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    greca Domingo, 24 de junho de 2001, 11h34min

    Marcela,
    O endosso impróprio é aquele em que não se transfere a propriedade do título.Que no caso trata-se do endosso mandato e o endosso caução.
    O primeiro o endossatário tem apenas o direito de exigir o pagamento do título, mas em nome do endossante, tanto que o obriagados só poderão alegar defesas contra o endossantário relativas ao endossante.Trata-se na verdade de um contrata e não de uma relação cambial, e o endosso posterior terão a mesma caracteristica,ou seja, serão endosso mandato.
    Já o endosso caução, é qd o título é dado para garantir uma obrigação do endossante.caso este não a cumpra, poderá o endossatário executar o título como credor quirografário, só que neste caso os obrigados são poderão alegar defesas relativas ao endossatário,caso contrário não seria viável esse tipo de garantia.
    Nos endossos próprio há a transferência do título, ou seja, transafere tanto o direito contido nele como a sua propriedade.
    Agora eu não entendi a sua pergunta com relação ao Plano Collor, se vc tiver interesse me envie um e-mail que eu procurarei lhe ajudar

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