inventário nos termos da lei 11.441/07
O art. 263 afirma que o processo de inventário deve ser aberto 60 dias a contar da data da abertura da sucessão. Como fazer essa abertura no Cartório ( via administrativa ?)
Entretanto, seguindo a orientação do Dr. Antonio Gomes, poderá o advogado prosseguir, no inventário da mãe, desistindo do prosseguimento do anterior, desde que cuide para aproveitar os atos já praticados que beneficiam os herdeiros, como o pagamento de impostos.
E digo mais, poderá, inclusive, desistir do inventário da última falecida, se aberto posteriormente, informando nos autos do anterior a ocorrência do óbito para resolver desde logo a transmissão dos bens.
Vejamos se há impossibilidade nessas alternativas com o Dr. Antonio Gomes.
Grande abraço.
Meus pais casados em comunhão de bens em 1946 compraram um imóvel em 1982. Meu pai faleceu e estamos com processo de inventário na justiça gratuita. Na semana passada nos foi apresentado o montante a ser pago (ITD) 4% sobre o valor total do imóvel avaliado em 350 mil reais ou seja 7 mil por parte de minha mãe e 7 mil por parte das herdeiras. Perguntei por que minha mãe teria que pagar sobre a parte que já era dela e disseram-me que o imóvel estava só no nome de meu pai. Não entendi já que tenho o contrato de compra do imóvel assinado pelos 2 (pai e mãe) como compradores. Por favor o que devo fazer? Minha mãe assinou o documento concordando pois disseram que o cálculo estava correto, mas agora pretendo voltar lá e solicitar que revejam o cálculo levando a cópia do contrato de compra e a certidão de casamento. Estarei certa fazendo assim? ou esse cálculo é correto? Sempre soube que minha mãe era dona da metade do imóvel e que a parte do meu pai quando de sua morte pertenceria a mim e minhas irmãs (nós já assinamos a documentação abrindo mão em favor de nossa mãe).
Sua mãe é meeira, isso é fato, portanto, não incide ITD. Meação não é objeto de herança.
Agora, cuidado a maneira pelo qual doaram sua parte da herança a sua mãe, eis que se caracterizada doação irá incidir 4% de ITD sobre 50% do imóvel é claro, e sobre esse mesmo 50% do imóvel incide 4% de imposto de doação.
Obs. Imposto de doação, percentual é lei estadual falo pelo estado do Rio, inclusive aqui doação antes de 1989 o percentual é de 2%.
Por fim, se os herdeiro renunciaram ao monte não há que se falar em imosto de doação, caso contário a doação é uma cessão.
Fui.
Drºs,
Estou em andamento com meu 1º processo de inventário (primeiro) e minhas dúvidas são muitas.
1 - Já requeri o desarquivamento para em seguida requerer a desistência.
2 - O meeiro e herdeiros até o momento são a favor que o mesmo seja feito pelas vias administrativas.
3 - O óbito ocorreu em 1988 e o inventário judicial só foi aberto em 1990.
4 - O acervo é composto por um imóvel e um jazigo perpétuo.
5 - O imóvel já está praticamente vendido.
Meus questionamentos:
O que deve ou pode vir primeiro, a abertura do processo pelas vias administrativas ou a venda???
Os heredeiros são um pouco complicados e tenho receio que a venda saia primeiro que a abertura do inventário pelas vias administrativas. Nesse caso como deverei proceder?
O recolhimento do ITD será de 2% ou 4%, já que a abertura da sucessão se deu em 1988 e a abertura do inventário no judiciário somente em 1990? Que lei regula esse recolhimento?
Desde já agradeço e aguardo anciosa uma resposta.
Um grande abraço a todos!
Silvéria Ramos, vamos a resposta:
O que deve ou pode vir primeiro, a abertura do processo pelas vias administrativas ou a venda???
R- Inicio dizendo que está proibido Cessão, portanto, primeiro se fará o inventário administrativo apresentando ao cartório a minuta do inventário com o plano de partilha ou adjudicação anexado todas cerdidões de praxe e ITD pago e com O PARECER DO PROCURADOR ESTADUAL POSITIVO. Se o imóvel não for do mesmo município poderá lavrar em ato continuo o inventário e a compra e venda.
Os heredeiros são um pouco complicados e tenho receio que a venda saia primeiro que a abertura do inventário pelas vias administrativas. Nesse caso como deverei proceder? Legamente não ocorrrá, portanto, poderá realizar através de cessão de direitos hereditario particular, mais isso não irá constar no inventário administrativo (PROIBIDO).
O recolhimento do ITD será de 2% ou 4%, já que a abertura da sucessão se deu em 1988 e a abertura do inventário no judiciário somente em 1990? Que lei regula esse recolhimento?
