Inventário no cartório
Boa tarde
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário por via administrativa.
O meu sogro faleceu em novembro de 2006, ele não tinha nenhum bem. Ocorre que, quando o meu namorado comprou um carro financiado, colocou no nome do pai dele. Hoje, ele quer vender o carro mas é preciso fazer o inventário. Como herdeiros, além do meu namorado, tem a minha sogra e a minha cunhada (absolutamente capaz).
As minhas dúvidas são as seguintes: 1-) O meu namorado pode proceder o inventário por via administrativa, mesmo 11 meses depois do falecimento do de cujus? 2-) O único bem é o carro, que pertence ao meu namorado. Quais os documentos necessários? 3-) O que devem fazer a minha sogra e a minha cunhada em relação a partilha do bem? Renunciar a parte delas? Qual o procedimento? 4-) Além da multa de atraso, o que mais terá que recolher? 5-) Quais são os documentos necessários para a abertura do inventário no cartório?
No momento, essas são as dúvidas que gostaria de esclarecer. Agradeço desde já. Obrigada.
Daniele
Li o modelo do contrato na agência onde foi efetuada a compra e não há claúsula que prevê quitação em caso de morte. - A quitação do contrato de compra e venda com a morte do devedor é consequência natural?
Não, não existe no contrato de financiamento seguro para quitação em caso de faleciemnto.
- Minha mãe não assinou tal contrato, só meu pai.
- O não-pagamento é motivo para tomar o carro?
R- sim, terá o carro apreendido por ordem judicial e de imediato.
- Quais os casos em que o banco (financeira) perdoa a dívida e não é preciso pagar nem devolver o carro?
R- Não existe caso de perdão.
Prezado Dr. Antonio Gomes, estou com dúvida de como proceder no seguinte inventário: o de cujus deixou 2 terrenos, 1 casa com reserva de usufruto, 2 empresas abertas (mas inativas), e algumas (muitas) dívidas. Os herdeiros são maiores de idade e todos de acordo com a partilha.
Posso fazer o inventário extrajudicial ou, em decorrência das empresas abertas e inativas terei que ingressar judicialmente para que as mesmas possam ser fechadas?
Desde já agradeço o auxílio!
Amanda, há que se verificar com cautela o caso concreto para traçar o melhor caminho da efetividade.
Diria: Se existe como colocar na minuta extrajudicial só o que realmente interessa aos hedeiros! qual o motivo de complicar ao levantar dívidas e empresas inativas?
Nada mais a dizer, sob pena de lhe prestar informação e caminho desrespeitando as normas vigentes, fato esse que não deve navegar o verdeiro advogado.
Olá prezados!
Sou advogada iniciante e estou sendo contratada para conduzir e resolver a seguinte situação: uma senhora faleceu sem deixar bens e era divorciada. Mãe de uma única filha, dispunha apenas de uma conta-poupança na CEF. A filha gostaria de movimentar a conta e ter acesso aos valores lá depositados. Qual o procedimento a ser tomado de forma legal, rápida e eficaz?
Agradeço a quem puder orientar.
Em princípio um Alvará judical no seu bojo requerer o ficar a CEF, ou através do invantário extrajudicial, podendo nesse caso haver problema com a CEF no sentido de não querer informar, ocorre que, se existe a lei garantido o inventário administrativo não pode os bancos se recurar prestar tais informações, nesse caso, o advogado aciona o Bacem, litiga responsabilizando o banco pela recusa injustificada e ilegal, podendo ser entre outros a medida cautelar de apresentação do extrato.
Ok.
Meus sogros possuiam um imóvel, sendo que a minha sogra faleceu, deixando a parte dela para os filhos(09), que foi tudo acertado por inventário. Porém, posteriormente morreu uma das filhas herdeiras(que era solteira), depois meu sogro também faleceu e recentemente morreu mais uma herdeira, deixando um filho excepcional, sendo que não foi feito inventário de nenhum destes casos. Como resolver esta situação? Só um inventário resolve ou tem que se fazer vários inventários e ir acertando cada situação? Obrigado Wladimir
Prezado Drº Antônio Gomes. Gostaria de tirar algumas dúvidas sobre o inventário feito em cartório:
O prazo de 60 dias deve ser respeitado?
Quando uma pessoa falece sem dizer ao herdeiro se tem conta bancária e os seus valores. Como o herdeiro deve proceder para saber se tais contas existem mesmo e os seus valores? Como ele deve proceder para levantar tais valores e fazer a partilha?
Obrigado
- O prazo de 60 dias deve ser respeitado?
R- a lei não proibe, apenas diz que após este prazo corre uma multa de 20% sobre o valor do imposto.
- Quando uma pessoa falece sem dizer ao herdeiro se tem conta bancária e os seus valores. Como o herdeiro deve proceder para saber se tais contas existem mesmo e os seus valores? Como ele deve proceder para levantar tais valores e fazer a partilha?
