Inventário no cartório
Boa tarde
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário por via administrativa.
O meu sogro faleceu em novembro de 2006, ele não tinha nenhum bem. Ocorre que, quando o meu namorado comprou um carro financiado, colocou no nome do pai dele. Hoje, ele quer vender o carro mas é preciso fazer o inventário. Como herdeiros, além do meu namorado, tem a minha sogra e a minha cunhada (absolutamente capaz).
As minhas dúvidas são as seguintes: 1-) O meu namorado pode proceder o inventário por via administrativa, mesmo 11 meses depois do falecimento do de cujus? 2-) O único bem é o carro, que pertence ao meu namorado. Quais os documentos necessários? 3-) O que devem fazer a minha sogra e a minha cunhada em relação a partilha do bem? Renunciar a parte delas? Qual o procedimento? 4-) Além da multa de atraso, o que mais terá que recolher? 5-) Quais são os documentos necessários para a abertura do inventário no cartório?
No momento, essas são as dúvidas que gostaria de esclarecer. Agradeço desde já. Obrigada.
Daniele
O que você precisa está dentro do texto e algo mais, boa sorte:
ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007
1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes” Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes” Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo” “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei. Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) 2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007
2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado) A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007 Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “
2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.
2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)
2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração. O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007. 2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.
2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.
2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.
A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007
2.2.c- RETIFICAÇÕES
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)
Lei 6858-80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO- no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007- Lei estadual RJ 1429-1989
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual. Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.
b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)
2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR
Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-
Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
3- INVENTÁRIOS E PARTILHA
3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
3.2- SOBREPARTILHA
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial
3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"
3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
4- DIREITO DE FAMILIA RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007
4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS
Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.
Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:
4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
4.1.d- PARTILHA DE BENS
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente
A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.
4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES
Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal
4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO
Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”
4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977
4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO
4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Minha mãe faleceu faz 1 mes e estou querendo fazer o Inventario. Ela possue apenas um bem e não deixou testamento. Gostaria de saber o custo deste inventario e se posso fazer no cartorio sem um advogado ???
R- Se os herdeiros são todos maiores e capazes, de comum acordo e não houve testamento poderá ser realizado o inventário pela via administrativa, digo, em qualquer que seja a via escolhida é obrigatória por determinação legal a presença do advogado no feito. Quanto a valor depende de vários fatores, desde o monte a partilhar, números de herdeiros, tipos de bens e localização e valores destes bens, para tanto, não há com ventilar um eventual valor neste momento.
Atenciosamente,
Adv. Antonio gomes.
Ola, Estou com uma dúvida, meu pai faleceu a 2 meses e estamos querendo vender o carro que esta no nome dele( ñ ha testamento e os filhos são todos maiores), porem nos falaram que temos que fazer um inventario, porém um diz que tem que ser o via cartorio e no cartorio me informaram que pode ser apenas autorização de venda pelo juiz..... qual é mais aconselhavél ?
Um imóvel cuja escritura estão em nome de dois irmãos, um veio a falecer, não deixando descendentes e solteiro. Seria possível o inventário ser feito via cartório? Quais os documentos realmente necessários. Nos pediram as certidões de óbitos dos pais. Temos apenas da mãe, pois o pai está desaparecido há mais de 45anos. O que fazer neste caso? Temos mesmo que conseguir judicialmente um alvará com a morte presumida do pai?
Prezado Dr. Antonio Gomes, estou com uma dúvida. Em 1998 meu pai divorciou-se da minha mãe e deixou um imóvel para usufruto dela e filhos. Porém, no último mês meu pai faleceu. O imóvel em questão possui apenas um contrato de compra e venda do terreno, no qual foi construído a casa. Não temos a escritura do terreno, porém o mesmo foi quitado a mais de 15 anos. Gostaria de saber se este fato seria um problema para realizar o inventário por via extrajudicial (cartório). Se sim, o que devo fazer para regularizar a situação do imóvel? Atenciosamente.
Seja o inventário judicial ou administrativo o resultado é o mesmo, pois o que e como possuia o bem o autor da herança transmite o bem aos herdeiros da mesma maneira, ou seja, com as mesmas irregularidade que havia na documentação da propriedade.
Após concluído o inventario por qualquer das vias terão que resolver a questão da regularidade de benfeitoria e documentação da mesma forma e pelo memso caminho que teria que percorrer o autor da herança enquanto vivo.
No caso, talvez atraves de adjudicação compusoria, usucapião ou se encontrar os verdadeiros proprietarios onde consta o nome no registro do RI, acaso ele admita assinar no que for e onde for necessário.
OK.
Minha mãe faleceu e procedemos o inventário em cartório, faltou incluir ações da Telerj, hoje Telemar, solicitamos a inclusão, e fornecemos o valor original que estava em cruzeiros, o cartório solicitou a atualização do valor, com a ajuda da internet, atualizamos o valor monetariamente, o cartório novamente não aceito sob a alegação que devemos informar o valor de mercado e emitiu uma solicitação para que eu entregue na Telemar. Acredito não ser o procedimento correto e que o cartorio esteja especulando sobre as taxas a serem cobradas. O valor de mercado é a reavaliação de um bem e esse valor gera lucro inflacionário, devo pagar taxa sobre esse lucro agora?, ainda sobre a presunção de que vou aliená-lo?, como devo proceder para contestar a exigencias do cartório?
