EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO DE APELAÇÃO?
Qdo interpostos os Embargos, estes interrompem o prazo para o Recurso de Apelação, depois de julgados os Embargos, o prazo passa a fluir integralmente ou restariam apenas os 10 dias subsequentes?
(encontrei poucos comentários a esse respeito)
Grata Adriana
Não existe comentários, pois o assunto é tranquilo e bem exposto no CPC. Interropeu volta a contar o prazo integralmente um dia após a publicação da decisão dos embargos. Terá novamente o seu prazo integral de 15 dias para demandar com o recurso de apelação. O caso narrado não é de suspensão e sim interrupção. Ex de interrupção você encontra na lei 9.099/95 no seu artigo 49.
Atentar apenas que, na esfera dos Juizados Especiais, o recurso de Embargos de Declaração suspendem o prazo recursal enquanto que, fora dos Juizados Especiais, onde uma tal "lex speciali" inexiste, o prazo fica interrompido e daí recomeça a sua contagem, o que não acontece nos Juizados Especiais !!!
CPC / Código de Processo Civil.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Lei dos Juizados Especiais.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Também tenho dúvidas acerca da questão : pois, na Lei 9.099/95 é de SUSPENSÃO -art. 50 do de prazo enquanto que no CPC art 538 é de INTERRUPÇÃO, e os doutrinadores, não encontram convergencia e, o STF, não tem pacificada a matéria. Gostaria de conhecer a juriusprudência da T.Rec ursal do RJ e de outros Estados.
idovan ferreira.
Os embargos de declaração ou embargos declaratórios é um recurso que revisa a matéria de sentença ou acórdão e sendo o referido recurso procedente a matéria passa a não ser objeto de novo recurso devido a matéria ser esgotada no recurso de embargos declaratório ,que tem como objetivo analise de pontos que ficaram obscuros ou não foram analisados na sentença ou acórdão, portanto esgota-se a matéria em questão de recurso em embargos declaratórios não podendo a parte vencida recorrer com o recurso de apelação, em face da matéria ter sido esgotada num primeiro momento na sentença ou no acórdão e o resquicio não analitico em relação a matéria analisada IN Causum ter sido apreciada definitivamente na matéria do recurso de embargos declaratórios que põe fim a discussão da matéria em face de sua procedência, isto é, o recurso de embargos declaratórios ou de declaração terem ultimado o Processo.
De acordo com o art. 538 CPC, doutrina e jurisprudência, o prazo se interrompe quando os embargos forem tempestivos; sendo intempestivos não serão conhecidos e, por isso, não interrompem o prazo recursal.
Com relação aos Juizados, consta da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da Lei n°. 9.099/95), e contra acórdãos, interrompem, conforme a regra geral do CPC (STF - AI 451078 AgR/RJ).
ciao, Lia
Aos colegas por favor peço ajuda...
A sentença, em processo civel, foi publicada em 07/02/2011;
Entrei com Embargos de Declaração em 09/02/2011;
Os referidos Embargos foram recebidos mas REJEITADOS em 25/03/2011 (sexta-feira passada);
Minha dúvida é a seguinte, o meu prazo para apelação começou a contar a partir da sentença embargada, ou seja, em 07/02 ou começou a correr a partir de sexta feira passada (25/03) quando deu-se a publicação da decisão dos embargos
desde já obrigado.
Prezados,
Interessante o assunto.
Tenho 4 casos idênticos no Juizado Especial Federal, onde os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal (No quinto dia) e foram rejeitados. Não deixou claro o magistrado se o prazo tinha sido suspenso ou interrompido. Contudo a Secretaria do JEF quando da intimação da Sentença em Embargos de Declaração, concedeu novamente 10 (dez) dias de prazo para Autor e Réu.
Contudo, nos casos, foram intimados e interpuseram Recurso Inominado no último dia para interposição, considerando que foram concedido mais 10 (dez) dias de prazo para Eventual Recurso.
Em contrarrazões eu poderia alegar em Preliminar a intempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo seria mais 05 (cinco) dias e não mais 10 (dez)?
Agradeço a atenção dos nobre colegas.
Grato
Em relação à Justiça Comum Estadual, gostaria de trocar a seguinte informação com os colegas:
Foi deferida no juízo de 1a instância uma liminar para que os ex-proprietário do imóvel desocupassem o mesmo em 20 dias.
O proprietário do imóvel (advogado) ingressou no TJ com Agravo de Instrumento que foi Julgado Improvido de forma Unânime, mantendo-se, portanto, a decisão liminar.
O proprietário do imóvel (advogado) ingressou no TJ com Embargos Declaratórios que foi Acolhido, porém, Rejeitados de forma unâmime pela Câmara Cível.
Nessa situação, pelo que entendi na discussão do Embargos no TJ NÃO cabe Apelação nesse momento processual.
No mesmo processo, o proprietário (advogado) ingressou no primeiro grau um "Embargos de Terceiro" ao mesmo tempo que ingressou com a AI no TJ e que se encontra pendente de análise naquele juízo de primeiro grau.
Bem, a questão é a seguinte: Manda executar a liminar concedida para que seja desocupado o imóvel ou tem algum impedimento porque houve os Embargos de Terceiros ainda no primeiro grau.
O que os senhores entende sobre o caso descrito?
Inicie o procedimento para cumprimento da liminar. Até porque o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar foi improvido e certamente as questões de mérito, lá discutidas, não foram acolhidas. Por outro lado, embargos de terceiro, smj, é meramente protelatório e inadequado. É sempre bom lembrar que a tutela antecipada sinaliza no sentido da fumaça do bom direito e no perigo da demora de se atender a pretensão deduzida. Portanto, deferida a tutela cabe impulsionar a decisão.
Meus caros, obrigado pelas contribuições. Eu estou fazendo essa ação pra uma pessoa amiga. Não tenho militância da área, embora, tenha realizada leituras e pesquisas, mas ainda fiquei com dúvidas.
Em suma, pode requerer a execução da liminar imediatamente após o decurso do prazo do acórdão dos embargos declaratórios em AI? Depois disso, o processo originário é julgado no juízo de primeiro grau e que a partir da sentença caberá a novamente embargo/apelação?
Outra dúvida: O acórdão irá vincular ao juízo na hora de sentenciar?
O Recurso Especial, interposto contra Acórdão em Embargos de Declaração (por AI) - Não-Acolhido Unânime, em regra possui efeito devolutivo. Como fica a questão da Liminar Deferida no juízo a quo, caso o TJ receba o Recurso Especial e encaminhe ao STJ? Suspende a liminar até a decisão do STJ ou pode o juízo a quo determinar o cumprimento da mesma?
Ver recurso especial e seus efeitos, em regra o efeito é meramente devolutivo e fica retido nos autos-, mas pode subir imediatamente ao STJ e ter atribuído efeito suspensivo pelo relator do STJ, em decisão motivada, por meio do ajuizamento de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar.
Ainda, é importante dizer, que em regra, decisões liminares ou de tutela antecipada não admitem recurso especial ou recurso extraordinário, porque não são decisões definitivas de última instâncias (são decisões dotados da característica de provisoriedade).
Ver súmula 735, do STF, aplicável a recursos especiais igualmente, por analogia.
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".