vicio da inconstitucionalidade
Prezada Mara Karoelly,
O colega Bruno Gyn está perfeito em sua afirmação. Porém, talvez, seja conveniente uma abordagem mais detalhada acerca do tema. A reforma do Texto Constitucional é realizada através de Emendas à Constituição, a Pec (Proposta de Emenda Constitucional). Essa reforma deve, objetivamente, respeitar a três aspectos distintos: o material, o circunstancial e o formal. Não pode ser deixado em segundo plano que a Carta Magna exige uma titularidade bem específica para a iniciativa do processo de reforma Constitucional. A titularidade para propor uma Emenda à Constituição é taxativa, ou seja, não admite qualquer ampliação (CF/88 art. 60, I, II e III). A respeito do aspecto formal vale ressaltar a sua rigidez. Isto significa que a reforma constitucional exige um processo mais dificultoso e solene. O texto para se integrar à Lei Maior deve ser votado em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, ainda, ser aprovado por uma votação altamente qualificada. Deve ser aprovado por, no mínimo, 3/5 de todos os membros de cada Casa Legislativa em cada votação. São aceitas emendas ao texto original da PEC. Porém a PEC que sofrer qualquer alteração deve ser novamente votada na Casa de origem, mesmo já tendo sido aprovada. Isto é, caso haja qualquer modificação em seu texto, a Pec terá que ser votada, novamente, com a alteração na Casa Legislativa de origem. Nova alteração, repete o processo. Sempre sendo observada a maioria altamente qualificada, 3/5 dos seus membros. Vencida esta maratona legislativa pode se dizer que a Emenda é formalmente Constitucional. O fator circunstancial tem que ser observado pela vedação de reforma do Texto Constitucional em determinadas ocasiões. Essas ocasiões são definidas como sendo anormalidades que perturbem ou causem distúrbios à harmonia do Estado Democrático de Direito Brasileiro e estão previstas no art. 60, § 1º da Constituição Federal. As reformas aprovadas neste contexto serão inconstitucionais por desrespeito ás circunstâncias que vedam tal feito. No que diz respeito ao aspecto material, serão abordadas as vedações que impedem a reforma constitucional, uma vez que está sendo tratada a inconstitucionalidade. A vedação existente no aspecto material se divide em explícitas e implícitas. A vedação explícita é o núcleo imutável que está presente no art. 60, § 4º, I a IV da CF/88, as chamadas cláusulas pétreas. A vedação material implícita consubstancia-se ao óbvio e tem por escopo garantir a prevalência da Constituição Federal e a guarida necessária aos seus princípios balizadores. Por exemplo, o preceito que estampa as cláusulas pétreas de maneira alguma pode ser emendado/suprimido. Outro preceito que se encontra impossibilitado de ser objeto de Emendas à Constituição é o que define a sua rigidez, bem como o processo dificultoso e solene para a sua reforma. O próprio controle de constitucionalidade é outro exemplo de preceito constitucional que não pode ser suprimido. Desta forma, respondendo ao tema em análise, é, sim, possível existir inconstitucionalidade material ou circunstancial, no entanto, amparada pela constitucionalidade formal que ainda se encontre presente no próprio Texto Maior, caso ainda não tenha sido declarada a sua desconformidade.