Boa tarde, trabalho como Instrutor de Informática. Tenho duas dúvidas: 1. Quando iniciei na empresa, meu papel era Ficar em sala de aula com os alunos, fazer ligação para alunos faltantes e Inserir no sistema as faltas e presenças dos alunos que eu era responsável, porém já faz 2 meses que o coordenador sempre me deixa na sala de aula com os alunos, todos os dias da semana, enquanto os outros instrutores da empresa ficam em sala de aula apenas nos horários em que não trabalho, enquanto estou lá os outros inserem as chamas e ligam para os alunos, sou o único isolado do grupo, alguns me falaram que a empresa está fazendo isso pois querem me cansar para eu pedir demissão, gostaria de saber isso caracteriza assédio moral ou rigor excessivo como consta no artigo 483 da CLT, pois estou me sentido perseguido na empresa, os meus superiores também falam mal dos funcionários, incluindo eu, pelas costas, não estou satisfeito em trabalhar na empresa assim, porém não posso pedir demissão, gostaria de saber se posso entrar com Rescisão indireta, tenho testemunhas que são funcionários e ex funcionários e até alunos.

  1. Minha admissão foi em Outubro/2013, porém me deram férias dividas em duas partes, 15 dias em Julho/2015 e mais 15 dias em Dezembro/2015, nesse caso o período concessivo das féria teria vencido em Outubro/2015? eu teria direito a receber o pagamento das férias dobrado?

Obrigado pela atenção.

Respostas

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    Rafael F Solano Sexta, 12 de agosto de 2016, 21h37min

    Querido, se sua função é ser instrutor, vc tem de ficar sozinho na sala com os alunos!!! É para isso que vc é pago!! Se quer amigos, ficar com colegas, vá para casa, local de trabalho não é para vc fazer amizades ou ficar com amigos, é só para trabalhar, mesmo que totalmente sozinho. Se não produz, nao ganha. A escolha é simples.

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    Rafael F Solano Sexta, 12 de agosto de 2016, 21h38min

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

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    Rafael F Solano Sexta, 12 de agosto de 2016, 21h38min

    Sua queixa em nada se enquadra nas alíneas do citado artigo.

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    Rafael F Solano Sexta, 12 de agosto de 2016, 21h41min

    Quanto a
    "
    Minha admissão foi em Outubro/2013, porém me deram férias dividas em duas partes, 15 dias em Julho/2015 e mais 15 dias em Dezembro/2015, nesse caso o período concessivo das féria teria vencido em Outubro/2015? eu teria direito a receber o pagamento das férias dobrado?"

    Já foi respondida na discussão aberta com esta questão bem aqui > jus.com.br/duvidas/599630/rescisao-indireta