Qual ação penal é cabível quando se tem cheque sustado?
Estelionato. Se a pessoa paga com cheque, deve saber que seu título vai circular pelo comércio, e por isso não pode sair por aí prejudicando terceiros de boa-fé. Não adiante "soltar o rojão e sair correndo atrás para recuperá-lo". Soltou, tá solto.
O melhor caminho é protestar e executar o título, podendo ainda comunicar o fato à autoridade policial, para a insturação de inquérito policial pelo crime de estelionato.
Prezados.
Muita atenção. No direito comercial o cheque "bom para" não perde sua característica de ordem de pagamento à vista.
No direito penal isso não acontece. A cártula perde este caráter de ordem de pagamento à vista. Também ocorre no direito do consumidor. Se der um cheque "bom para" data futura e o comerciante compensar o cheque antes, pode ingressar com ação de indenização contra o comerciante, pois, apesar de na esfera civil o cheque não perder sua característica de título de crédito como ordem de agamento à vista, foi entregue como "promessa de pagamento".
Há um contrato subentendido.
Mas é isso. Não entre com queixa crime por estelionato, senão sua ação será julgada improcedente e, pior, possivelmente responderá ação de indenização por perdas e danos morais.
É meu parecer, baseado em jurisprudência.
Saudações.
Eis algumas outras razões que tornam correta a resposta formulada pelo Dr. Geraldo:
As figuras (típicas) equiparadas, como é o caso do § 2º e incisos, do artigo 171, CP, DEVEM ser interpretadas sem o desprezo das elementares típicas do respectivo "caput".
A leitura isolada dos §§ que se seguem aos preceitos principais, levam à conclusão equivocada, ao examinar se estará ou não caracterizado o delito.
Desse modo, à toda evidência, na hipótese dos cheques sem provisão de fundos, não pode ser simplesmente lido o inciso VI do § 2º, e concluir que houve o crime pela simples emissão do cheque, sem suficiente fundo, ainda que frustrando o seu pagamento pelo banco.
Ausente o dolo, com a vontade de obter a vantagem indevida, INDUZINDO ou MANTENDO alguém em erro, para tanto emitindo cheque já com intenção nefasta, tal conduta não tem a tutela penal, porquanto atípica, resolvendo-se a vendeta na responsabilidade civil.
Vige a teoria (welzeliana) finalista da ação.
É a interpretação dos tribunais, e suponho que não mais exista controvérsia doutrinária ou jurisprudencial.
Em tais circunstâncias, provar o estelionato se torna questão difícil.
Última observação: o colega consulente, não sendo Membro do MP, não poderá "entrar na justiça", já que a ação penal é pública, de titularidade exclusiva do Ministério Público.
No máximo caberá representar, dar a condição de o MP proceder, caso exista a relação parental do artigo 182 do CP.
Ressalvadas as hipótese do aludido artigo 182, caberia noticiar o suposto crime.
Mike
Seguiindo o raciocínio do Dr. Mike, deve haver a representação dos fatos junto à Delegacia de Polícia para inicio do inquérito policial, ou, se rejeitada a tese, junto ao Ministério Público.
Caracterizado o crime, e não sendo proposta a ação pelo seu titular (MP), subsidiáriamente poderá o cidadão ingressar com a ação, face à inércia do órgão.
Mas, conforme bem explicado pelo Dr. Mike, a ação não prosperará, por falta de dolo, o que descaracteriza o crime de estelionato, não admissível na modalidade culposa.
Saudações.
senhores, sou estudante de direito em vila velha e tive uma questao bastante interessante e gostaria da opiniao de todos osbre o assunto. A esposa deu um cheque para o esposo para que ele procedesse a umas obras na residencia dela. No dia seguinte, ele, por telefone, lhe disse que o cheque estava devidamente guardado em casa, no armário tal, etc. A esposa não encontrou o cheque nem naquele lugar nem em outro em casa. A doméstica da residencia disse ter arrumado a casa toda e nao ter encontrado tambem o cheque. A esposa sustou entao o cheque por perda. O marido, sem apresentar o cheque, atraves de conhecimentos internos no banco, tentou sacar o cheque quando surpreso viu que o cheque havia sido sustado. Claro que o casal se separou... O marido, advogado, disse entao ter registrado o cheque e passado o tempo de expiração do registro, ele renovaria o registro no cartório. A esposa, professora primária, teme por uma representação por estelionato do ex-conjuge. O que dizer a mulher?
Fui vitima de chqs sem fundo. Mas ao contrario da discussão atual, o emitente do chq sustou com dolo. Afirmo isso baseado em suas declarações q qdo questionado do porquê, ele simplesmente respondeu q teve uns problemas e não poderia mais pagar os chqs (sustou até os pós datados). Ainda assim não é cabível a ação penal?? OU devo executar e ainda pedir danos morais??? Aguardando resposta! Obrigada
Emprestei 3 folhas de cheques, para trocar em dinheiro a vista, perdi a carteira com uma das folhas dentro e já tinha trocado as outras duas pre-datadas, assim sendo, tive que comunicar a peessoa que me emprestou para que o mesmo não tivesse problemas com isso, não registrando, este, o B.O. da perda do cheque. Não sabendo a numerçaõ exata do cheque perdido teve o mesmo que sustar os tres cheques. Já a pessoa com quem troquei os cheques em dinheiro, quer me acusar de estelionato, acusando-de de agir de má fé. Como posso me defender?
Eu tenho um cheque de um cliente que a data do cheque é de 2001, e ele na época sustou o cheque, e depois eu debitei o cheque de novo e caiu sem fundo, isso é estelionato, na época eu protestei o cheque e agora eu queria saber se mesmo prescrito o tempo de validade do cheque, eu poderia processar o meu cliente por estelionato?
Geraldo Alves Taveira Junior não poderia ser melhor em suas colocações, de fato cheque é ordem de pagamento à vista, porem não devemos esquecer que os costumes também é fonte de Direitos. Caso o cheque tiver o "bom para" caracteriza estelionato, caso for ordem de pagamento à vista, ou seja, sem o "bom para" caracteriza estelionato. Doutrina é pacífica neste posicionamento.
Perdas e danos C/C danos morais e materiais.
grato