Incompetência da Justiça Estadual - plano Collor - inaplicabilidade do CDC
Nobres e estimados amigos,
Estou fazendo uma Réplica (planos: Bresser, Verão, Color I e Collor II), o Banco alegou em preliminar de contestação: Incompetência da Justiça Estadual, para apreciar demanda versando sobre o Plano Collor e Inaplicabilidade do CDC – Impossibilidade do Ônus da Prova. Por favor, peço a gentileza que me ajude, nas questões acima citadas. Obrigada.
Hum, se for os Planos Collor I e II, talvez o Banco esteja até correto ... Sem saber quais são os termos dos Pedidos, impossível aclacar a questão ... Se for a Parcela Livre, a competência é da Justiça Estadual assim como se for o Expurgo dos 84,32 % do mês de Março / 1990 sobre a Parcela Bloqueada antes da Transferência ao BACEN ali ... Agora se for os planos Collor I e II a partir de Abril / 90 sobre a Parte Bloqueada, temos que realmente a competência será da Justiça Federal e ali com o BACEN estando no pólo passivo onde já teremos uma certeza da improcedência do pedido do poupador neste caso !!!
Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, obrigada por ter respondido. Segue abaixo os termos do pedido para que o Sr. Possa me ajudar nessa questão. Ah! E quanto a Inaplicabilidade do CDC,(plano Bresser) ou seja, a RETROATIVIDADE, pode me orientar? Qual a fundamentação correta para essa alegação? DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja julgado procedente o pedido para que sejam pagas, devidamente corrigidas, e com juros, as perdas decorrentes das diferenças inflacionárias apuradas, correspondentes aos meses de junho de 1987 em 19,75%, janeiro de 1989 em 42,2%, ao mês de abril de 1990 em 44,80%, ao mês de junho de 1987 em 18,02%, ao mês de maio de 1990 em 5,38% e ao mês de fevereiro de 1991 em 7% sobre os saldos da conta de poupança, em razão dos Planos Financeiros elaborados pelo Governo Federal e creditados a menor pela ré.
Primeiro, quanto ao CDC, não o utilizo nestas ações de Expurgos de Poupança posto que já basta o que temos no Código Civil e no CPC, sendo, neste último, sobretudo, em relação à apresentação dos Extratos Bancários pelo banco ali - vide, o Artigo n° 339 e o Artigo n° 355 e os seus seguintes, todos do CPC ...
Quanto aos seus pedidos de Maio / 90 e de Fevereiro / 91, estás pedindo aqui somente o que o Banco já pagou na épóca e por isto nada ganharás daí ...
E já quanto aos meses de Junho / 87 (índice cheio de 26,06 % e 08,04 % da diferença) e de Janeiro / 89 (índice cheio de 42,72 % e 22,35 % da diferença) temos que não há o que se falar em uma suposta "ilegitimidade passiva" dos Bancos Depositários, o que seria aí discutível somente no Plano Collor para a Parte Bloqueada do plano Collor ...
Por fim, quanto ao Plano Collor, só pedistes certo o Expurgo de Abril de 1990 (índice cheio de 44,80 % e 44,80 % da diferença) com a ressalva de que aí se ganha este índice se for para a Parcela Livre apenas, o que faz permanecer a "legitimidade passiva" dp Banco Depositário visto que esta parte do dinheiro não fora transferida ao Banco Central naquela época ...
Mas, em seu Pedido não foi especificado se ali se relacionava com a Parcela Liberada ou a Parte Bloqueada ...
Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Amei as orientações, mas devo informar que não tenho experiência, comecei a militar pouco tempo, motivo pelo qual, com suas explicações, percebo que o meu pedido não foi dos melhores, o que devo fazer agora, para sair bem nesta RÉPLICA de contestação em face do Unibanco? Ah! Tb pedi inversão do onus probandi, sem me atentar com a data que entrou em vigor o CDC. E agora? qual são os artigos que devo utilizar para não vingar essa duas preliminares. Obrigada. Um grande abraço, Marilia.
