Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta
Bob,
se essa demanda corre no Juizado Especial, o antigo "Juizado de Pequenas Causas", deve ficar claro que quando ela é decidida em primeiro grau (como no seu caso) não há pagamento de honorários de advogado pela parte que perde. Ou seja, mesmo que você perca, nesse caso o advogado do condomínio não pode cobrar de você, exceto que se comprovasse a sua má-fé na demanda, o que não é o caso. Você só teria de pagar esses honorários se você perdesse e depois recorresse, e perdesse novamente.
Veja o art. 55 da lei 9099/95:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
E outra: mesmo que você eventualmente perca e não recorra, o condomínio não pode cobrar apenas de você o que gastou com o advogado. Esse gasto é uma despesa condominial, tal qual a água e a luz, e deve ser rateado por TODOS os moradores, inclusive você.
Sugiro que você participe da reunião, e exerça o seu direito de condômino. Mostre aos demais que uma ação judicial só gera desgaste e despesa, e que os honorários que o advogado vier a cobrar serão bem maiores que o valor de uma eventual "taxa de mudança" que o condomínio teria a receber. Proponha seja revista em assembleia essa taxa, e se o fizerem, você retira o processo. Mas se não mudarem, mantenha-o. As vezes as pessoas devem perceber que nem toda bobagem que se faz sob o manto da aprovação coletiva está correta.
No dia da audiência, se o condomínio for com advogado, diga ao juiz que você quer fazer uso do direito previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 9099/95:
"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local."
Boa sorte!