O caso é o seguinte: Minha mãe faleceu antes da minha avó deixando o marido dela viúvo mas sem nenhum filho juntos. Eu e meu irmão somos frutos de outros casamentos da minha mãe. Pouco tempo depois foi a vez da minha avó (Mãe da minha mãe) falecer.

Minha mãe e o viúvo eram casados em comunhão parcial de bens e pelo que eu li o vínculo do viúvo com a família da minha mãe se encerrou após o falecimento da minha mãe, correto?

Agora estamos fazendo o inventário com a partilha dos bens da minha avó e gostaria de saber se o Viúvo da minha mãe, teria direito a uma parte da herança também ou apenas eu e meu irmão temos esse direito?

Obrigado!

Respostas

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    Rafael F Solano Segunda, 01 de agosto de 2016, 20h03min

    "Minha mãe e o viúvo eram casados em comunhão parcial de bens e pelo que eu li o vínculo do viúvo com a família da minha mãe se encerrou após o falecimento da minha mãe, correto?"

    R: CORRETO. Por isso que ele não vai participar de modo algum do inventário dos bens deixado por sua avó. Mesmo que casados em regime de união total de bens, nem assim, ele teria qualquer direito aos bens de terceiros de quem ele não é de forma alguma herdeiro ou sucessor.

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    Desconhecido Segunda, 01 de agosto de 2016, 20h29min

    Entendi, o problema é que o Advogado responsável pelo inventário incluiu ele como marido da minha mãe no formal de partilha, mesmo minha mãe sendo falecida.
    Dessa forma ele deve receber 50% da nossa parte e eu e meu irmão 25% cada.

    O inventário está indo para o cartório ser registrado e o advogado diz que o viúvo só não receberia agora se o cartório entender que ele não tem direito.

    Ainda é possível fazer algo a respeito?

    Ele ser incluído na partilha foi um erro do advogado?

    Obrigado!

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    Rafael F Solano Segunda, 01 de agosto de 2016, 21h42min

    Se sua avó morreu depois de sua mãe, ele não tinha que entrar no inventário porque não era mais nada de sua avó, não era mais esposo porque morto não tem marido!!!

    Contrate vc um advogado e corrija isso!! Não é o cartório que tem de ver se o viúvo da morta tem direito! Que adEvogado é esse? O cara se formou em gastronomia?!! Cuidado com acertos entre o adEvogado e o viuvo!!!!!

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    Rafael F Solano Segunda, 01 de agosto de 2016, 21h45min

    O advogado no máximo menciona o nome do viuvo apenas por pro forma, ao identificar a sucessora pré morta de sua falecida avó, mas são os filhos dela, vc e seu irmão, que a representam na sucessão, não o viuvo!!

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    Desconhecido Terça, 02 de agosto de 2016, 12h06min

    O que ele me disse é que o casamento terminou mas o vinculo familiar continua nesse caso...
    O que não me fez muito sentido realmente, já que temos um outro caso na família onde a esposa não teve direito, pois não era casada oficialmente, mas tinha uma união estável de muitos anos, o que teoricamente segue as leis da comunhão parcial de bens e mas o marido morreu depois da minha avó.

    A regra deveria ser a mesma, não é?

    Obrigado pelas respostas!

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    Rafael F Solano Terça, 02 de agosto de 2016, 20h30min

    O que ele me disse é que o casamento terminou mas o vinculo familiar continua nesse caso...

    Isso não existe. O casamento não fez dele sucessor ou herdeiros de qualquer familiar da esposa. Por isso escrevi e repito, contrate SEU advogado para companhar este inventário, não assine nada que esse suposto advogado que providenciou o inventário lhe der. .

    A união estável não se iguala ao casamento, apenas guarda certa equiparação, no que tange a sucessão os tratamentos são mesmo diferentes, o viuvo, por ex, não participa da herança dos bens particulares deixado pelo morto, somente nos bens que ele adquiriu na vigência da união estavel estabelecida com o viuvo.

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    Desconhecido Quinta, 04 de agosto de 2016, 13h25min

    Ok, obrigado pelas informações.

    Mas aparentemente o processo já foi julgado e está só aguardando uma pericia pra registrar em cartório.
    Consultei uma advogada e pelo que ela me falou, após julgado dificilmente tem como alterar a decisão.

    Você conhece alguma outra forma de alterar a decisão?

    Obrigado!

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    Desconhecido Quinta, 04 de agosto de 2016, 13h51min

    Tiago

    O pai da sua mãe é falecido? Deixou alguma herança?

