taxa mudança - me ajuda Hen_BH
meu caso anterior foi esse nesse link: jus.com.br/duvidas/579742/taxa-de-mudanca
no dia do pagamento do condominio recebi resposta do mesmo informando que nao teria como tirar a taxa de mudança!
Fui na semana seguinte no juizado e entrei contra o condomínio não pelo valor ate pq vou doar o valor que receber de volta! Mas pela falta de respeito com as pessoas!
ja foi marcado o dia da reconciliação agora em agosto! e amanha tem uma reunião do condomínio para saber de contratar uma advogado para esse processo! Sei que estou amparado legalmente pois parece uma ação certa! Mas tenho medo de perder e o condomínio cobrar de mim os honorários do advogados deles! Poderia me ajudar! ou entrar em contato comigo pelo e-mail [email protected]
Se tiver como me ajudar a me defender nessa situação pois vai ser eu contra um advogado e é meio injusto pois não tenho a mesma habilidade de justificar e defender minha ideia igual a ele!
Ajuda ai!
Obrigadao!
Bob,
se essa demanda corre no Juizado Especial, o antigo "Juizado de Pequenas Causas", deve ficar claro que quando ela é decidida em primeiro grau (como no seu caso) não há pagamento de honorários de advogado pela parte que perde. Ou seja, mesmo que você perca, nesse caso o advogado do condomínio não pode cobrar de você, exceto que se comprovasse a sua má-fé na demanda, o que não é o caso. Você só teria de pagar esses honorários se você perdesse e depois recorresse, e perdesse novamente.
Veja o art. 55 da lei 9099/95:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
E outra: mesmo que você eventualmente perca e não recorra, o condomínio não pode cobrar apenas de você o que gastou com o advogado. Esse gasto é uma despesa condominial, tal qual a água e a luz, e deve ser rateado por TODOS os moradores, inclusive você.
Sugiro que você participe da reunião, e exerça o seu direito de condômino. Mostre aos demais que uma ação judicial só gera desgaste e despesa, e que os honorários que o advogado vier a cobrar serão bem maiores que o valor de uma eventual "taxa de mudança" que o condomínio teria a receber. Proponha seja revista em assembleia essa taxa, e se o fizerem, você retira o processo. Mas se não mudarem, mantenha-o. As vezes as pessoas devem perceber que nem toda bobagem que se faz sob o manto da aprovação coletiva está correta.
No dia da audiência, se o condomínio for com advogado, diga ao juiz que você quer fazer uso do direito previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 9099/95:
"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local."
Boa sorte!
Hen_BH fui na reunião do condomínio e coloquei esses pontos de forma amigável! Não sou dono do apartamento ainda é alugado. Então só fui para tentar entrar em um acordo! O pessoal quis continuar o processo por medo de abrir pecedencia para todos os moradores requerer de volta sua taxa de mudança. Foi decidido que o condominio vai contratar advogado somente se o processo passar da audiência de conciliação. Esse processo não é pelos 200 reais mas pq acho que isso não é correto! Então posso avançar nesse processo sem preocupação que isso volte contra mim? Obrigado pela sua atenção.. Vc conhece decisões jurídicas a respeito desse assunto ou algo similar para usar como prova na audiência de conciliação?
"Então posso avançar nesse processo sem preocupação que isso volte contra mim?"
Seria extremamente leviano de minha parte dizer que o processo é "causa 100% ganha", uma vez que Direito não é ciência exata como a Matemática. Quando opinamos, fazemo-lo com base no que normalmente se observa nas decisões judiciais. A melhor pessoa para analisar o custo-benefício do processo é a pessoa a quem a conduta contra a qual esse processo se insurge prejudica.
Todo valor que o condomínio cobra deve estar lastreado em: a) despesas efetivas para as quais o morador concorra (água, luz, limpeza etc) ou b) algum serviço utilizado pelo morador. Ao instituir uma "taxa de mudança", eu lhe pergunto: qual a contrapartida o condomínio está dando a você? Que despesa isso gera para ele? Ele disponibilizou algum funcionário para ajudar na mudança? Claro que não! Então qual seria o fundamento para tal cobrança?
Veja a notícia abaixo:
"A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) confirmou na íntegra sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, lotado no Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que condenou o Condomínio Montes Claros a restituir R$ 600 cobrados de um morador à título de “taxa de mudança”.
Embora aprovada em assembléia geral e constante, desde 1990, no regimento interno do condomínio, a “taxa de mudança” _ estipulada em três salários mínimos e cobrada daqueles que passam a residir no edifício ou dele queiram sair _ foi considerada ilegal pelo magistrado por ofender o direito de propriedade e de locação, causando “sérios danos na relação social”.
Segundo se depreende dos autos, além da referida taxa, que não apresenta justificativa plausível, o regimento ainda prevê que proprietários e/ou locatários estão sujeitos a ressarcir eventuais danos causados nas área consideradas comuns do condomínio ao se retirarem do edifício.
“Se há previsão de indenização para a hipótese de causação de danos ao bem condominial, qual o motivo da imposição do pagamento de “uma taxa de três salários mínimos para mudanças dos locatários, tanto para as entradas, como para as saídas ?”, questiona o magistrado em sua sentença, para então concluir não existir razão para sua existência senão para garantir “um lucro injustificado ao complexo condominial”.
Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/37069/condominio+e+condenado+a+restituir+taxa+de+mudanca.shtml
TJRS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE MUDANÇA. ILEGALIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS PELA ENTRADA E SAÍDA DE MÓVEIS, JÁ PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado nº 71005635693, Comarca de Farroupilha).
Hen_BH Obrigado, Quando falei em "voltar para mim" quis dizer que não preciso preocupar com o condomínio eles pedir algo se eu perder como pagar os honorários do advogado deles. Vc me ajudou bastante. Vamos deixar agora com o Juiz! Não quero dinheiro so que seja certo as coisas, pois pela logica"Ja que sou um cara da exata" essa taxa não poderia existir e me deixou muito mal, e parece que estou sendo roubado sem poder fazer nada! Primeira fez que uso meu direito de usar o judiciário para intervi em algo e sei que o Juiz é totalmente capaz de resolver essa questão de forma logica pelo seu preparo e raciocínio. O problema que o Brasil tem muito o jeitinho brasileiro e muita gente que acha que sabe de tudo, por isso não melhora!
Hen_BH nao teu em nada kkkkk to de boa! o que vc acha?
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). De início, cumpre salientar a Súmula 260 do STJ ?A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos?.
Consoante documentação colacionada aos autos pela parte autora, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivaldi, pelos tópicos a serem alterados no documento de Convenção do Condomínio Pedra Bonita, artigo 18, §1°, quando da mudança, será cobrada taxa referente a 20 %do salário-mínimo.
Pois bem.
Do alegado pela parte autora, esta informa que após se mudar para o condomínio, foi cobrado da referida taxa de mudança. No entanto, vejo que razão não assiste o autor, visto que há convenção interna que regulamenta o disposto.
Desta feita, pelo exposto nos autos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCECEDENTE os pedidos da parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.