FILHA PENSIONISTA DE FUNCIONARIO PÚBLICO FEDERAL AO CASAR-SE PERDE A PENSÃO?
Ilustres amigos
A companheira de meu filho tem 20 anos de idade, e recebe uma pequena pensão de seu falecido pai que era funcionário publico federal (falecido em 1996). Tal pensão tem ajudado bastante na manutenção deles, pois meu filho está desempregado. Eles já vivem juntos há dois anos e tem uma filhinha de 01 ano de idade. Eles desejam casar-se legalmente. Desejaria saber se ao contrairem matrimônio ela perderia a pensão deixada por seu pai. Se a resposta for não, qual o artigo e parágrafo concernente ? Desde já agradeço a cooperação
Não, não perde. De qualquer forma ela perderá a pensão ao completar 21 anos. Ele que trate de ir procurando emprego. A pensão só auxiliará na manutenção deles mais um ano. Abaixo dispositivos da lei 8112, de dezembro de 1990 que tratam de pensão por morte de servidor. Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
O artigo 217, inciso II, alinea a não coloca como causa de cessar o pagamento de pensão aos filhos menores de 21 anos o casamento. A única possibilidade de ela continuar a receber pensão a partir dos 21 anos será a invalidez.
Ola, sou pencionista invalido dos meus pais ex funcionarios publicos, se eu casar no civil, perco meu direito a pensão.
Leia mais: jus.com.br/forum/59121/filha-pensionista-de-funcionario-publico-federal-ao-casar-se-perde-a-pensao#ixzz3INaPmOxP Resp: Depende da legislação do Estado ou Município. Se eram servidores públicos federais não perde posto pela lei 8112 válida apenas para servidores públicos federais não consta o casamento como forma de perda de pensão. Mas legislações de outras esferas de governo distintas da União podem prever tal perda.
Kamila Germano Opções Kamila Germano
há 4 meses Olá, recebo pensão do meu pai ele é policial federal, quando eu tiver idade maior que 24 anos se ele vier a falecer eu recebo pensão? e ele é casado também.
Leia mais: jus.com.br/forum/59121/filha-pensionista-de-funcionario-publico-federal-ao-casar-se-perde-a-pensao#ixzz3INbQFYIi Resp: Pela lei 8112 de 1990 o direito à pensão para filho cessa aos 21 anos. Não havendo outros filhos menores de 21 anos a pensão será exclusivamente da esposa.
ola boa noite por favor tiri_me uma duvida sou pensionista federala meu marido deixou um filho fora do casamento ele recebe pençaõ alimentícia de 50%por cento e 50%por cento meu no dia 21 de setembro ele faz 21 anos quero saber se ele perde o direito a pençao alimentícia e se os 50%por cento que ele recebia volta pra min já que sou a viúva desde já agradeço.