    Por exemplo: se sua avó faleceu deixando uma casa, adquirida em conjunto com o marido falecido, o seu avô materno, a casa ficou para sua avó e sua mãe. E quando sua mãe faleceu ainda casada no regime da c. parcial, seu padrasto herdou em concorrência com os demais herdeiros de sua mãe, a parte da casa que pertencia ao seu avô, marido de sua avó.
    Espero ter conseguido explicar, rsrsrsrs

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    Rafael F Solano Quinta, 04 de agosto de 2016, 14h42min

    "O caso é o seguinte: Minha mãe faleceu antes da minha avó deixando o marido dela viúvo mas sem nenhum filho juntos. Eu e meu irmão somos frutos de outros casamentos da minha mãe. Pouco tempo depois foi a vez da minha avó (Mãe da minha mãe) falecer.
    Minha mãe e o viúvo eram casados em comunhão parcial de bens "

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais."

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    Rafael F Solano Quinta, 04 de agosto de 2016, 14h44min

    Partilha da herança
    STJ define sucessão nos regimes de casamento

    A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.

    O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

    Sucessão de bens no casamento - tabela - Jeferson Heroico

    Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.

    Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.

    (vide tabela no site) > http://www.conjur.com.br/2010-fev-09/stj-define-regras-heranca-diferentes-regimes-casamento

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    Rafael F Solano Quinta, 04 de agosto de 2016, 14h48min

    Codigo Civil

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). São sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima).

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.

    O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).

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    Rafael F Solano Quinta, 04 de agosto de 2016, 14h51min

    O ex genro não é sucessor DIRETO da mãe da falecida esposa.

    PS: ontem li uma matéria no facebook que um advogado escreveu uma receita de pamonha em sua petição só para provar que o juiz não lia o conteudo das peças do processo.

    Portanto, caro Tiago, contrate SEU advogado para que ele tome conhecimento de cada detalhe desta aberração e consiga sim reverter eventual decisão anômala à Lei.

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    Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 11h25min

    Olá Rafael,

    Obrigado novamente, mas após o processo ter sido julgado ainda é possível alterar a decisão?

    Como falei anteriormente, o processo foi finalizado e está aguardando apenas uma vistoria para registro em cartório.

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    Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 11h30min

    Ah e eu assinei via procuração no inicio do processo e agora a responsável pelo inventário está colhendo as procurações para a venda da casa e partilha do valor também.

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    Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 13h23min

    Tiago

    Leia o que escrevi a acima.
    Se foi feito grandes reformas/melhorias no imóvel durante o casamento da sua mãe com seu padrasto, ele tem direito a metade do valor gasto na reforma.
    Assim sendo, se ele herdou alguma parte do bem, (sogro + esposa falecidos ) + a metade das melhorias, o total pode ser igual ou maior que metade do valor do imóvel.
    Em qualquer cartório de notas/tabelião podem explicar pessoalmente.
    E lembre-se que certamente ele abdicou do Direito Real de Habitação, de morar gratuitamente no imóvel até o dia que morrer também.

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    Rafael F Solano Sexta, 05 de agosto de 2016, 19h12min

    Tiago, pegue a cópía do processo e leve ao nucleo de assistência juridica de alguma faculdade de direito em sua cidade, procure a que tenha melhor reputação na carreira de Direito, peça ajuda, submeta a elas o processo em questão.

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    Desconhecido Sábado, 06 de agosto de 2016, 14h04min

    Olá Dinahz,
    Acho que você não entendeu a questão direito... Estou falando do imóvel dos meus avós nesse caso.

    A casa que era da minha mãe já foi inventariada e ele tem metade da casa realmente, mas no caso de herança, ainda mais quando minha mão faleceu antes da minha avó, ele não deveria ter direito de acordo com as respostas do Rafael inclusive.

    O inventário da minha avó e avô está todo sendo feito agora, entendeu?

    O problema todo foi que o advogado que a responsável pelo inventário contratou, resolveu incluir todo mundo e o juiz aceitou ou nem deve ter lido direito.

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    Desconhecido Sábado, 06 de agosto de 2016, 21h44min

    Sim, mesmo sendo o imóvel de seus avós, seu padrasto pode ter herdado uma parte, como expliquei acima, caso seu avô tenha falecido antes da sua mãe.
    Leia o código civil: sucessão do cônjuge e converse/consulte qualquer cartório de notas/Tabelião pessoalmente.

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    Rafael F Solano Segunda, 08 de agosto de 2016, 20h43min

    Se um de seus avós faleceu ANTES de sua mãe, o direito dela a herança aconteceu no segundo seguinte a morte de um dos pais dela, não importa se somente agora o inventário foi ser aberto.

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    Desconhecido Terça, 09 de agosto de 2016, 12h36min

    Entendi, nesse caso, como meu avô faleceu com minha mãe ainda viva, o marido dela tem direito a parte que ela teria nesse momento, correto?

    Bom, parece que não há nada a ser feito mesmo... Ele entrou na família sem nada e só vai sair ganhando sem nenhum esforço....