No Caso a LEI 13.063/14 sobre aposentados por invalidez com mais de sessenta anos, são obrigados a refazer perícia médica com essa nova MP?

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 10 de julho de 2016, 18h22min

    sim se a mp esta em vigor estabelecendo novas regras esta prevale perabteclei vigente ou ate que seja votada ou que perca sua validade

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    Bruno Angelo Prado

    Bruno Angelo Prado Domingo, 10 de julho de 2016, 19h15min Editado

    Não.
    A MP não prevalece sobre a Lei ordinária 13.063/14 que comanda que os idosos não são obrigados a se submeterem a perícia. As regras de hierarquia das normas no direito brasileiro colocam que LEI ordinária prevalece sobre as Medidas Provisórias. Então a medida provisória não pode vir trazendo comando que contrarie texto de lei ordinária, em tese. E esta nova medida não está fazendo isso exatamente.

    O que ocorre é que o INSS pode deliberadamente convocar os também idosos para este tal "pente-fino" nos benefícios por incapacidade que agora está muito falado na imprensa. O INSS pode convocar qualquer um se alegar SUSPEITAS DE FRAUDE e etc.

    E é com tal abordagem que o INSS convocará quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e conta hoje com mais de 60 anos. Então vc q conta com mais de 60 anos e vem recebendo um destes benefícios, e tem ciência que seu benefício foi obtido realmente por motivos médicos, deve entender que está fora de tal previsão de convocação.

    O que devemos acreditar é que, as pessoas com mais de 60 anos em recebimento de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, simplesmente não serão convocadas a realizar nova perícia. Justamente pela previsão da Lei 13.063/2014 que comanda que maiores de 60 anos não são obrigados a submeterem-se a tais perícias rotineiras.

    Em caso de convocação, não se deve negar o comparecimento claro. Deve-se ir à perícia, passar por tal exame, e , em caso de perda do benefício por parecer da nova perícia, mas sendo maior de 60 anos, deve-se alegar tal falha, em recurso administrativo, ou na devida ação judicial para recuperar o benefício. É claro, se a enfermidade permanece e é comprovada por exames médicos, e atestados do médico que acompanhou o segurado.

    Eu entendo que, mesmo os maiores de 60 anos que negarem comparecer a perícia e então tiverem o benefício cortado automaticamente pq não compareceram, então, posteriormente tem a mesma chance de recurso administrativo ou ação judicial, para demonstrar que não deveriam ter sido convocados para perícia. MAS, é claro que no recurso, ou processo judicial por exemplo, mto provavelmente terão de discutir/demonstrar que sua incapacidade permanece e que, principalmente, o benefício não foi concedido em um cenário de fraude, que estavam doentes mesmo.

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Domingo, 10 de julho de 2016, 20h22min

    Data venia discordo que medida provisória nao possa modificar lei ordinária. Medida provisória tem a mesma força da lei ordinária. Sendo assim uma medida provisória pode tratar de matérias tratadas por lei ordinaria. Não pode tratar de matéria reservada pela Constituição à lei complementar por ser isto expressamente vedado pela Constituição. Além de a constituição vedar que medida provisória trate de matéria penal e outras matérias que não recordo no momento.
    Apesar disto acredito que a MP 739 não obriga os maiores de 60 anos aposentados por invalidez a submeter-se à perícia médica que possa eventualmente implicar em cessação dó benefício.
    A MP 739 modificou o parágrafo quarto do art. 43 da lei 8213. Ao fim do parágrafo modificado é dito que deve ser observado o art.101 da lei 8213. Este art.101 no parágrafo primeiro prevê a isenção de perícia médica para aposentados por invalidez maiores de 60 anos. Quisesse o governo Temer que os maiores de 69 anos não fossem isentos teria revogado o parágrafo primeiro do art. 101 por meio da MP 739.

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    Desconhecido Domingo, 10 de julho de 2016, 20h29min

    que coisa não? ! nem me ative ao texto da norma quando respondi no mais concordo com Eudo.

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    Paulo

    Paulo Domingo, 10 de julho de 2016, 20h39min

    Pergunto: Em caso de uma aposentadoria por invalidez ser cortada, o tempo em que ele esteve aposentado conta para uma futura solicitação de aposentadoria ou nâo?

