inventário nos termos da lei 11.441/07

Há 18 anos ·
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O art. 263 afirma que o processo de inventário deve ser aberto 60 dias a contar da data da abertura da sucessão. Como fazer essa abertura no Cartório ( via administrativa ?)

173 Respostas
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Silvéria Ramos
Há 18 anos ·
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Dr°s Antonio e Geraldo, muito grata pela atenção a mim dispensada e os parabenizo pela simplicidade das palavras.

Um grande abraço!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Ciente. Boa sorte Sr. Silvéria

Fui: "Coragem para mudar as coisas que pode, Serenidade para aceitar as que não pode e Sabedoria para notar a diferença".

Leda Novaes
Há 18 anos ·
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Bom dia.

Desde já agradeço ao Dr. Antonio e ao Dr. Geraldo pela ajuda.

Dr. Geraldo, devo esclarecer que não temos nenhum advogado contratado. Na verdade minha avó e eu fomos ao Cartório e lá eles nos informaram um pouco do procedimento, e com certeza o meu primo não vai trabalhar de graça, afinal ele estudou muitos anos e família também é cliente, né!

Mais uma vez agradeço aos dois, e que todos do Fórum tenham um ótimo final de semana.

Leda Novaes

Berenice
Há 18 anos ·
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Bom dia, estou com um inventário administrativo p/ fazer e BASTANTE PERDIDA- agora bem menos, especialmente após as orientações dos advogados. Uma coisa é a lei outra é a prática! A abertura da sucessão é recente(03/03), poucos os bens, uma casa, um carro e algum dinheiro em conta, herdeiros maiores e em pleno acordo. Alguém teria um modelo da petição( minuta do inventário e plano de partilha) que devo apresentar no cartório; qual a "rotina"? a quem ir primeiro? Como obter essa aprovação? ... "Deve chegar com a petição pronta ( minuta do inventário e plano de partilha) aprovada pelo Procurador Estadual, logicemente com os impostos pagos e cerdidões e documentos de praxe anexado." Desde já meus agradecimentos pela paciência.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Complementando a portaria CNJ 35 acima exposta, vejamos Berenice:

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITUIRA PÚBLICA DE INVENTÁRIO

Secretaria de Fazenda:  Plano de partilha  Guias da Internet preenchidas http://www.sefaz.rj.gov.br/informacao/itd_itbi/formularios/PlanoPartilhaTransmissaoCausaMortis2.html; http://www.sefaz.rj.gov.br/informacao/itd_itbi/formularios/GuiaControle2.html;  Certidão de óbito  Certidão de casamento “de cujus’  Certidão de nascimento (solteiros) ou casamento dos herdeiros  Identidade e CPF (“de cujus”, meeiro e herdeiros)  Ônus Reais  IPTU original e cópias

Cartório:

 Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda (acima);  Imposto de Transmissão Pago ;  Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.

1º Passo: Secretaria de Fazenda;

2º Passo: Pagar o imposto;

3º Passo: Levar até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública;

4º Passo: Escritura Pública;

5º Passo: Efetuar as devidas Averbações e Registros nos cartórios competentes

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO

Cartório:

 Cópias autenticadas de Identidade e CPF (“de cujus”, meeira e herdeiros);  Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda, inclusive o plano de partilha;  Imposto de Transmissão Pago ;  Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.  Certidões do 5º e 6º distribuidores, certificando que o “de cujus” não possui testamento;  Certidão da Justiça federal (“de cujus”; viúvo e herdeiro) - Internet  Certidão da Receita Federal – Conjunta (“de cujus”; viúvo e herdeiro) – Internet;  Certidão dos imóveis (ônus reais);  Certidão fiscal e enfiteutica do imóvel (prefeitura);  Certidão do 9º distribuidor em nome do “de cujus” e em nome dos imóveis;

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RETIRADO TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS A GARANTIA DOS MEUS CLIENTES, IN VERBIS:

MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA

I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA

               R DA SILVA, era brasileiro, advogado,  divorciado de Su Vieira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade  n.° 1.104, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF  sob o n.° 03-20, residia e domiciliava na Rua Saint Ro n.°4, apt° 204, Ca, nesta cidade. Faleceu  ab intestato, em 20 de julho de 2004,  aos  70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA

               O  de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007  e publicado no Diário Oficial no dia  25/10/2007 às fl. 105

III – MEEIRA

               SUELA, brasileira, do lar, divorciada de Ruda Silva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° 01.5-2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 64, residente na Rura, n.° 28, apt° 302, Cana, nesta cidade.

