Olá, tenho 20 anos e desde que nasci existe uma casa abandonada no final da rua, cheio de mato, de água empoçada.. NENHUM proprietário da casa se manifestou até agora ninguém cuida, ninguém liga. Queria saber que se eu querendo ocupar aquela casa, e comprovando que o iptu de lá esta atrasado eu posso passar aquela casa pro meu nome. Posso?

Respostas

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    Marcelo Oliveira Sábado, 23 de julho de 2016, 18h57min

    Marina, dá uma olhada neste tópico :

    jus.com.br/duvidas/75920/terreno-totalmente-abandonado

    é muito parecido com o seu caso, mas tem vários detalhes que devem ser levados em conta.

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    Caio César Soares Ribeiro Patriota

    Caio César Soares Ribeiro Patriota São Paulo/SP 445.733/SP Sábado, 23 de julho de 2016, 19h45min

    O seu caso é de usucapião ordinária que varia entre 5 a 10 anos de posse efetiva. Segue em anexo o trecho a seguir:
    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    A usucapião ordinária está prescrita no artigo 1.242 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[10], que institui o Código Civil, onde afirma: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Verifica-se que esta se distingue da extraordinária, principalmente no tocante do lapso temporal e a inclusão dos requisitos de justo título e boa-fé.

    Essa espécie de usucapião, como descrito no artigo acima possui os mesmo requisitos que a extraordinária, quais são: ânimo de dono, posse continua, mansa e pacífica, o que realmente diferencia é a inclusão de mais dois requisitos, quais são: o justo título e a boa-fé (que são dispensáveis na usucapião extraordinária). Silvio de Salvo Venosa confirma:

    A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. Aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título. Cabe ao impugnante provar a existência de má-fé, porque (a) boa-fé se presume.[11]



    Ora, se considerar o raciocínio de que para atender os requisitos da usucapião ordinária o possuidor sofre maior dificuldade, logo é justo que este tenha uma contra prestação, sendo esta a atenuação do tempo de posse requerida para dez anos. Cabe ressaltar, que, assim como a extraordinária, essa espécie de usucapião também aceita a modalidade habitacional, conforme o parágrafo único do artigo 1.242, da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[12], que institui o Código Civil. Nesse quesito não há novidades, pois aquele que estabelecer sua moradia no imóvel, ou nele realizar investimentos, serviços que tenham por finalidade interesse social e econômico, terá reduzido para cinco anos o tempo para aquisição da propriedade.

    A usucapião ordinária, trás uma novidade em relação a extraordinária, sendo esta o acréscimo do tempo possuído pelo requerente com o do antecessor do imóvel, tendo a finalidade de completar o tempo exigido. O artigo 1.243 dispõe isto, mas é claro que para isso acontecer também o antecessor deve respeitar os requisitos necessários para a propositura de referida ação.

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    Rafael F Solano Sábado, 23 de julho de 2016, 21h28min

    Se algum proprietário aparecer antes que vc complete o tempo requerido para pedir o usucapião, vc tera de sair, não importando que tenha pago IPTU ou realizado obras no imóvel, pois vc terá invadido propriedade particular e tudo o que tiver realizado foi sem autorização.

    Portanto, pense bem no que vai fazer. Se invadir propriedade alheia fosse fácil assim, não teria mais ninguém morando nas ruas!!!!