Olá amigos Sabem como é, advogada em início de carreira tem muitas dúvidas. Por isso preciso da ajuda de vocês.
Fui procurada para dar início a um inventário onde o "de cujus" deixou a esposa, dez filhos (todos vivos e maiores de idade) e algumas propriedades em seu nome.
Seguem as dúvidas:
Entram também no inventário os bens que estão somente em nome da esposa?
Ocorre que o "de cujus" havia vendido imóveis para 2 filhos, alguns com escritura pública sem registro e outros somente com o contrato de compra e venda. Esses imóveis também devem integrar o inventário, e de que forma?
Alguns imóveis encontram-se com impostos atrasados, é permitido dar início ao inventário caso seja realizada uma negociação junto a prefeitura para realização de parcelamento ou é necessário a quitação dos débitos?
Qual a melhor via, administrativa ou judicial?
Sei que são muitas dúvidas, mas se houver algum colega que possa me ajudar ficarei muito grata.
Um grande abraço Patrícia - São Paulo
Prezado Dr. Antonio Gomes, primeiramente gostaria de agradecer pela resposta, foi muito clara.
Pórem, gostaria de fazer mais uma pergunta. Meu pai possui 3 contas na caixa economica, sendo: uma em nome dele (conta corrente para recebimento da aposentadoria), outra em nome dele com minha avó (mãe dele falecida em maio/08- conta poupança - esta conta existe a mais de 15 anos) e uma última em nome dele com uma companheira (conta poupança). A companheira sobrevivente é meeira nestas 3 contas? Obs: viveram 10 anos juntos em união estável sem filhos.
Como posso fazer para levantar o saldo das contas?
Atenciosamente
Marcelo Andrade
Marcelo, quanto a meação da companheira em valores em contas apontadas, todo deposito após o início da união estável lhe é de direito a meação, excluído valores que pertence a terceiro em caso da conta conjunta.
Extatos das contas, através do inventáriante seja ele dativo ou judicial, ele como representante do espólio poderá requerer os extratos das referidas contas do de cujus.
Boa tarde
Sou estudante de direito e faço estágio em um escritório. Gostaria de maiores informações sobre processo administrativo via cartório de inventário.
Casal separado judicialmente, mas morando juntos ser terem efetuado a separação de bens. Ex marido morre e com isso o financiamento do CDHU fica quitado.
Após 3 anos de sua morte, filhos e ex mulher querem regularizar a documentação deste imóvel, para quem sabe futuramente vender. Todos estão em comum acordo com este procedimento.
No atestado de óbito erroneamente saiu como o falecido sendo casado e não separado. Seria algum problema isso ?
Quais os documentos necessários para se fazer o inventário administrativamente. - Certidão de casamento, CIC e RG de todos os filhos(a) e esposos(a), - Certidão de casadamento averbada da esposa do falecido, além do CIC e RG da mesma, - Contrato de conpra e venda do imóvel pelo CDHU e a certidão de quitação por morte, - certidão de débito imobiliário, - carnê de IPTU com valor venal do imóvel,
E as custas ? Tem como se conseguir isenção, sendo todos beneficiários de justiça gratuita ?
Muito obrigada e aguardo resposta
Dr. Antonio Gomes, gostaria de sua ajuda, o advogado que constitui é muito jovem e está com dificuldade de me orientar: Minha mãe faleceu e procedemos o inventário em cartório, faltou incluir ações da Telerj, hoje Telemar, solicitamos a inclusão, e fornecemos o valor original que estava em cruzeiros, o cartório solicitou a atualização do valor, com a ajuda da internet, atualizamos o valor monetariamente, o cartório novamente não aceito sob a alegação que devemos informar o valor de mercado e emitiu uma solicitação para que eu entregue na Telemar. Acredito não ser o procedimento correto e que o cartorio esteja especulando sobre as taxas a serem cobradas. O valor de mercado é a reavaliação de um bem e esse valor gera lucro inflacionário, devo pagar taxa sobre esse lucro agora?, ainda sob a presunção de que vou aliená-lo?, como devo proceder para contestar a exigencias do cartório?
Meu pai comprou um carro financiado em 60 vezes há uns 20 meses do seu falecimento ocorrido em agosto de 2008. MInha mãe continua pagando as prestações restantes. - Li o modelo do contrato na agência onde foi efetuada a compra e não há claúsula que prevê quitação em caso de morte. - A quitação do contrato de compra e venda com a morte do devedor é consequência natural? - Minha mãe não assinou tal contrato, só meu pai. - O não-pagamento é motivo para tomar o carro? - Quais os casos em que o banco (financeira) perdoa a dívida e não é preciso pagar nem devolver o carro?