Respostas

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    José Carlos de Oliveira Campos Terça, 27 de maio de 2008, 21h43min

    Dr. Antonio Gomes e demais advogados desta discussão, ajuizei uma ação de execução, não foi encontrado bens a penhora, não houve nem audiência, mas pedi penhora online, o juiz negou e extinguiu o processo com base no art 54, § 4º lei 9099/95, isso já faz um ano, posso pedir o desarquivamento e pedir novamente a penhora online pois fiquei sabendo que o devedor possui conta bancaria.

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    Marta Consoni Domingo, 15 de junho de 2008, 23h57min

    Prezado dr. Antonio Gomes e advogados que participam deste Fórum

    Sou estudante de Direito e gostaria de saber qual é a prescrição de uma Nota Promissória emitida em fevereiro de 2001 que consigna como data de vencimento "à vista" e menciona "poderá ser apresentada para pagamento a qualquer tempo, dentro de 10 anos a contar da data da emissão desta"

    Desde já agradeço pela atenção dispensada.

    Marta

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 16 de junho de 2008, 10h33min

    Prezado Sr. José Carlos de Oliveira Campos

    Penso que o processo tenha sido extinto (e não arquivado) com supedêneo no Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, e não no artigo mencionado.

    Sendo assim, com os documentos em mãos, deve ingressar novamente com a ação, seja executiva se não tiver prescrito o título, seja de conhecimento, se prescrito o título.

    E no primeiro caso, indique a conta do devedor para a penhora on line.


    Quento ao indagado pela Sra. Marta Consoni, fique atenta no que diz respeito ao prazo prescricional. Esses prazos só podem ser modificados pelas partes, APÓS O VENCIMENTO.

    Portanto, conte o prazo da data de emissão do título, ignorando a cláusula referida.

    Ocorre, porém, que os prazos foram modificados com o novo código civil (vigência a partir de 2003). Nesse caso, verifique se o título foi emitido na vigência do Código de 1916 e estude a aplicação dos novos prazos prescricionais (que foram reduzidos) nos negócios jurídicos entabulados antes de sua edição.

    De qualquer forma, ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de junho de 2008, 11h36min

    Em ambas situações ratifico os enunciados do colega Dr. Geraldo Alves, lembrando apenas que, no tocante ao caso do Juízado a situação seria diferente se o exequente antes tivesse requerido a carta de credito em seu favor.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Marta Consoni Segunda, 16 de junho de 2008, 19h01min

    Agradeço ao dr. Geraldo Alves Taveira Júnior e ao dr. Antonio Gomes pelo pronto e pontual retorno.

    Atenciosamente,

    Marta

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    Ana Carolina Buch Terça, 15 de julho de 2008, 11h46min

    Prezados colegas,

    Bom dia, tenho algumas dúvidas referentes a nota promissória.
    Primeiramente peço desculpa pela minha ignorância no assunto, eis que me formei em Janeiro de 2008 e estou com minha carteira profissional a menos de um mês. Ainda durante o periodo de faculdade trabalhei no Ministério Público do Estado do Paraná atuando praticamente em direito penal e tutelas coletivas, o que faz de mim uma leiga em direito comercial, sem mais delongas, vamos as dúvidas.

    Tenho um cliente que é micro empres´rio e tem várias notas promissórias algumas prescritas e outras não.

    Então devo entrar com ação de cobrança para prescritas e ação de execução de título extrajudicial para as que não prescreveram?
    Observa-se que as NPs que estão prescritas não passam do prazo de cinco anos da data de emissão até fim deste mês.

    Outra dúvida que tenho é relação a competência.
    Posso executar no Juízado Especial essas notas por se tratar de Micro empresa, e de valores pequenos de no máximo R$ 1.000,00,
    ou devo executar no rito sumarissimo?

    Agradeço desde já colaboração.
    E se alguém puder me enviar modelos meu e-mail é: [email protected]

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 16 de julho de 2008, 11h24min

    Prezada colega Ana Carolina Buch.

    Sua indagação se encontra respondida logo de inicio deste fórum, quando aos 16/10/07 o Dr. Adv. Antonio Gomes fez uma bela e clara explicação sobre a executividade dos títulos de crédito.