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    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 11 de julho de 2016, 10h35min

    Sim. Desde que seja o período em que recebeu benefício por incapacidade precedido e seguido por período de atividade (ou contribuição). Ler art. 55, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. O período de contribuição e/ou atividade anterior ao início do recebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença seguido ou não de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez sem antes receber auxílio-doença) é certo. Visto sem haver ao menos um mês de contribuição (na maior parte das vezes são necessários 12 meses de contribuição no mínimo) não ser devido qualquer tipo de benefício previdenciário. Já o período posterior ao término dos benefícios por incapacidade para o trabalho que são certos em caso de benefícios acidentários podem não ser automáticos para benefícios não acidentários. No caso de quem recebe auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez fazer acordo com o empregador para rescisão do contrato de trabalho. Quando o normal é estes benefícios serem causa de suspensão e não extinção do contrato de trabalho. Ou quando imediatamente após o término do benefício por incapacidade a empresa sem pagar ao menos um mês de contribuição rescinde o contrato de trabalho. Em tal caso o empregado usa o art. 55, inciso III da lei 8213 de 24/7/1991 e contribuindo apenas um mês como facultativo completa o requisito de contribuição posterior ao término do período de contribuição.E o período em benefício é contado para aposentadoria por tempo de contribuição.
    Nos termos do art. 52 da lei 8213 era exigida carência para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição (após a emenda 20 de 16/12/1998 é este termo que se usa). E esta carência (contribuição efetiva) era de 180 meses (15 anos). E o INSS apesar de reconhecer que valia este tempo como contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição não o reconhecia para efeito de carência. Por não haver contribuição. Então, por exemplo, se o segurado tivesse 10 anos de contribuição seguidos de 25 anos de aposentadoria por invalidez. E contribuísse apenas um mês como facultativo não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição (e também por idade). Devendo continuar a contribuir por quase mais 5 anos se quisesse algum tipo de aposentadoria.
    A Instrução Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015 reconhece o período de benefícios por incapacidade (desde que intercalado entre períodos de contribuição) como carência conforme dispositivos abaixo:
    Art.153. Considera-se para efeito de carência:

    I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
    II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
    III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
    IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;
    V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto
    Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
    VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;
    VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

    Redação original:
    VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e

    VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.

    § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

    Redação original
    § 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

    I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
    II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

    Redação original
    II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

    § 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

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    Paulo

    Paulo Segunda, 11 de julho de 2016, 12h01min

    Amigo, não entendi. Passei 4 anos recebendo auxílio doença por acidente de trabalho e esse benefício foi transformado em aposentadoria por acidente de trabalho. A empresa passou alguns anos contribuindo para o INSS mesmo estando eu de benefício. Minha pergunta é: Não houve nenhum intervalo em meu benefício, eu estava como auxílio doença por acidente de trabalho e 4 anos depois esse benefício foi transformado em aposentadoria por acidente de trabalho. Se essa minha aposentadoria for cortada, todos esses anos que estive pelo INSS vai contar ou não para um futuro pedido de aposentadoria por tempo de serviço, ou foi um tempo perdido para essa finalidade?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 11 de julho de 2016, 12h33min Editado

    Conforme já explicado este tempo conta desde que entre períodos de contribuição. Quanto tempo de contribuição você tinha antes de começar o benefício de auxílio-doença? De datas, por favor para eu analisar melhor. Iniciou a contribuir quando? Parou de contribuir quando (mes e ano)? Iniciou quando os 4 anos de auxílio-doença? Quando terminou o auxílio-doença acidentário e começou a aposentadoria por invalidez acidentária (que continua até hoje? Que idade você tem?
    Quanto a contribuição em período de benefício de auxílio-doença a renda mensal é 91% do salário de benefício. Mas o INSS não considera os 9% de diferença como contribuição; E sim como um fator de 91% a multiplicar o salário de benefício. Na aposentadoria por invalidez este fator é 100%. Ou a empresa se enganou. Ou lhe pagou uma complementação sobre a diferença entre o seu benefício e o que você recebia como salário (algumas empresas em seus acordos coletivos preveem isto). E contribuiu sobre esta diferença. No auxílio-doença acidentário o empregador é obrigado a depositar FGTS.

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    Paulo

    Paulo Segunda, 11 de julho de 2016, 17h11min

    Contribuo desde 1983. Entrei de benefício auxilio doença por acidente de trabalho por volta de 2007 e assim fiquei até 2011, quando o auxílio doença por acidente de trabalho foi transformado em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Lembro que a empresa continuou depositando a parte dela junto ao INSS, desde a época inicial em que me afastei até uns 5 anos depois. Hoje tenho 57 anos. Grato pela boa vontade em me esclarecer.

