Reza o Código Civil, em seu art. 1.634: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”.
Art. 229 da Lei Maior: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
As razões para (um possivel) abandono afetivo:
a) separação do casal, com o conseqüente afastamento do genitor paterno dos filhos do casamento anterior, em decorrência da constituição de uma nova entidade familiar;
b) comodismo do pai separado, que delega para a mãe a responsabilidade pelo exercício da função paterna (por vezes, referida acomodação pode ser verificada durante a própria convivência marital);
c) fixação pelo pai do domicílio em cidade diversa após a separação;
d) imposição, pela mãe guardiã, do afastamento dos filhos do convívio paterno, de modo a estender a quebra da relação conjugal ou convivencial à relação paterno-filial (hipótese em que se discute a possibilidade do pleito indenizatório do pai em face da mesma);
e) afastamento do pai motivado pela preservação da saúde ou da vida de seus filhos, o que ocorre quando o primeiro passa a sofrer de doença infecto-contagiosa, dispsomania, toxicomania, distúrbio mental, etc.
Configurada uma dessas situações, cumpre-nos investigar se os pressupostos da responsabilidade civil realmente se fazem presentes na hipótese de abandono afetivo.
Fala-se que a responsabilidade civil por abandono afetivo desempenha uma função punitiva e dissuassória, buscando não apenas punir o pai pelo mau exercício do poder parental, mas sinalizar a todos sobre o comportamento a ser evitado, reformando as valorações sociais e alterando os paradigmas vigentes.
Admitida que seja a responsabilidade civil por abandono afetivo, há de se entender que o prazo prescricional para a propositura da ação reparatória será de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V), iniciando-se sua contagem a partir da maioridade do filho – ou, se for o caso, da data da emancipação –, em face da regra proibitiva do curso da prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (CC, art. art. 197, II)
(Texto de Nathália Bruna Longobardi)