    Apenas facilitando o inicio de sua leitura, transcrevo os pontos que esclarecem a indagação:

    "Você tem até três anos para executar o título, caso seja protestado terá três anos após o protesto, demais dúvidas leia abaixo:

    Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
    É importante salientar mais uma coisa: o protesto não é mais uma condição sine qua non (necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas.
    Outra observação interessante é a novidade que o código civil trouxe, em seu artigo 202, III – que trata da interrupção do prazo prescricional pelo protesto.
    Assim, torna-se muito importante saber manusear o protesto, para tirar proveito do mesmo.
    Se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas. Não mais em face do endossante e possíveis avalistas do endossante (avalistas em preto), como já foi explicado.
    No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP.
    Assim, se eu protestar a DP, a NP ou a LC no último dia dos três anos, o prazo prescricional se interromperá e eu ganharei mais 3 anos para intentar a ação executiva em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Isso quer dizer que o prazo prescricional da ação cambial executiva poderá se estender a 6 (seis) anos.

    Quanto à competência, diante do valor dos títulos, pode ingressar pelo Juizado Especial, sem dúvida. Faço o alerta de que não existe mais o procedimento sumarísimo pela Justiça Comum, apenas o sumário.

    Deixo aqui meu e-mail ([email protected]), uma vez que a matéria sobre títulos de crédito é uma das que venho tentando catalogar, para que, havendo interesse, possamos trocar informações úteis.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 16 de julho de 2008, 12h03min

    Nobre colega Geraldo, a jurisprudência apresentada abaixo só encontrei no TJ do R. grande do Sul, caso teha conhecimento de outras em outros Estado ou/e STJ nesse sentido, desejo conhecer.

    o emitente colocou a data de emissão da nota promissória no local do vencimento por extenso, e o Tribunal entendeu se tratar de mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, então vejamos:

    “Embargos à execução. Ação de execução de nota promissória. Questões preliminares de carência de ação. Título sem data de emissão e que não teria sido emitido ou assinado por qualquer representante legal ou sócio da empresa devedora. Excesso de execução. Juros moratórios.
    A data da emissão é requisito da nota promissória e, no caso, caracteriza-se mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, tendo sido aposta no título, onde deveria constar a data de vencimento por extenso.
    O ônus de provar que não emitiu ou assinou a nota promissória, como fator preponderante à solução da causa, é da devedora, do qual não se desincumbiu.
    Os juros moratórios incidem ao percentual de 6% ao ano até a data em que entrou em vigor o novo Código Civil de 2002, passando a ser de 12% ao ano, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento consolidado da Egrégia Câmara.” (AC .TJRS - n.° 70017348368, 20 Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, em 22/11/2006.) Grifo nosso.

    Valho-me de outros precedentes jurisprudenciais análogo, no sentido de que não há que se falar em ausência de data de emissão quando a mesma se encontra expressa nas notas promissórias.:

    “APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NOTA PROMISSÓRIA. CASO CONCRETO. É de ser rescindida a sentença que considerou inexigível o título e indeferiu a petição inicial por carência de ação com fundamento no art. 618, inciso I, do CPC, por falta de indicação da data de emissão, quanto esta se encontra devidamente escrita no título. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (Apelação Cível N.º 70013302336, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 23/11/2005). Grifo nosso.


    Ação declaratória de nulidade de título executivo por falta de requisito essencial. Nota promissória, objeto de ação executiva, sem a indicação da data e do local da sua emissão.
    A data e o local da emissão, embora sejam requisitos da nota promissória, nas circunstâncias do caso, a sua falta caracteriza mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, sobrepondo-se, principalmente, a situação de que o demandante pretende, tão-somente, não pagar o valor que assumidamente deve, agindo contrariamente à boa-fé que se exige nas relações negociais.
    Relaciona-se com isso que o devedor, como executado, deixou de embargar a execução, de modo que a atual ação visa ao suprimento da omissão em referência.
    EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, DA SOCIABILIDADE E DA OPERABILIDADE, NÃO HÁ COMO SER DECLARADA A NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, EM RAZÃO, TÃO-SOMENTE, DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE UM REQUISITO FORMAL, O QUE FICA SUPERADO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO DEMANDANTE DEVEDOR. (AC 70018758342, TJRS, 20.° CÂMARA CÍVEL, Des. Rel. Carlos Cini Marchionatti, em 04/04/2007). Grifo nosso.



    “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA. São considerados requisitos essenciais da Nota Promissória a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. A falta de data e do local da emissão não invalidam o título, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N.º 70012315990, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/12/2006) Grifo nosso.


    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. A data de emissão e local de pagamento são considerados elementos acidentais do título. A subscrição de título em branco concede ao portador mandato implícito para posterior preenchimento, somente passível de anulação se comprovada a má-fé ou abusividade no preenchimento. COBRANÇA ILEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CCB. A cobrança de quantia já paga pela parte em momento anterior à propositura da ação executiva importa em condenação, conforme regra do art. 940 do CCB. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. UNÂNIME.. (Apelação Cível N.º 70012441200, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2005) Grifo nosso.