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    Paulo

    Paulo Segunda, 11 de julho de 2016, 17h13min

    Continuo aposentado por invalidez acidente de trabalho.

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    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 11 de julho de 2016, 20h00min

    De 1983 a 2006 se passaram 23 anos. Então independente da decisão em ação civil pública que eu citei e que o INSS é obrigado a cumprir você tem mais de 180 contribuições (mais de 15 anos) e atingiu a carência independente do período de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
    Anterior ao período de auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez então você tem 23 anos. E somando o período de 2007 até hoje você tem cerca de 9 anos de contribuição + 23 anos de efetiva contribuição. Se a aposentadoria por invalidez fosse cessada hoje você teria cerca de 32 anos de contribuição. E necessitaria de apenas um mês após o término da aposentadoria por invalidez para fechar a soma em 32 anos. Como a aposentadoria é acidentária este período de contribuição posterior ao término da aposentadoria por invalidez é certo. Visto após retorno de benefício por incapacidade causado por acidente de trabalho o empregado ter um ano de garantia de emprego.
    Por outro lado a aposentadoria por invalidez não cessa de imediato após perícia médica constatar não permanecer a incapacidade para o trabalho que originou os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
    São seguidas as regras do art.. 47 da lei 8213 de 24/7/1991:
    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
    Então você ainda receberá aposentadoria por invalidez ainda por 1 ano e meio após a perícia médica decidir pelo término de sua incapacidade para o trabalho.

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    Paulo

    Paulo Segunda, 11 de julho de 2016, 21h45min

    Amigo Eldo Luis Andrade, muito obrigado por sua atenção e consideração. É um ato nobre o seu de ajudar pessoas que, como eu, estão precisando de esclarecimentos. Não tive recuperação física e ainda fui diagnosticado com uma severa depressão, mas, como não acredito em boas intenções de nossos governantes, fiquei assim temeroso. Espero continuar aposentado e poder desfrutar de paz na minha velhice. Abraços, amigo. Que Deus lhe abençoe.

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    Gil Segunda, 11 de julho de 2016, 23h34min

    Caro Eldo.

    Primeiramente parabéns pelos esclarecimentos dados por você aqui no tópico,certamente sanou as dúvidas do senhor Paulo e de muitas outras pessoas que procuram informações sobre este tema.
    Aproveitando o ensejo, gostaria que se possível me sanasse a seguintes dúvidas:

    1° O beneficiário de auxilio Doença ou Aposentadoria por invalidez, que por ventura volte à sua atividade laborativa devido determinação da perícia médica e ao retornar a mesma seja novamente afastado por motivo de saúde, poderia pleitear aposentadoria por tempo de contribuição? Ex:
    Um funcionário trabalhou em uma determinada empresa de 1978 a 2000, em 2001 foi afastado e conseguiu auxilio doença, seguido de aposentadoria por invalidez. Em 2016 o INSS determina que o mesmo volte a ativa, entretanto no primeiro mês de retorno este mesmo funcionário é afastado;tendo em vista que se tratar dede novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior a empresa não depositaria o FGTS isso caracterizaria período intercalado entre a atividade e benefício anterior?
    2° Se este mesmo funcionário fosse demitido antes mesmo de ser afastado novamente, ele poderia contribuir individualmente ( ja que como facultativo não caracterizaria atividade intercalada) durante um mês e requerer aposentadoria por tempo de contribuição?

    Desde ja agradeço pela ajuda.

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    E

    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de julho de 2016, 7h39min Editado

    Caro Eldo.

    Primeiramente parabéns pelos esclarecimentos dados por você aqui no tópico,certamente sanou as dúvidas do senhor Paulo e de muitas outras pessoas que procuram informações sobre este tema.
    Aproveitando o ensejo, gostaria que se possível me sanasse a seguintes dúvidas:

    1° O beneficiário de auxilio Doença ou Aposentadoria por invalidez, que por ventura volte à sua atividade laborativa devido determinação da perícia médica e ao retornar a mesma seja novamente afastado por motivo de saúde, poderia pleitear aposentadoria por tempo de contribuição? Ex:
    Um funcionário trabalhou em uma determinada empresa de 1978 a 2000, em 2001 foi afastado e conseguiu auxilio doença, seguido de aposentadoria por invalidez. Em 2016 o INSS determina que o mesmo volte a ativa, entretanto no primeiro mês de retorno este mesmo funcionário é afastado;tendo em vista que se tratar dede novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior a empresa não depositaria o FGTS isso caracterizaria período intercalado entre a atividade e benefício anterior?
    Resp: De 1978 a 2000 temos cerca de 22 anos. De 2001 a 2015 temos 14 anos. Então como sempre ocorre o período inicial de contribuição anterior ao afastamento por incapacidade, já está formado faltando o período final de contribuição. Tendo este período final de contribuição vindo a ocorrer ainda que por um mês ocorreria a intercalação do período de inatividade do trabalhador entre períodos de atividade (melhor dizer contribuição. Se tal ocorrer ele tendo mais de 35 anos de contribuição (22+14 =36) poderia se quisesse se aposentar por tempo de contribuição. Quanto a ter se afastado no primeiro mês foi no primeiro dia> Ou ele ficou em atividade (devendo a empresa contribuir proporcional aos dias que ficou em atividade? Se tal ocorreu e sendo ele empregado intercalado está o período de inatividade e ele terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O fato de não ter recolhido FGTS é indierente? A pergunta é: devia ter recolhido FGTS? Não havendo dúvida que no mes houve um saldo de salário que implicava recolhimento de FGTS intercala. Se nenhum dia foi de atividade que implicasse em contribuição só resta continuar com o mesmo auxílio-doença. Até retorno e aí se vê o que fazer.
    2° Se este mesmo funcionário fosse demitido antes mesmo de ser afastado novamente, ele poderia contribuir individualmente ( ja que como facultativo não caracterizaria atividade intercalada) durante um mês e requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
    Resp: Temos de fazer uma interpretação sistemática. Não adianta olhar um dispositivo isolado. Note que no art. 52 da lei 8213 o benefício é chamado de aposentadoria por tempo de serviço (mas após a emenda 20 de 16/12/1998 passou a se chamar por tempo de contribuição). As situaçõe do art. 55 da lei 8213 em que não há efetivo tempo de contribuição continuam valendo como tempo de serviço contribuição. O art. 55, inciso II se enquadra.
    Onde se lê atividade entenda-se serviço. Então a aposentadoria por tempo de serviço (ou por tempo de atividade) apesar de a lei não ter sido atualizada para o conceito da Constituição é por tempo de contribuição.
    Mas suponhamos que seja tempo de serviço.
    Vamos olhar os dispositivos que interessam da lei 8213 de 24/7/1991:
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;

    III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Após a lei 9032 de 1995 o tempo de contribuiçaõ como segurado facultativo conta como tempo de serviço (contribuição) para todos os efeitos em qualquer época. Antes contava só se antes da vigência da lei 8213. Então contribuição como facultativo conta como atividade.
    Não bastasse isto meu entendimento é corroborado pelo entendimento do INSS exposto na Instrução Normativa 77 de janeiro de 2015 nos seguintes dispositivos:
    Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:

    a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
    b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;
    c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercalado entre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.
    Como vimos na alínea a quando não decorrente de acidente do trabalho o período de benefício por incapacidade considera-se intercalado no final havendo contribuição de facultativo. Tal contribuição supre a volta ao trabalho atividade. Então é totalmente falsa a noção que já foi exposta não só aqui mas em outras ocasiões de que a contribuição como facultativo não serve para caracterizar período final de atividade de forma a intercalar períodos de incapacidade entre períodos de atividade. Devendo a pessoa contribuir como contribuinte individual. E se contribuir como contribuinte individual sem ter atividade que o enquadre como tal? O INSS ainda que comprove que não foi exercida qualquer atividade sendo a contribuição em dia vai considerar como facultativo.
    Então desde o início da vigência da lei 8213 contribuição como facultativo conta como atividade para os fins do art. 55, inciso II da lei 8213.
    Quanto ao art. 218 citado:
    Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

    I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
    b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
    O período em que o segurado está recebendo a chamada mensalidade de recuperação conta como período de inatividade que pode ser intercalado ao final. Inclusive por contribuição como facultativo.

    Desde ja agradeço pela ajuda.