               O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 1999.102 no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário  Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro , fl. 4 deste Cartório.

IV – DOS HERDEIROS

a) REN VA, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Naha reia Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 91-04, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.°0-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 0032, ambos residentes e domiciliados na Roman, n.° 40, apt° 4, Cona, nesta cidade.

               b)  ALELVA, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 0, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.°.357-20, residente e domiciliado na Rua Sira ], n.° 8, apt° 32, Cana, nesta cidade.

V – DO ADVOGADO ASSISTENTE

               O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122857, com escritório na rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

               As partes nomeiam o herdeiro Renato Vieira da Silva inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo  fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo  que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.

VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

               O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.

VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE

               A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro RenSilva, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer. 

IX - DOS BENS

               a)  Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° 1 da quadra I, da Rua F, do loteamento denominado “Jara”  Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 17:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 08;  35:00m do lado direito com o lote 22; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 20, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório  do.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.° 1, às fls. /13, em 17 de setembro de 1968 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro 3, fl. 7 ob o número de ordem  7. Atribui-se ao lote de terreno  o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)

               b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° 4, da quadra , do loteamento denominado “Vila”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 360,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua Tupis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lote 23 e de outro com o lote 25; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° 5, à fl. , em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí, no livro 0,  sob matricula n.° 0. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

PLANO DE PARTILHA

X - DA PARTILHA

               As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme  apresentado abaixo:

               a)  O lote de terreno n.° 2 da qdra X, da Rua , do loteamento denominado “Jardi”  Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa Senhora d’ Assunção,. atribui-se ao lote de terreno  o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.


               b)  O lote de terreno, n.° , da quadra , do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de aí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.

Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ 96.000,00 Meação - 50% - ex cônjuge li Apa Vieira........R$ 48,000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Rda Silva .................R$ 24.000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho a .........................R$ 24.000,00

               Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por  acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias  para surtam  todos os efeitos legais

Nestes Termos; Pede Deferimento.

                                       Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.

Suo Vieira meeira

Renva Silva Herdeiro Esposa do herdeiro

Alva Herdeiro

cesar_1
Há 18 anos ·
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agradeço pelas infomaçoes, embora naõ tenham sido solicitadas por mim , mas me seraõ de grande valia.

SILVA
Há 18 anos ·
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Gostaria de saber quanto posso cobrar em partilha extrajudicial com 4 herdeiros, se realmente qq cartorio faz este tipo de procedimento ou e melhor ir no cartorio da jurisdicao do imovel. Aguaredo resposta, Att.

Berenice
Há 18 anos ·
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Dr. Antônio Gomes, muiiito obrigada pela informações, são esclarecedoras e antes de mesmo de ensinar a técnica ensina e transmite o espírito de cooperação. Muito sucesso!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Ilustre Berenice o escopo é colaborar, uma vez que, digo: Por que ficar de braços cruzados se o maior homem morreu de braços abertos!

Boa sorte, aquele abraçooooooooooooooo

Fui.

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 18 anos ·
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Pois é!... há quem ensine a pescar, há quem dá a vara e ensina a pescar, há quem dá a vara, ensina a pescar e dá o peixe e por incrível que pareça, há quem dá a vara, ensina a pescar, dá o peixe e o sal para temperar. Grande abraço ao Dr. Antonio Gomes.

SILVA
Há 18 anos ·
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Ninguem esclarece minha duvida!!!!!!!! Preciso de respostas!!!!!!!!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Qualquer cartório de notas, quanto a valores é subjetivo o amigo é o único que pode valorar o seu trabalho.

Fui.

Daniel Damasceno Santana
Há 18 anos ·
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Desde já agradeço pelo espaço, Eu e mais dois irmão maiores de idades, somos herdeiros de seis propriedades que ainda não deram entrada no processo de inventário, as propriedades tem dividas como IPTU atrasada. Minha tia que também é herdeira, fechou uma proposta de venda sem nosso consentimento assinada por ela e com firma reconhecida em cartorio, ela recebeu um sinal de dessa pessoa mas eu e meus irmão não queremos vender essa propriedade comercial, queremos alugar as propriedade para colocar as dividas dos bens em dia, para dar entrada no inventário. Mas essa pessoa, que deu o sinal não quer sair da propridade, não quer pagar IPTU e nem aluguel. como devo proceder para tirar essa pessoa do imóvel, esse contrato que ele tem dado pela minha tia, sem a nossa assinatura tem alguma validade legal, posso chamar a policia e tirar ele do imóvel.