R- ITD 4% mais multa por atraso na abertura. Obs. não conheço lei anterior a 1990 que determine ITD menor de que 4% no Estado do RIo, conheço referente a doação que áté 1989 o percentual era 2% após 4%.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Mais uma vez, muito grata, doutor!
Quanto a venda eu entendi que LEGALMENTE a mesma não poderá ocorrer, mas se for por cessão sim, ou seja, pode-se ir ao cartório fazer uma promessa de venda (digo cessão de direitos) especificando que assim que seja feito a partilha, meeiro e herdeiros se comprometem a passar o direito à propriedade para o comprador (escritura).
Essa não deverá aparecer no inventário, então esse será concluído como se o bem ainda não estivesse alienado.
Você acredita que o cartório aceitará fazer esse tipo de transação (cessão de direitos particular), isso é comum?
Se não for muito abuso de minha parte, por um acaso você teria um modelo dessa minuta (cessão particular)??
Desde já te agradeço e aguardo uma resposta.
Um grande abraço.
Respondo:
Quanto a venda eu entendi que LEGALMENTE a mesma não poderá ocorrer, mas se for por cessão sim, ou seja, pode-se ir ao cartório fazer uma promessa de venda (digo cessão de direitos) especificando que assim que seja feito a partilha, meeiro e herdeiros se comprometem a passar o direito à propriedade para o comprador (escritura).
R - Engano do colega não pode fazer Cessão de direito Hereditário, exceto que seja obtida uma ordem judicial, e isso só poderia ocorrer se tivessse inventario judicial e andamento, e dependia de bons fundamentos para que o alvará fosse concedido.
Essa não deverá aparecer no inventário, então esse será concluído como se o bem ainda não estivesse alienado.
R- respondido com a anterior.
Você acredita que o cartório aceitará fazer esse tipo de transação (cessão de direitos particular), isso é comum?
R - Cartório não lavra documento particular, apenas reconheçe assinatura dos envolvidos no documento. Esse contrato particular é muito utilizado em imobiliária, advogados e leigos.
Se não for muito abuso de minha parte, por um acaso você teria um modelo dessa minuta (cessão particular)??
Irei te encaminhar, embora que, via de regra não concorde com modelos de qualquer espécie, e repito, esse instrumento não traz garantia para nenhum dos lados.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Retirado às qualificações no sentido de proteger os clientes envolvidos, trabalho elaborado pelo advogado ANTONIO GOMES DA SILVA OAB-RJ 122857.
Pelo presente instrumento particular, fazem partes justas e contratadas entre si, de uma lado como OUTORGANTES PROMITENTES CEDENTES, que entre si estabelecem:
RENA SILVA, herdeiro, brasileiro, casado, supervisor de manutenção, maior, capaz, portador da carteira de identidade sob o n.º. 06. – IFP/RJ, expedida em 3, inscrito no CPF/MF sob o n.º 910.9-04, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com NAIEA SILVIA, posterior a Lei n.º. 6.515/77, brasileira, do lar, portadora da carteira de identidade sob o n90-1, expedida pelo IFP/RJ em 28/06/1985 e inscrita no CPF sob o n.º 0032, ambos residentes na Rua nt n.º 4 – apt.° 4 - Copacabana – Rio de janeiro/RJ - CEP – 22071-0;
ALEA, herdeiro, brasileiro, taxista, solteiro, portador da cédula de Identidade n.º 3.4-0 – SSP/SE, expedido em 20/004, e inscrito no CPF sob o n.° 730, residente a Rua Sira, n.° 8, apt.° 302 – cabana- Rio de Janeiro/RJ;
SUO VIEIRA, meeira, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da carteira de identidade n.º 05-2 –DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.º 4, residente e domiciliada Rua a, n.° 2, apt.° 302 – ana- Rio de Janeiro/RJ, representada pelo Sr. Ro a através do instrumento do Procuração Pública lavrada no cartório do .° Ofício de Notas em Aracajú/SE, Livro , Folha 0, com os poderes especifico para realizar o negócio, e que desde já o instrumento passa a fazer parte deste contrato.
Do outro lado - JOS,, brasileiro, militar, portador da Carteira de Identidade sob o n.º. , expedida em 23.03.99, pelo M/M e CPF sob o n.º 45, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, ambos residente à Rua Pae n.º 360 – casa iras – Cao/RJ, na qualidade de OUTORGADO A PROMISSÁRIO CESSIONÁRIOS, têm, entre si, como justo e contratado, o que se segue:
A ORIGEM DO DIREITO:
1 – Que declaram os ora OUTORGANTES serem legítimos e únicos sucessores do finado RULVA .
DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO: 2 - Demonstra a documentação pertinente, que o finado identificado nos autos de inventário processado perante o Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital do Rio de Janeiro/RJ, e agora após a desistência da via judicial segue pela via administrativa , é senhor possuidor do imóvel identificado pelo Lote de terren1, da quadra I, da Rua , do Lotmento denominado “Jardara”, e consta as dimensões e confrontações seguintes:17,00m de frente para rua E; 17,00m nos fundos com o lote n.º 8; 35,00m do lado direito, com o lote n.º 22; e 35,00m do lado esquerdo, com o lote n.º 20, formando área de 595,00m². O imóvel está registrado sob Livro 0, fls. , sob o n.º 7..
3 Não obstante a tramitação dos autos de Inventário supra referido, declaram os OUTORGANTES, que os direitos acima mencionados incidentes sobre o imóvel encontram-se completamente livres e desembaraçados de todo e quaisquer ônus, impostos e taxas até a presente data, foro ou pensão.
4- Para total clareza do presente instrumento os OUTORGADOS colocam a disposição do OUTORGANTE, para concluir o inventário através de via administrativa, o advogado. ANTONIO GOMES DA SILVA, inscrito na OAB/RJ n.º 122.857, o qual conforme combinado, assumiu o Inventário após a renúncia da Via Judicial por todos os herdeiros, dando início então pela Via Administrativa , o qual já se encontra em fase final, ou seja, com o parecer favorável do Procurador Estadual de Fazenda.
DO PAGAMENTO - DO PREÇO - E DAS CONDIÇÕES:
5– Que, assim nos melhores termos de direito, os OUTORGANTES, prometem e se obrigam a ceder e transferir, a título oneroso ao OUTORGADO, a totalidade de direitos hereditários que possuem, correspondente ao imóvel acima descrito, sendo este objeto do monte hereditário extraído dos autos de inventário supracitado; tudo mediante as seguintes condições da cláusula “6” logo abaixo:
6 – O preço total deste imóvel ajustado e certo no valor de R$. 133.000,00(Cento e trinta e três mil reais), que serão pagos da seguinte forma:
6.1) Neste exato momento foi pago em dinheiro o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total, deduzindo-se neste momento todos os gastos que foram efetuados a título de impostos e certidões até o presente data, portanto, os Outorgantes, dão plena e rasa quitação ao pagamento ora recebido em espécie, no valor de R$ 66,500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais).
6-2) O saldo restante serão pagos em moeda corrente pelo OUTORGADO, no ato da Escritura Definitiva realizada em Cartório, ou seja, a quantia liquida e certa de R$ de R$ 66,500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), deduzindo daí os valores gastos de certidões e cartório referente exclusivamente ao Formal de Partilha, pois os gasto com a escritura do imóvel objeto da venda é exclusivo de responsabilidade do outorgado, ou seja, arcia.
6.3) Se por qualquer motivo ultrapassar o prazo de trinta dias após a entrada dos documentos no Cartório de Notas, o adquirente do imóvel se obrigará a pagar a quantia certa descrita no item 6.2 atualizada, ou seja, com a devida correção monetária. 6.4- Que em reconhecimento aos serviços prestados pela empresa NF Imóveis, representada por N Ferreira – CRE9, os OUTORGANTES pagarão a esta neste momento o percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor ora recebido e o mesmo percentual sobre o montante a receber no dia em que for lavrada a escritura em cartório ou no momento em que os outorgantes receberem a segunda e ultima parte, valores estes, referente ao percentual de honorários de corretagem. Quanto aos honorários do advogado cabe exclusivamente ao outorgado, comprador adquirente a efetuar o pagamento dos honorários do advogado.
Obs. Ficou acertado e acordado entre a Imobiliária e os Outorgantes que o percentual de 5% (cinco por cento) irá incidir sobre um valor fixado, qual seja, o valor de R$ 130,000,00 (cento e trinta mil reais), sendo portanto, os honorários duas parcelas fixas de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais). A imobiliária representada por sua procuradora, nesse momento da quitação a primeira parcela, ou seja, o valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais).
DA CONCESSÃO DA POSSE:
7 – Por força do presente o OUTORGADO recebe a posse do terreno IMEDIATAMENTE, conforme data e assinaturas de desta Cessão de Direito Hereditário, a que se reporta os termos do presente pacto,, podendo à partir de então usufruí-lo como bem entender, assumindo no entanto em decorrência disto com o dever de pagar todos os impostos, taxas e demais contribuições que recaem ou venham a recair sobre o dito imóvel.
DAS DESPESAS DE INVENTÁRIO, TRANSFERÊNCIA E REGISTRO:
8 – Á cargo do OUTORGADO, caberão as providencias alusivas as despesas de ITBI e Certidões devido no ato da lavratura da Escritura Definitiva, ou seja, momento após liberação do Formal de Partilha, que serão lavradas em ato continuo.