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    G

    Gil Terça, 12 de julho de 2016, 17h18min

    Eldo

    Excelente explanação! mais uma vez agradeço pelos esclarecimentos.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 15 de julho de 2016, 9h03min

    Esta matéria saiu hoje no jornal O DIA:
    O DIA - RJ | ECONOMIA
    PREVIDENCIA
    15/07/2016
    Imagem 1
    Veja a matéria no site de origem
    Acima de 60 anos fora do pente-fino
    O novo presidente do INSS, Leonardo Gadelha, confirmou que o pente-fino em aposentadorias por
    invalidez concedidas há mais de dois anos que será feito pelo governo deixará de fora segurados
    com mais de 60 anos de idade. Gadelha, que tomou posse na última quarta-feira, afirmou que
    não faz sentido convocar esses segurados para a revisão da perícia médica tendo em vista que
    "eles podem auferir o mesmo benefício de outra forma". O presidente destacou ainda que o
    censo, que também analisará auxílios-doença, começará a convocação em agosto via carta
    pelos Correios.
    Conforme O DIA noticiou na terça-feira, os aposentados por invalidez com mais de 60 anos estão
    respaldados por legislação que exime idosos acima dessa idade de fazer perícia. A Lei 13.063/2014
    foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff. Os pensionistas que completaram 60 anos
    também são beneficiados.
    O governo tem um mês para normatizar como se dará a convocação e o atendimento das
    revisões. Atualmente, são pagas 3,2 milhões de aposentadorias por invalidez. Deste total, 50% dos
    segurados têm mais de 60 anos. No último dia 8, a União publicou a MP 739 que estabelece
    parâmetros para revisão de benefícios por incapacidade vigentes há mais de 24 meses.
    "O objetivo não é prejudicar ninguém. Vamos fazer (a revisão) de forma criteriosa, para buscar
    apenas gargalos, aqueles em que há indícios de irregularidades", afirmou. "Não é preciso que as
    pessoas procurem uma agência do INSS neste momento"
    O governo estima que a revisão desses benefícios vá gerar economia de R$ 6 bilhões por ano. No
    caso do auxílio-doença, a previsão é de cortar 30% dos concedidos acima de dois anos. Em
    relação ao benefício de assistência continuada, a economia deve ser de R$ 800 milhões com a
    retirada de 2% do total. Para fazer as perícias, o INSS vai remunerar os peritos com bônus de R$ 60
    por exame.
    Então continua em vigor na lei 8213, conforme definido na lei 13063 de 2014, a isenção de perícia médica para aposentados por invalidez com idade igual ou maior que 60 anos. A MP 739/2016 não modificou a redação do parágrafo (§) 1º do art. 101 da lei 8213 (com a redação da lei 13063 de 2014).

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    B

    Brainer Quinta, 21 de julho de 2016, 3h52min

    Dr. Eldo e Amigos ..

    Sofri um acidente de trabalho em 2005 em 2009 o inss suspendeu o beneficio... entrei na Justiça; Fiz uma Perícia Médica >>>>

    Conclusão do Médico Perito Judicial: O Paciente é portador de sequela do membro inferior direito após o acidente ocorrido em 06/2005. Caso Crônico, grave e irreversível levando ao quadro de invalidez permanente e definitiva do membro inferior direito. Sugere-se Aposentadoria.

    Pergunto ?

    O Juiz segue o parecer do Médico ?

    A minha Aposentadoria enquadra na lei da época do acidente ? Tenho direito ao retroativo 2009/2016 Aux doença que foi suspenso de forma indevida pelo INSS ? Cabe danos morais ... pois passei pelo médico da empresa e deu Inapto, mesmo assim INSS se lixou para o meu estado ? Grato!

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 21 de julho de 2016, 6h56min

    Dr. Eldo e Amigos ..

    Sofri um acidente de trabalho em 2005 em 2009 o inss suspendeu o beneficio... entrei na Justiça; Fiz uma Perícia Médica >>>>

    Conclusão do Médico Perito Judicial: O Paciente é portador de sequela do membro inferior direito após o acidente ocorrido em 06/2005. Caso Crônico, grave e irreversível levando ao quadro de invalidez permanente e definitiva do membro inferior direito. Sugere-se Aposentadoria.

    Pergunto ?

    O Juiz segue o parecer do Médico ?
    Resp: Nem sempre. juiz não é vinculado a parecer de qualquer profissional. Perito não substitui juiz. Ele também avaliará o parecer do perito do INSS, Ele pode, por exemplo, não acatar a recomendação de aposentadoria por invalidez e determinar continuidade do auxílio-doença suspenso e participação em programa de reabilitação profissional; Outras soluções podem ser dadas inclusive a aposentadoria por invalidez.