    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. Preliminares. Título executado sem data e local de emissão não dá azo à nulidade, porquanto confessada pelo embargante a dívida, emissão e assinatura do mesmo. Incoerência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente. Mérito. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o empréstimo entre particulares, mas sim a cobrança de juros acima do legalmente permitido. Não comprovada pelo apelante/embargante a prática de agiotagem a macular a nota promissória executada, ônus este que lhe incumbia, na dicção do art. 333, I, do CPC. Apelo impróvido. (Apelação Cível N.º 70005236260, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 28/06/2005).” Grifo nosso.


    Em outra situação igual o emitente colocou a data de emissão da nota promissória no local onde deveria ter colocado a data do vencimento por extenso, e o Tribunal também entendeu se tratar de mera irregularidade formal, plenamente compreensível e suprível, então vejamos a ementa, e a seguir o Voto da Eminente desembargadora Relatora Helena Ruppenthal Cunha:

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. DATA E LUGAR DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL.

    Consta no título a data da emissão, ainda que preenchida de forma desordenada no campo referente à data do vencimento. Embora a Lei Uniforme mencione como requisito essencial, dentre outros, o lugar da emissão do título, admitiu, no art. 76, seja criado e tenha validade título sem esse requisito. Desconstituída sentença de primeiro grau. (AC 70019632900, 16.ª Câmara Cível, Desª. Rel. Helena Huppenthal Cunha , em 30 de maio de 2007). Grifo nosso.


    “VOTOS - Des.ª Helena Ruppenthal Cunha (RELATORA)

    Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade oferecido nos autos do processo de execução, alegando o executado ausência de requisito essencial do título, visto que não consta na nota promissória a data e o local da emissão, requisito essencial do art. 75, item 6, e 76 da LUG.
    Supero os aspectos formais em relação à exceção de pré-executividade, até porque não há prejuízo ao apelante/exequënte, como adiante se verá.

    Sabe-se que a defesa do embargante deve ocorrer por intermédio dos embargos do devedor, mas doutrina e jurisprudência admitem exceção de pré-executividade quando a parte argüi matéria de ordem pública ou nulidade absoluta, que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
    No tocante à data de emissão, não há falar em nulidade da nota promissória em razão de estar a data da emissão no campo referente à data do vencimento do título, e este consignado como “Aos vinte, digo, trinta dias, desta data”. Vê-se, assim, preenchida a nota promissória de forma desordenada.

    Já em relação ao local da emissão, embora a Lei Uniforme no art. 75 mencione como requisito, em se tratando de nota promissória, o preenchimento do local de pagamento e da emissão do título, a própria Lei, no art. 76, admitiu a criação e a validade de títulos sem esses requisitos.

    O art. 75 arrola os requisitos que deve conter a nota promissória: cláusula cambial, promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, época do pagamento, indicação do lugar onde deve ser efetuado o pagamento, nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada e assinatura do subscritor.

    Esses pressupostos subdividem-se em essenciais e não-essenciais, os últimos com ausência que pode ser suprida, inexistindo nulidade na cártula. Tratando-se, no caso, de requisito não-essencial, em face do que preceitua o art. 76, o título produz efeito, sanado o defeito, não podendo se falar em nulidade.
    Diante do provimento do apelo está prejudicado o recurso adesivo.” (AC 70019632900, 16.ª Câmara Cível, Desª. Rel. Helena Huppenthal Cunha , em 30 de maio de 2007). Grifo nosso.


    Grande abraço, Antonio Gomes.

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    Dra. Cínthia Ramos Quarta, 16 de julho de 2008, 15h09min

    Boa Tardes Doutores,

    Tenho duas notas promissórias datadas em 2001, referentes a serviços de contabilidade, gostaria de saber se ainda posso ingressar com a monitória?

    Cordialmente,

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 16 de julho de 2008, 16h54min

    Cínthia, se o ano de 2001 foi data do vencimento da nota, não cabe a monitória.
    Leia melhor o que logo no íncio da página, postei.