9 – Caberão aos OUTORGANTES o dever de arcar com todas as custas; impostos a qualquer título, taxas, contribuições de melhoria, multas, tributos em geral que recaiam ou venham recair nos processos alhures citados, que porventura sejam necessários a finalização e obtenção do competente formal de partilha, responsabilizando-se ainda por toda e qualquer providência legal e processual nos alusivos autos, inclusive o seu registro.
10- Pactuam desde já os contraentes que a competente Cessão de Direitos Hereditários outorgada pelos Outorgantes ou Outorgado será concluída com a Escritura de Compra e Venda, em favor do OUTORGADO COMPRADOR, e se dará impreterível e irremediavelmente após o registro de Formal de Partilha, ou seja, em ato continuo, passado em favor do ora, OUTORGANTE, quando então estes deverão apresentar as certidões negativas de praxe e as quitações fiscais de todos os impostos e taxas rigorosamente em dia.
DA SUCESSÃO CONTRATUAL:
11 – Pelo falecimento de qualquer dos ora contratantes, não caberá qualquer desobrigação do presente ajuste, obrigando-se aos seus respectivos herdeiros e secessões, a qualquer título a cumprir o aqui pactuado, por ser o negócio firmado e acordado em caráter irrevogável e irretratável.
DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO:
12- O presente é firmado em caráter irrevogável e irretratável para ambos os contratantes, extensivo a todos os respectivos sucessores a qualquer título, devendo por conseguinte se respeitarem o presente como se lei fosse, não podendo em conseqüência arrependerem-se na forma do art. 417 do Código Civil Brasileiro.
DO FORO :
13 – Não obstante a boa-fé dos ora contraentes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato.
E por se acharem, assim, ajustadas, as partes firmam o presente instrumento particular em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam.
Rio de Janeiro, fevereiro de 2008.
________________________________
Saudações a Todos! Tenho uma dúvida sobre a abertura de inventário!
Se foi dado entrada em um inventário de partilha de bens e a 8 anos ainda não se resolveu, eu poço mudar de advogado ou até mesmo abrir em um cartório? como devo proceder? Quais seriam as taxas a serem pagas? Gostaria de saber também sobre os honorários em uma abertura de um inventário!
Quem puder me ajudar, desde já agradeço! Paz
Devidamente autorizado pelo nobre colega Dr. Geraldo irei me manifestar, não sem antes saudar o nobre amigo GERALDÃO, alôooooooooooooo rsrsrs....
Digo, inventário desde que não haja testamento, incapaz, menores e nem lítigo, poderá ser realiuzado por meio administrativo desde que assistido por advogado com inscrição válida na Ordem.
Se existe inventário judicial em andamento com os requisitos citados e os interessados desejam desistir da via judicial, deve através do seu advogado fazer uma simples petição ao juízo requerendo homologação por sentença do pedido para fins de prosseguir pela via administrativa.
Se deseja qualquer das partes subistituir o advogado, basta notificar o outorgado da revogação da procuração, seja diretamente, AR, Telegrama etc.., devendo apenas observar o que diz o contrato entre as partes(adv/cliente).
Quanto a honorários e custas, em relação ao primeiro depende do valor do monte podendo variar de 1% até 10% do monte, e quanto ao segundo terá melhor e mais segura resposta em qualquewr cartório de notas.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Boa noite Estou com uma dúvida e gostaria da opinião dos colegas. Estou atuando pela 1ª vez num inventário/arrolamento, pela defensoria e que já estava em andamento e a adv. renunciou o mandato. O despacho mais recente do juiz manda a inventariante recolher itcmd. Diga-se de passagem que o óbito se deu em 07/2007, portanto creio eu terá que pagar também multa, certo? Minhas dúvidas: 1. A declaração para recolher o itcmd é feita no site do posto fiscal? preenchi mas não confirmei. estou insegura. 2.como serão calculados o imposto e a multa? no próprio site na emissão da guia? 3.As primeiras declarações a apresentar são as que constam na inicial? é só levar cópia ao posto fiscal, junto com os outros docs? eu tenho que fazer isso ou a inventariante? 4.O valor venal do imóvel é de 53.536,00. sendo 8 herdeiros, sem meeiro. Será que vale a pena pedir isenção do imposto mesmo sabendo que os herdeiros não residem no imóvel (não todos) e possuem imóveis em seu nome? 5.Será que alguém (por caridade) poderia me socorrer. Me falaram que fazer inventário era muito legal. Não estou achando.
Desculpem-me as muitas dúvidas. desde já agradeço.
Tenho um tio que faleceu há 15 anos atrás, e deixou uma casa na qual mora sua irmã. Os filhos do de cujus querem fazer o inventário. Ele deixou um viúva e 8 filhos.
Posso fazer o inventário via administrativa (escritura pública)? A irmã dele que mora na casa a mais de 15 anos, tem direito a alguma coisa? Este prazo que percorreu de 15 anos, impede q se faça o inventário?
Att.
Ellem