    A minha Aposentadoria enquadra na lei da época do acidente ?
    Resp: Pergunta muito vaga. Explique melhor o que quer dizer com isto. No que você acha que a lei mudou de 2005 para cá de forma a influir na aposentadoria por invalidez.
    Tenho direito ao retroativo 2009/2016 Aux doença que foi suspenso de forma indevida pelo INSS ?
    Resp: Sim. Sem dúvida. Se a decisão do juiz for favorável a você.
    Cabe danos morais ... pois passei pelo médico da empresa e deu Inapto, mesmo assim INSS se lixou para o meu estado
    Resp: Pedir você pode. Se vão ser concedidos os danos morais pode até ser. Demandará uma grande discussão.
    ? Grato!

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    B

    Brainer Quinta, 21 de julho de 2016, 20h56min

    Dr. Eldo ...

    Segue O laudo e as respostas feitas ao INSS ...



    Sofri um acidente de trabalho em 2005 em 2009 o inss suspendeu o beneficio... entrei na Justiça; Fiz uma Perícia Médica >>>>

    Conclusão: O Paciente-Autor é portador da sequela do membro inferior
    direito após o acidente ocorrido em 2005. Sofre de
    lombociatalgia direita, COXARTROSE DIREITA E ANQUILOSE DO QUADRIL,
    deambular prejudicando com claudicação necessitando até o uso da
    muleta. Caso Crônico, grave e irreversível levando ao quadro de invalidez
    total por incapacidade permanente e definitiva do membro inferior Direto.
    Redução do espaço articular coxo-femoral, associada a leve escleroso e
    alguns diminutos cistos subcondrais, inferindo em alterações degenerativas
    incipientes (Vide Folhas Anexas). Vem comprovar nitidamente ao diagnostico
    da COXARTROSE DIREITA. Sugere-se Aposentadoria.

    QUESITO DA FL. 234

    1. Sim. incapacidade permanente e Definitiva.
    2. Corresponde a mesma data do acidente 2005.
    3. Não, não há possibilidade de readaptação.
    4. Não, não enquadra nestes Detalhes.
    5. Não, Já caso crônico e irreversível.
    6. Sim, Incapacidade total, permanente e definitiva deste de 2005.
    7. Não, não é mais susceptível de reabilitação.
    8. Incapacidade Laborativa.
    9. Sim, Da patologia acidentária levou ao quadro da patologia degenerativa
    e de seu "estado evolutivo" apresenta ser grave.
    10. Não tem mais recuperação, Caso Crônico e irreversível.
    11. Sim e está usando. Sim, na falta da muleta "acarreta prejuízo".
    12. Sim, além da medicação também é indicado fisioterapia para diminuir dores.
    13. Sempre nos EXAMES ORTOPÉDICOS E HISTÓRIA CLÍNICA que foram feitos
    confirmam plenamente todos os dados necessários para uma CONCLUSÃO
    Plenamente mais perfeita.

    ***Sempre a Disposição de Vossa Excelência para Quaisquer Esclarecimentos.


    A minha Aposentadoria enquadra na lei da época do acidente ?
    " Resp: Pergunta muito vaga. Explique melhor o que quer dizer com isto."


    Prevalece no meu caso o valor do benefício da época digo 2005 o cálculo e valor que eu recebia em 2005 ? Muito Obrigado! Grato!

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 21 de julho de 2016, 23h53min Editado

    Quanto a se o juiz vai seguir o entendimento do perito que nomeou e conceder a aposentadoria por invalidez é provável que sim. Embora ninguém possa dizer com 100% de certeza que isto ocorrerá.
    Quanto à mudança do cálculo do auxílio-doença de 2005 para cá realmente mudou em 2015.por meio da lei 13135 de 2015. Para limitar o valor. E talvez o valor do auxílio-doença venha a influir no valor da aposentadoria por invalidez que lhe segue. Mas no seu caso como você entrou na Justiça contra a suspensão do benefício de auxílio-doença está garantido o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez usando os salários de benefício do período de auxílio-doença conforme lei anterior. Quanto ao cálculo da aposentadoria por invalidez não mudou a sistemática de cálculo pela lei 13135 de 2015. Continua 100% do salário de benefício.