Quanto à incidência ou não do CDC, me reporto ao começo da minha mensagem anterior !!! ... Quanto ao resto, prossigas com a Ação e defenda a utilização dos índices que estão corretos e, numa Processo novo, requeira os índices que aqui não foram corretamente requeridos !!!
Alguns dos índices saíram errôneos porque, provavelmente, se utilizou duma Jurispridência relacionada ao FGTS a qual não se aplica para a Poupança ...
Olá, Dr. Carlos Eduardo. Estava fazendo uma pesquisa e notei que estás bem afiado no assunto. Gostaria que me esclarecesse sobre a data de aniversário da caderneta de poupança do plano collor I, do mês de abril e do mês de maio. Gostaria de saber também se o pedido abaixo, em relação aos indices estão corretos:
Plano Verão 1989 - 42,72% (que deveria ter sido creditado) menos 22,35%(que foi creditado pelo banco) = 20,87%;
Plano Collor I abril - 84,32% (q deveria ter sido creditado) menos 41,28 %(q foi creditado pelo banco) = 43,04%
Plano Collor I maio/90 - 44.80% (que deveria ser ter sido creditada MENOSS 0,00% = 44,80%
Plano Collor II 1991 - 21,87% (que deveria ter sido creditado) MENOS 7% (já creditado) = 14,87%;
É isto mesmo ou estou equivocado?
Se meu cliente tiver direitos em todos estes períodos, vc me aconselha a entrar com um só ação pleiteando tudo ou é melhor que eu entre com uma ação para cada período?
Obrigado!
Costumo dividir os possíveis “Processos Judiciais” em 03 grupos distintos e mais abaixo discriminados.
01° GRUPO: “PLANO CRUZADO”
Ocorreu este “expurgo” sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo o dinheiro ficou nos Bancos depositado num período de 30 dias ali iniciado dentro do mês de FEVEREIRO DE 1986 e terminado no mês de MARÇO DE 1986 já adentrado.
Deveria ter sido pago a ORTN à taxa de 14,36% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 14,93% – uma Conta do dia 09 teve o índice de 10,08% (resta 4,85% aí) enquanto uma Conta do dia 21 obteve o índice de 3,54% (resta 11,39% aí). Por causa do “congelamento da inflação”, quanto maior o “dia do aniversário” da Caderneta de Poupança, já dentro do mês de Março de 1986, maior foi o expurgo.
Uma observação: neste Plano Cruzado – todos os depósitos iniciados no mês de Fevereiro de 1986 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Março de 1986 possuem o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário em qualquer dia do Mês.
02° GRUPO: “PLANO BRESSER” E “PLANO VERÃO”
Aconteceu o “expurgo” do PLANO BRESSER sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro ficou nos Bancos depositado no período de 30 dias ali iniciado dentro do mês de JUNHO DE 1987 e terminado no mês de JULHO DE 1987 já adentrado.
Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 26,06% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 26,69% – apenas foi pago 18,61% sobre o saldo depositado. Resta a “diferença” de 8,08% ainda a ser paga.
Uma observação: neste Plano Bresser – todos os depósitos iniciados no mês de Junho de 1987 e ali permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Julho de 1987 possuem o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário até o dia 15 do mês (para as Contas com a Data de Aniversário na segunda quinzena, o Ganho da Ação fica condicionado à cada caso em específico a ser analisado).
Ocorreu o “expurgo” do PLANO VERÃO sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro esteve nos Bancos depositado pelo período de 30 dias a ser iniciado dentro do mês de JANEIRO DE 1989 então a ser terminado no mês de FEVEREIRO DE 1989 já adentrado.
Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais – o total de 43,43% – apenas foi pago 22,97% sobre o saldo depositado. Resta a “diferença” de 20,47% ainda a ser paga.