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    Ana Carolina Buch Quarta, 27 de agosto de 2008, 13h17min

    Ana Carolina Buch
    Adv. Mafra/SC

    Bom dia,
    Seguindo as orientaçoes do forum e respondida minha pergunta acima, ajuizei demanda judicial no juizado especial de cobrança de duplicata prescrita, todavia esta foi extinta sem julgamento de mérito, vejamos:
    Incide, assim o art. 18, inciso I, da Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474/68) e, ainda,
    subsidiariamente, o inciso VIII do & 3º do art. 206 do Código Civil.
    8.
    9. Nem se diga que a prescrição não pode ser decretada de ofício:
    10.
    11. "Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua
    ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e
    desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a
    possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar,
    ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição" (REsp n. 855525/RS). (Ap.
    Cív. n. 2007.029327-3, Rel: Francisco Oliveira Filho. Órgão Julgador: 2ª Câm. de Direito
    Público. Data Decisão: 09/10/2007).
    12.
    13. Dispositivo
    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro nos artigos 267, IV e VI e
    219, & 5º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença SEM resolução do
    mérito, por reconhecer que está prescrita a pretensão executiva do título que a embasa.
    P. R. I.
    Itaiópolis (SC), 25 de agosto de 2008.
    Gilmar Nicolau Lang
    Juiz de Direito

    Porém não entrei com execução e sim ação de cobrança, afirmando que otítulo estava prescrito.
    O que posso fazer?

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    Anie.louise Quarta, 27 de agosto de 2008, 14h41min

    Boa tarde

    Aproveitando a discussão gostaria que alguém pudesse me auxiliar.
    Possuo UM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO, datado de 26/07/2005, a qual cita- se as notas promissórias e o valor, e o termo de acordo, devidamente assinadas, sendo que o devedor não efetuou nenhum pagamento.... Minha pergunta é a seguinte: Com esta confissão de dívida, o prazo das notas promissórias preescreveram ? Não datei as notas promissórias, estão apenas preeenchidas... Posso alegar má fé e datá- las à partir deste ano ? Existem também cheques emitidos pelo parentesco do devedor, os quais todos sem fundos... Os quais estão tbm em meu poder... Posso apresentá- los como como conduta de má fé ?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 27 de agosto de 2008, 14h58min

    Prezada Dra. Ana Carolina Buch.

    Percebo que houve erro no julgamento. Como bem disse, não se trata de ação executiva. E se o título estava prescrito para ação cambial, não está para a ação ordinária (ou sumária, dependendo do valor) de conhecimento - cobrança.

    Entre com recurso à Turma. Esclareça à ela que o título não possui executividade, mas se trata de ação de cobrança, e o direito não está prescrito, apenas a pretensão à via executiva está.

    O equívoco do Sr. juiz está justamente na sua fundamentação, indicando justamente o artigo 18, inciso I da Lei 5474/68 que diz: A pretensão à EXECUÇÃO da duplicata prescreve: I- contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contgados da data do vencimento do título.

    Veja a brilhante explanação de nosso colega, Dr. Antonio Gomes, acima, que transcrevo:

    "A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: "Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".

    E continua o mestre:

    "Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

    Portanto, cara colega, o Juiz errou e esperamos que a Turma de Recursos reconheça isso, sob pena de você entrar com mandado de segurança, porque é direito líquido e certo obter do Poder Judiciário um provimento a garantir seu direito.

    Mas aguardemos outros pareceres.

    Saudações.

    Só outro detalhe: reconhecimento de prescrição julga mérito, e a fundamentação seria o artigo 269 do CPC, e não como indicado pelo Sr. Juiz. (Parece novato).

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 27 de agosto de 2008, 15h14min

    E faço a seguinte observação.

    E penso que sirva para aprimorar a dúvida ou sugerir a solução da Dra. Eliane.

    Se cuidamos de uma ação judicial com pretensão de ver pago um crédito mencionado em título executivo prescrito, não devemos ingressar com ação de COBRANÇA DE TÍTULO, mas de cobrança simplesmente, juntando como prova, o documento escrito que não possui executividade por força da prescrição. No final é a mesma coisa, mas isso pode evitar confusões, como a ocorrida com a sentença indicada pela Dra. Ana Carolina.

    Quanto aos documentos mencionados pela Dra. Eliane, é preciso cautela.

    Veja que seu cliente acautelou-se documentando-se.

    Agora defina o significado de cada um desses documentos.

    A nota promissória vinculada à confissão de dívida permite a execução (facilitar a cobrança judicial).
    N$ao importa se o instrumento é datado em 26/07/2005, pois as notas promissórias sem data, vinculadas, devem respeitar as datas dos vencimentos previstas no referido documento. Calcule o prazo e veja se é possível executá-las, uma vez que seu cliente ñ tem interesse processual para ação de conhecimento, se já possui o título executivo.

