-o incialmente e foi necessário fazer recurso a Junta de Recursos da Previdencia local que concedeu o benefício. Após isto o INSS fez recurso da decisão para uma das Camaras de Julgamento (CAJ) de Brasilia e obteve exito em Brasília. É preciso entender que JRPS e CAJs não são órgãos do INSS. Apenas órgãos julgadores da estrutura da Previdencia Social que julgam recursos contra decisões do INSS. Em alguns casos o INSS pode recorrer contra as decisões destes órgãos favoráveis ao INSS. Agora só cabe recorrer à Justiça Federal (JEF incluso) para tentar obter o benefício.

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