Uma observação: neste Plano Verão – todos os depósitos iniciados no mês de Janeiro de 1989 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Fevereiro de 1989 têm o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com sua Data de Aniversário até o dia 15 do mês (para as demais Contas, temos o Ganho da Ação condicionado à cada caso em específico a ser analisado).
03° GRUPO: “BLOQUEIO DO PLANO COLLOR I”
Por ocasião da renovação do “contrato” de depósito bancário das Cadernetas de Poupança, temos que os Poupadores faziam jus a receber o índice do IPC (o Índice de Preços ao Consumidor) que variou 84,32% aí correspondente à Inflação apurada no mês de Março de 1990 e a qual, somada destes 0,5% dos Juros Contratuais e perfazendo um total de 85,24% então, deveria ter sido creditada pelos bancos nas Cadernetas de Poupança naqueles mantidas até o mês de Abril de 1990 – o que não aconteceu. E, ressalta-se, tudo isto antes da suposta “transferência” destes valores superiores à NCz$ 50.000,00 para o Banco Central do Brasil.
Ali, no mês de Março de 1990, com a implantação do Plano Collor I, a partir da Medida Provisória n° 168 / 90, os saldos das contas Poupança e Corrente superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos (supostamente já que foi uma farsa) para o Banco Central do Brasil, onde “bloqueados” ficariam; sendo que, antes desta “transferência” suposta, deveria ter sido creditada a Inflação atinente ao período entre os dias 16 de Fevereiro e 15 de Março do ano de 1990. No entanto, aí seria realizada esta “ilegalidade” apenas com as Contas de Poupança com o seu Dia de Aniversário do dia 14 de Março de 1990 em diante até o final deste mês.
Para todas as Contas com a sua Data de Aniversário até o dia 13 de Março, a remuneração dos 85,24% já foi realizada à época; sendo que para as Contas de Poupança com a sua Data de Aniversário entre os dias 14 e 28 de Março, esta remuneração ficou entre 8,00% (dia 14) e 0,5% (dia 28) – assim, existindo uma “diferença” da ordem de 80,0% sobre o saldo no mês de Março de 1990 a qual deve ser restituída aos Poupadores pelos bancos.
Para quem teve alguma “Conta Corrente” e / ou alguma outra “Aplicação Financeira” com os seus valores “bloqueados”, existe a probabilidade da recuperação destas mesmas Diferenças; sendo que o caso do Ganho da Ação fica ali condicionado à cada caso em específico a ser analisado.
Uma observação: no Plano Collor I (no mês de Março de 1990) – todos os depósitos iniciados no mês de Março de 1990 e permanecidos no Banco até a sua próxima Data de Aniversário no mês de Abril de 1990 já teriam o “direito” a restituição do referido Expurgo Monetário – contudo, isto serve para as Cadernetas de Poupança com a sua Data de Aniversário do dia 14 de Março de 90 adiante (para as Contas com a Data de Aniversário no dia 14 e no dia 15, temos aí uma certeza do Ganho da Ação; sendo que as Contas com o seu Aniversário como ocorrido na segunda quinzena, temos enormes chances do Ganho da Ação embora haja uma mínima chance da perda).
04° GRUPO: “CRUZEIROS LIVRES DO PLANO COLLOR I E II”
A parcela Livre dos depósitos – a quantia de Cr$ 50.000,00 a cada Caderneta de Poupança, a qual foi convertida para Cruzeiros imediatamente, aí deve ser distinguida: as Contas entre os dias 01 e 13 de Março de 1990 (aquelas que já obtiveram o índice de 85,24% mesmo com o Bloqueio, originaram Cr$ 50.000,00 somente entre os dias 01 e 13 de Abril de 1990) e as Contas entre os dias 14 e 28 de Março de 1990 (que não obtiveram o índice de 85,24% sobre a parcela “bloqueada”, originando a parcela de Cr$ 50.000,00 ainda entre os dias 14 e 28 de Março de 1990 que foram corrigidas em 85,24% no mês de Abril / 1990 como o devido). Ali, muito importante esta distinção.