    Quanto aos cheques, se estiverem prescritos, providencie a ação de locupletamento. Não poderá cumular a ação de cobrança com a executiva, se for o caso.

    Mas se as promissórias também estiverem prescritas, todos esses documentos podem (e devem) instruir a ação que poderá ser ordinária, monitória ou sumária, dependendo das particularidades.

    Saudações.

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    Anie.louise Quarta, 27 de agosto de 2008, 17h21min

    Boa tarde, Dr Geraldo

    Gostei muito da forma abordada no tema em evidência.

    Aproveitando o ensejo solicito uma maior observância para esta sugestão:
    Unindo uma Confissão de Dívida com pagamentos efetuados com cheques sem fundos seria possível caracterizar estelionato, no caso destes pagamentos terem sido efetuados com cheques de terceiros também sem fundos, haveria possibilidade de aplicar o art.171 seguido do art..288 do CP ?

    Saudações

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 27 de agosto de 2008, 18h32min

    Prezada Dra. Eliane.

    Penso que na esfera penal não encontraremos meio coercitivo de fazer valer a pretensão do credor.

    É que o pagamento feito pelos cheques só podem configurar estelionato se se manteve o título (cheque) como forma de pagamento, e não como promessa de pagamento.

    E, portanto, devemos observar se no contrato de confissão de dívida, está prevista a cártula para depósito ou compensação em data futura.

    Na maioria dos casos, imprimem na própria cártula, o famoso "bom para", o que é suficiente para desconfigurar o título, lembre-se, na esfera penal, como "ordem de pagamento à vista".

    Porém, se o cheque foi dado como pagamento, inclusive constando isso no contrato, e sem que haja nele a nota "bom para", ou simplesmente anotação de data futura para compensação, teremos configurado o estelionato, e passivo de persecução criminal contra o autor do delito.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de agosto de 2008, 20h17min

    Muito bem se posiciona o nobre Advogado GERALDO ALVES, sobre o tema.

    Meus parabéns e um cordial abraço, ilustre colega.

    Adv. Antonio Gomes.

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    RENATO VINICIUS FERREIRA DE JESUS Quarta, 27 de agosto de 2008, 21h20min

    Ao Dr. Antonio Gomes
    Sou bacharel em direito, e fazendo uma busca no google sobre o tema de prescrição do títulos de crédito,deparei-me com a EXCELENTE explicitação do Sr.

    Foi de uma ajuda inestimável, pois estou estudando para prestar o exame da OAB/SP.

    Agradeço seus reiterados conhecimentos, sendo que ao mesmo tempo já me cadastrei ao site, para poder compartilhar desses e outros preclaros e exímios conhecedores dos temas aportados.
    PARABÉNS em especial ao Dr. Antonio Gomes e aos participantes deste fórum.
    RENATO VINICIUS

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de agosto de 2008, 13h09min

    Novel colega RENATO VINICIUS seja bem vindo, digo: Utilize essa grande massa de conhecimentos jurídicos contemporâneo também nesse fórum no sentido de colaborar com os cidadãos leigos, pois o verdadeiro exercício da cidadania prescinde de ser saber o seus direitos e deveres, sendo portanto, no meu entendimento responsabilidade do advogado colaborar com a sociedade no sentido de se efetivar um verdadeira justiça social.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Anie.louise Quinta, 28 de agosto de 2008, 13h13min

    Boa tarde DR. Geraldo Alves

    Primeiramente quero esclarecer, não sou Advogada, apenas lido com assuntos administrativos que aplica a Lei e gosto de estar atualizada no assunto. E depois, meu filho é estudante de Direito e participo para ajudá- lo também em suas dúvidas. Ainda assim agradeço pelo tratamento, mas não acho correto que inttule- me de Dra.
    Em seguida gostaria ainda de aproveitar a discussão em pauta para mais um esclarecimento:
    No termo de CONFISSÃO PARTICULAR DE DÍVIDA E ACORDO, em uma das cláusulas, fica acordado depósito em conta. Esses depósitos são efetuados por cheques que retornam sem fundos
    Não sendo esses cheques do autor da dívida na CONFISSÂO DE DÌVIDA, mas de pessoas ligadas e com o mesmo sobrenome e parentesco....Depositados em meses consecutivos, como se utilizados para ganhar tempo...
    Minha pergunta é a seguinte: esses cheques podem ser utilizados, mesmo sendo de terceiros, como prova numa denúncia de má fé ? Que tipo de Ação ???
    Saudações e um especial agradecimento:
    Eliane

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