Muito obrigado

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Os fato dependem de melhores esclarescimentos, tais como; data do óbito do autor da heranaça, data da alienação irregular, data em que tomou posse o alegado comprador, quem exercia a posse antes da alienação, se existe benfeitoria nas propriedades, etc..

Em principio o ato praticado é irregular e aponta a necessidade de contituir um advogado para que sejam tomadas as provid~encias, no entanto, para opinar dependemos de um mínimo de dados, evitando-se assim opiniões que leve o consulente a erro.

Fui.

Leonardo Dias
Há 18 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes como posso contata-lo, para contratar seus serviços? Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Caro Leonardo Dias, para lhe receber estarei sempre a disposição, assim como, qualquer outro cidadão, pois prestarei informações dentro dos meus conhecimentos e tempo, também pessoalmente, e sem exceção, sem ônus, mas quanto a assumir responsabilidades referente a demanda em juízo, existe critérios subjetivo e objetivos. Em via de regra não assumo porocesso fora do município do Rio.

Por fim, será uma satisfação dialogar pessoalmente com o amigo no meu escritório, para tanto, em razão dos meus compromissos devemos antes manter um contato para que eu possa agendar um horário certo.

Escritório localizado na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ 98430320 ou 31046781 - e-mail [email protected]

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Fui.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Estive me contendo, pois acompanhei e vi que havia colegas prestando os esclarecimentos a contento. Eu não ia acrescentar quase nada.

O debate serviu para, uma vez mais, constatar que uma lei federal (11.441) dá margem a várias e diferentes exigências, de UF para UF.

Alguém morreu em setembro passado, os filhos e a viúva me contrataram para tratar do inventário. Todos maiores. Sugeri optarem pela via cartorária, ao constatar que sairia mais rápido e, sobretudo, MUITO MAIS BARATO.

Em Brasília não há aquela exigência de ter antes uma autorização da Procuradoria Estadual (não sei se já foi concedida genericamente). O resto é bem como posto pelo colega carioca Antonio: ir à Sec. de Fazenda com um formal de partilha e eles tratam de calcular e cobrar o ITBI. Para essa ida é que o tal prazo de 60 dias se aplica.

Aqui, a Sefaz demorou três meses para acertar a cobrança (calculou errado, houve recurso, corrigiram).

Recolhido o imposto, foi uma questão de encontrar dia e hora que pudesse reunir todos no Cartório de Notas ao qual eu (dando asssistência a todos), previamente, levara uma petição em tudo semelhante à levada à Sefaz/DF e ali deixara os documentos necessários à escritura a ser lavrada.

Marcamos dia e hora, o texto da escritura estava minutado, foi lido, havia uns pequenos retoques, foram feitos, impresso, assinado por todos, e PONTO FINAL. Em pouco mais de meia-hora, saímos de lá com a escritura pronta para ser registrado no cartório de registro de imóveis - havia apenas um imóvel a partilhar -. Se houvesse mais, ou se aparecer mais algo (sobrepartilha), volta-se ao cartório, e pede-se o que for requerido para movimentar o que couber.

No fundo, a coisa é extremamente rápida, tanto quanto a lavratura de uma escritura de compra e venda ou passar uma procuração pública.

Quanto a honorários, não sei se a OAB de cada UF já os estipulou ou recomenda algum valor. Fiz, também por laços afetivos, um preço especial, desligado do valor da escritura, pois não me deu muito trabalho.

Seria interessante se outras experiências pudessem ser relatadas.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A citada lei federal dependia de regulamentação, então cada estado regulou ao seu bel prazer, veio a CNJ e regulamentou o instituto (portaria CNJ 35 ) , com isso obrigou as regulamentações estaduais se moldarem a Portaria federal do CNJ, sendo assim, em tese não deveria mais haver divergencia nos procedimentos em todo o territorio nacional sobre esse instituto.

Tatiane
Há 18 anos ·
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Boa tarde

Boa tarde

O Inventário foi aberto pela morte do pai em 1996. Os quatro filhos e a mãe concordaram com a partilha e o processo seguiu. Porém, em 2005 a mãe também falece e é aberto outro inventário. As questões são as seguintes: À luz da nova lei de 2007 é possível que os inventários sejam unificados se todos os herdeiros concordarem? Havendo discordância como o advogado deverá proceder?

Grata pela atenção

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Se todos maiore, capazes e de acordo, poderam desistir da via judiucial e realizar pela via administrativa. Não havendo acordo, só resta ao causídico apontar a única via que é a judicial, podendo o feito ser concluído num único inventário ou apensado.

Fui.

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Há 9 anos
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