Neste contexto, no mês de Abril / 1990, as Contas entre os dias 01 e 13 tinham Cr$ 50.000,00 e as Contas entre os dias 14 e 28 tinham Cr$ 92.620,80 (os Cr$ 50.000,00 + 85,24% aí) – para as Contas Livres cujos Clientes não tenham ali realizado o Resgate.
Apenas para esta parcela Livre, aconteceu os “expurgos” dos índices: de 44,80% no mês de ABRIL DE 1990 (os Depósitos iniciados em Abril e terminados em Maio; apenas foi pago 0,5% dos 44,80% + 0,5% = 45,02% devidos), de 2,51% no mês de MAIO DE 1990 (os Depósitos iniciados em Maio, terminados em Junho; apenas foi pago 5,90% dos 7,87% + 0,5% = 8,41% devidos), de 14,18% no mês de FEVEREIRO DE 1991 (os Depósitos iniciados em Fevereiro e com seu término em Março; apenas foi pago 8,30% dos 21,87% + 0,5% = 22,48% devidos).
Uma observação: neste Plano Collor I e II – todas as Contas de Caderneta de Poupança com a sua Data de Aniversário ali em qualquer dia destes Meses possuem o “direito” a restituição dos referidos Expurgos Monetários.
Há quatro formas de fazer - a saber:
01) a Tabela de Correção Monetária do Tribunal + 0,50 % mensal e capitalizado;
02) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central onde já se incluem os 0,50 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês);
03) a Tabela de Correção Monetária do Tribunal (com a inclusão dos Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do Expurgo Anterior; isto porque daí também se expurgou até as Tabelas de Correção Monetária de alguns dos nossos tribunais) + 0,50 % mensal e capitalizado;
04) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central (com uma inclusão dos Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do Expurgo Anterior; isto porque também se expurgou daquele índice) onde já se incluem os 0,5 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês).
Uma observação: pelo Tabelão dos tribunais, já se pega um número-índice único e o multiplica pelo valor a se corrigir para daí incluir os Juros referidos; já na Poupança a sua correção se faz mês a mês ... Por isto acho melhor um Contador daí vir fazer tais cálculos (e, por óbvio, a partir de como o Advogado dali determinar que sejam feitos os cálculos) ... De qualquer forma, no sítio do BACEN existe os índices mês a mês da Poupança então !!!
Por fim, apesar de eu ter uma Planilha que faz tais Cálculos de todas estas formas, infelizmente, não posso vir aqui estar as repassando haja vista que o Escritório também cobra pelo serviço à outros colegas nossos, o que não seria justo com eles fazer isto !!!
Um forte abraço do Carlos Eduardo !!!
Olá Dr. Carlos,
Minha dúvida é em relação ao pólo da ação. No caso de termos os dois grupos já relatados pelo Dr. (grupo 3 e grupo 4), ou seja, valores do plano collor liberados e os valores bloqueados e transferidos ao Bacen, devemos na ação pleitear as duas situações e incluir no pólo o banco responsável pelo valor liberado e o Bacen pelo valor transferido?
Obrigada, Abraços Drª Gabriela
Em tempo, eis a resposta ao senhor Eduardo_1 logo a seguir ...
Quanto à parte Livre do plano Collor, a data-base da Poupança pouco importa tendo em vista que há que se pagar ali tais Expurgos da Inflação em qualquer data de aniversário ... Já quanto à Parte Bloqueada, as contas até o dia 13 de Março de 1990, via de regra, já tiveram a sua remuneração correta e ao passo que entre os dias 14 e 28 deste mês, deve-se requerer isto na Justiça em face dos Bancos Depositários então ... No mais, para mais detalhes, favor vasculhar todas as minhas postagens as quais certamente melhor explicam a questão aí em comento !!!
Quanto à sua Conta do dia 19 / 02, se o dia 19 for a data-base dela, cremos que terás uma restituição nas 02 parcelas, a Bloqueada e a Livre apesar que para mais detalhes, mister se faz estar examinando os seus extratos ... Isto porque o Plano Collor possui uma série de situações mais específicas !!!
