Sim. Desde que seja o período em que recebeu benefício por incapacidade precedido e seguido por período de atividade (ou contribuição). Ler art. 55, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. O período de contribuição e/ou atividade anterior ao início do recebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença seguido ou não de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez sem antes receber auxílio-doença) é certo. Visto sem haver ao menos um mês de contribuição (na maior parte das vezes são necessários 12 meses de contribuição no mínimo) não ser devido qualquer tipo de benefício previdenciário. Já o período posterior ao término dos benefícios por incapacidade para o trabalho que são certos em caso de benefícios acidentários podem não ser automáticos para benefícios não acidentários. No caso de quem recebe auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez fazer acordo com o empregador para rescisão do contrato de trabalho. Quando o normal é estes benefícios serem causa de suspensão e não extinção do contrato de trabalho. Ou quando imediatamente após o término do benefício por incapacidade a empresa sem pagar ao menos um mês de contribuição rescinde o contrato de trabalho. Em tal caso o empregado usa o art. 55, inciso III da lei 8213 de 24/7/1991 e contribuindo apenas um mês como facultativo completa o requisito de contribuição posterior ao término do período de contribuição.E o período em benefício é contado para aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do art. 52 da lei 8213 era exigida carência para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição (após a emenda 20 de 16/12/1998 é este termo que se usa). E esta carência (contribuição efetiva) era de 180 meses (15 anos). E o INSS apesar de reconhecer que valia este tempo como contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição não o reconhecia para efeito de carência. Por não haver contribuição. Então, por exemplo, se o segurado tivesse 10 anos de contribuição seguidos de 25 anos de aposentadoria por invalidez. E contribuísse apenas um mês como facultativo não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição (e também por idade). Devendo continuar a contribuir por quase mais 5 anos se quisesse algum tipo de aposentadoria.
A Instrução Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015 reconhece o período de benefícios por incapacidade (desde que intercalado entre períodos de contribuição) como carência conforme dispositivos abaixo:
Art.153. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Redação original:
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e
VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
Redação original
§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
Redação original
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.
§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.