Moro com minha mãe desde q minha filha nasceu. Eu sempre trabalhei e meu companheiro q residia conosco e nunca trabalhou simplesmente um dia virou e disse q cansou e foi embora. Eu e minha mãe n nos damos bem por questões religiosas e ideológicas. Assim, ela vive me ameaçando tirar a guarda da minha filha. Principalmente agora que tenho um companheiro que me ajuda mto e desejamos morar juntos. Porém ele mora em outra cidade. Tenho oportunidade de emprego nesta nova cidade e não quero impedir de forma alguma a convivência da filha c o pai. Sei como é crescer sem pai. Mas ele se desesperou com a mudança e quis voltar e eu disse n. A cidade fica apenas a 150km da cidade em que o pai reside. Porém não trabalha e vive abrindo mão dos dias em que a filha tem direito de visitá-lo. Durante um tempo tive crises de pânico que hoje estão controladas e usam isso para me ameaçar. Tudo que quero é reconstruir minha vida e dar mais estabilidade à minha filha. Eles podem tirar minha filha de mim? É uma pressão muito grande. Sei que posso levá-la pois de forma alguma configura alienação parental. Nunca vou impedir que convivam. Mas qualquer boa mãe vira bicho se mexer com a cria. Obrigada!

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 18 de agosto de 2016, 22h28min

    Terá de obter da justiça autorização para a criança puder mudar de domicilio

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    Desconhecido Sexta, 19 de agosto de 2016, 12h03min

    Rafael, você é advogado? Pois estou bem informada quanto a isto e não preciso de autorização judicial não. Não configura alienação parental e não estou levando a criança para outro estado. São 150 km. Em capitais há quem ande mais de 150 km para chegar em casa ou buscar o filho para visita.
    Quem puder me informar por favor sobre GUARDA e ameaças q configuram violência psicológica por favor, pode me ajudar?

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    Rafael F Solano Sexta, 19 de agosto de 2016, 19h49min

    Querida, a mudança de domicilio não depende de serem estados diferentes. Não sei quem lhe disse que não é alienação parental, por acaso ela lhe deu o nº da lei para vc sozinha confirmar, ou o adEvogado só ficou arrotando camelos depois do mosquitinho que ele engoliu???

    Se vc tem TAAAANTA certeza assim, confia tanto no adEvogado que lhe orientou, está fazendo o que aqui?? Perdendo seu tempo?? Quer mais achismos, tolices, proferidas por idiotas que discordam do grande conhecimento do seu adEvogado???

    Então tá! Como sou bonzinho vou dar uma ajudinha, copie e imprima o trecho da lei que coleciono abaixo, e leve ao seu adEvogado para ele confirmar a vc que a opinião pessoal dele é que importa, não essas porcarias que o Diário Oficial publica!!!!! Tanta asneira inventada por aqueles idiotas lá do Congresso!!!

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    Rafael F Solano Sexta, 19 de agosto de 2016, 19h50min

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
    (....)
    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
    (....)
    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

    Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
    (....)
    Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Paulo de Tarso Vannuchi
    José Gomes Temporão

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    Rafael F Solano Sexta, 19 de agosto de 2016, 19h57min

    Atenção especial para os seguintes trechos destacados:

    "Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência .....que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

    Nota: dispensavel dizer que o prejuizo não é aquele avaliado pelo alienante, ou mesmo qualquer dos genitores, mas pela assist social, pelo psicologo, e especialmente, pelo juiz da causa

    "Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: "

    Nota: como determinar a imediata reversão da custódia fisica do menor, garantindo sua guarda judicial ao outro genitor, o não alienante.

    "Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. "

    Nota: quaisquer minutos roubados do convivio entre a criança e o outro genitor, ou mesmo a imposição de despesas adicionais para que o convivio se dê entre eles, será considerado como forma de alienação, visto interferir de forma direta ou indireta, intencional ou não, no direito da criança em conviver com o outro genitor, convivio este que deve se dar da mesma forma e qualidade com ambos os genitores, portanto, conviver com pai do mesmo modo e tempo que convive com a mãe.

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    Rafael F Solano Sexta, 19 de agosto de 2016, 19h58min

    Caso deseja ler integralmente a Lei, basta acessar o site do Planalto > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

    Ajude seu adEvogadinho, aquele que lhe afirmou que não é preciso autorização judicial ou do pai para a alteração de domicilio da criança para outra cidade OU estado.

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    S.A Terça, 18 de outubro de 2016, 3h18min

    Rafel F Solano presenciei um caso como esse citado acima, porém, a criança era lactente. Fomos nos informar no conselho tutelar sobre a possibilidade de a mãe poder ir morar em outra cidade sem o consentimento do pai e o conselheiro afirmou que não era necessário a permissão do pai. Se possível tire essa dúvida, por favor,

    obs.: não sou advogado.

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    Rafael F Solano Terça, 18 de outubro de 2016, 8h45min

    Conselheiros não são advogados, não são funcionários do Judiciário, são meros intermediários que fazem o acolhimento de denuncias, buscam intervir de forma informal visando uma solução mais prática para evitar a judicialização de questões que poderiam ser solucionadas com bons conselhos e advertências. Só isso. O conselho não tem poder algum!!! Ele só faz é repassar ao Ministério Publico, estes sim, é que podem fazer alguma coisa!!!!

    Como deixe bem claro lá acima, a LEI define como abusiva a mudança de domicilio sem justo motivo. Ser forçado pelas circunstâncias a mudança para fora da cidade ou estado é uma condição em que não se configuraria a alienação parental pela mudança praticada, mas isso deve ser antes da mudança PROVADO, e com isso haver a chancela da justiça que verifica a realidade dos fatos e das alegações!!