Um abração do Carlos Eduardo !!! ([email protected])
Em atenção à Dra. Gabriela, eis a minha resposta a seguir ...
Por uma série de motivos os quais aqui nem vêm ao caso até mesmo em vista da Prescrição Quinqüenal para se demandar em face do BACEN, todas as Ações logo acima discriminadas em 04 grupos diferentes (ressalvando que o Plano Cruzado / 1986 já está prescrito) serão contra os Bancos Depositários sempre ... Já quanto à Parte Bloqueada, pede-se apenas Março / 1990 porque a efetiva Transferência do dinheiro bloqueado somente se operou 01 mês depois e foi daí que exsurge a "legitimidade" dos Bancos Privados para responder por tal dinheiro bloqueado ali não transferido ao BACEN ainda !!!
Collor é qualquer quinzena !!! ... Uma observação: existem situações especiais dos Aposentados isentos do IR na época dentre algumas outras em que daí se pode requerer mais do que isto !!!
Anexo n° 09:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo dos Planos Collor I e II nos meses de Abril e de Maio de 1990 e de Fevereiro de 1991 – ali quanto aos “Cruzeiros” livres.
– Da tranqüila jurisprudência há muito pacificada neste Egrégio TJ-RJ:
01) Apelação Cível n° 2003.001.31778 / 03° Câmara Cível (unânime);
02) Apelação Cível n° 2005.001.51736 / 05° Câmara Cível (unânime);
03) Apelação Cível n° 2005.001.17366 / 07° Câmara Cível (unânime);
04) Apelação Cível n° 2006.001.67159 / 11° Câmara Cível (unânime);
05) Apelação Cível n° 2002.001.25247 / 12° Câmara Cível (unânime).
06) Apelação Cível n° 2006.001.13953 / 13° Câmara Cível (unânime).
Anexo n° 10:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo dos Planos Collor I e II nos meses de Abril e de Maio de 1990 e de Fevereiro de 1991 – ali para responderem sobre todos os “Cruzeiros Livres” os quais nem foram bloqueados e muito menos transferidos à guarda do Bacen, o Banco Central do Brasil.
– Da farta jurisprudência já consolidada dentro da 2° seção do Colendo STJ:
01) Recurso Especial n° 238.275 - SP / 03° Turma (unânime);
02) Recurso Especial n° 111.904 - PR / 04° Turma (unânime).
Boa Tarde Doutores.
Em 2007 ajuizei uma Ação de Cobrança referente ao Plano Bresser e ganhei. Naquela época o Banco Real forneceu os extratos. Já agora em 2008, meu pai foi ao banco requerer os extratos e eles ligaram uns 30 dias depois dizendo que os extratos referentes ao Plano Collor I e II e Verao ja estavam disponíveis. Quando fui ver , meus pais tinham 5 contas na caderneta de poupança, assim, o gerente me cobrou um valor de R$330,00 pelo calhamaço de extratos. Me recusei a pagar. E agora?
Como faço para entrar com uma Acao de Cobranca com pedido de exibição de documentos? Como provar que meu pai tinha as contas de poupanca nesses referidos anos?Ps: nao tenho nenhum protocolo de requerimento dos extratos. Alguem tem algum modelo para me mandar?
Desde já agradeco Guilherme [email protected]
Dr. Carlos, ingressei com uma ação recentemente cobrando os expurgos do plano verão, no entanto, distribuí a ação no domicílio da autora invocando preceito do CDC por entender ser uma relação de consumo. Raciocinando melhor e vislumbrando a possibilidade da inaplicabilidade do CDC em razão da irretroatividade da lei, o que devo fazer para não perder o prazo prescricional? Caso o juiz não determine a remessa dos autos para o domicilio correto? O fato de ter distribuido a ação, ainda que em local errado, suspende a prescrição? Um abraço!