R- Nesses caso requerer ao juizo para oficial tais bancos para saber sobre os valores depositados> Se não souber nem o número das contar requerer oficiar via BACEN
Ok.
ola minha avó morreu tem 8 anos, e meu avô ainda é vivo, eles tem 4 filhos legitimos e 2 adotados e meu avô gostaria de fazer um inventário agora que ele esta vivo deixando para todos os filhos tanto legitimo quanto adotado, e eu gostaria de saber como a gente pode estar fazendo isso, o que prescisa, aonde ir, o quer pagar e entre outras coisas. obrigada
Se alguém puder ajudar, agradeço.
Como faço para abrir um inventário, via cartório, no seguinte caso: O falecido morava e sua família mora, atualmente, em outro estado. Posso abrir o inventário dele, através de uma procuração dos herdeiros, na cidade onde eu moro? Por que essa procuração não pode ser passada direto a um advogado? (me informaram).
Obrigada,
Se alguém puder ajudar, agradeço.
Como faço para abrir um inventário, via cartório, no seguinte caso: O falecido morava e sua família mora, atualmente, em outro estado. Posso abrir o inventário dele, através de uma procuração dos herdeiros, na cidade onde eu moro? Por que essa procuração não pode ser passada direto a um advogado? (me informaram).
Obrigada,
Poderá realizar o inventário administrativo em qualquer cartório do Brasil. Procuração para representar herdeiro não poderá ser direto ao advogado asisstente do procedimento, vedação expressa na portaria 35 CNJ. Ou o causídico é assistente ou e procurador de herdeiros.
Agora, Os impostos e regularidade do procurador do estado será no município do imóvel, assim como, certidões.
Prezado Dr. Antônio Gomes, Eu preciso fazer a sobrepartilha de um bem remanescente, que não entrou no inventário original. Gostaria de saber se a procuração precisa ser por instrumento público ou pode ser feito por instrumento particular, ou se a vedaçao contida na portaria 35 diz respeito somente aos casos de separação ou divórcio consensual. Lembrando que os herdeiros são maiores. Obrigado.
Bom dia,tenho dúvidas em relação ao inventário.O meu pai foi casado com a minha mãe em comunhão de bens onde tiveram 4 filhos todos de maiores.So que o meu pai teve dois filhos de menores no seu segundo casamento,resumindo os meus pais já falheceram deixando bens como 3 casas.A duvida são essas: 1-os irmaos de menores estão com a minha tia; irmã do falhecido meu pai(ela pode ser responsavel pela parte das crianças até atingirem maioridade?) 2-Enquanto aos irmãos de maiores tem que estar presente ao juiz para assinar o inventario,ou o advogado pode recolher a assinatura via faz,pois nos estamos espalhados não moramos perto um do outro 3-Eu tenho as escrituras das casas e moro em MT,tenho que me deslocar ate onde os bens ficam que é no PA p se fazer o inventário?
Prezado Dr. Antônio Gomes, gostaria de tirar uma dúvida. Minha mãe herdou a fração de 50% de um apartamento. Ela era casada em comunhão universal com meu pai. Os bens se comunicam. Meu pai faleceu. Dei entrada em inventário extrajudicial, porém a Secretaria de Fazenda diz que o ITD deve incidir sobre 50% do valor do imóvel, enquanto eu acho que a base de cálculo deve ser de 25%, que é a fração transmitida. Caso haja insistência da fazenda nesse valor o que devo fazer, considerando que tenho pressa, já que assinei inclusive promessa de compra e venda do imóvel. O que posso fazer se a fazenda insistir em cobrar 50%? Será melhor pagar e depois cobrar o indevido?
Prezado Dr. Antônio Gomes, gostaria de tirar uma dúvida. Minha mãe herdou a fração de 50% de um apartamento.
Ela era casada em comunhão universal com meu pai. Os bens se comunicam. Meu pai faleceu. Dei entrada em inventário extrajudicial, porém a Secretaria de Fazenda diz que o ITD deve incidir sobre 50% do valor do imóvel, enquanto eu acho que a base de cálculo deve ser de 25%, que é a fração transmitida. Caso haja insistência da fazenda nesse valor o que devo fazer, considerando que tenho pressa, já que assinei inclusive promessa de compra e venda do imóvel. O que posso fazer se a fazenda insistir em cobrar 50%? Será melhor pagar e depois cobrar o indevido?
Considerando que a herança 50% do imóve recebida por sua genitora jã foi inventariado e com o devido registro no RI dela ser proprietária no percentual de 50% em condomíiniio com outra pessoa naquele imóvel, errou a fazenda pública.
O correto seria recorrer administrativamente da cobrança naquelle valor integral, esi que desrespeitou a meação do cônjuge sobrevivente, por outro lado, isso implica e tempo.
O melhor é pagar e recorrer adminiitrativo depois, e se não obter sucesso demandar em face da Fazenda judicialmente se o valor compensar.