APOSENTADORIA COM INSALUBRIDADE
OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.
Dr Eldo
O contribuinte trabalhou como auxiliar de mecanico e mecanico de automóveis nos períodos de 01/09/61 a 31/08/68; 01/08/69 a 30/06/70; 01/07/70 a 31/12/73; 01/02/74 a 23/05/75; 14/07/75 a 15/07/78 e de 01/08/78 a 20/12/79, sendo o INSS não enquadrou como atividade especial, somando como período normal 29 anos e 27 dias e deixou de conceder aposentadoria.
Judicialmente existe a possibilidade de reconhecimento de referido período como especial? e qual seria o embasamento '?
Cara Eliane Cris, auxiliar de mecânico e mecanico de automoveis não tem enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; contudo se no PPP de seu esposo estiver descrito atividades tais como solda eletrica e corte com maçarico Oxi-corte ou manuseio de substancias nocivas como a gasolina e é bem provavel pois ele realiza essas operações pois ele é um mecânico; o Periodo de 1961 a 28/04/1995 poderá ser considerado como atividade especial, ja a partir de 29/04/1995 outros fatores é que vam determinar a exposição e o direito a aposentadoria especial de seu esposo.
Tudo vai depender do que diga o formulário (SB 40, DSS8030, Dirben, PPP) que ele apresente ao INSS.
Não basta exercer ou ter exercido uma profissão ou ter pertencido a uma categoria profissional.
O que importa é a descrição da nocividade das atividades (condições em que eram prestadas), sujeição a agentes físicos, químico ou biológicos, de acordo com o anexo IVC ao decreto 3.048/99.
A comprovação da nocividade (que independe de receber adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade) é que se torna indispensável, salvo raríssimas exceções em que a nocividade era presumida até a L. 9.032/95.
Não há isso de calcular "tempo de insalubridade".
Existe "tempo de contribuição" que é a soma dos meses nos quais houve contribuição à Previdência Social (INSS, no caso dos celetistas, do RGPS).
O segurado da Previdência pode ter recebido ou não adicional de insalubridade durante algum tempo ou mesmo durante todo o tempo trabalhado. Isso por si só não agrega um mísero dia ao tempo de contribuição.
A dúvida talvez seja outra: como reflete no tempo de contribuição o tempo considerado "especial".
Se comprovado que o tempo (total ou parcialmente) trabalhado (em qualquer atividade) sujeitou o trabalhador a condições "prejudiciais à saúde ou à integridade física", ou seja, aquelas que constituem o anexo IV ao decreto 3.048/99, esse tempo trabalhado em tais condições pode ser reconhecido como "tempo especial".
Se o tempo foi reconhecido como especial, duas coisas podem acontecer:
a) o tempo foi bastante (nem um dia a menos) para a concessão da chamada aposentadoria especial; ou
b) se o tempo especial for inferior ao requerido para a aposentadoria especial, ele é multiplicado por 1,4 e soma-se esse tempo ficto (40% a mais) ao tempo de contribuição efetivo. Assim, pode-se obter a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, o que permite-lhe se aposentar com menos de 35 anos de contribuição.
Exemplo: trabalhou 20 anos em condições como aquelas. Era necessário ter trabalhado 25 para obter a especial; os 20 anos contam como se fossem 28 e, com mais 7, chega aos 35 (isto é, na verdade contribuiu e trabalhou apenas 20 + 7 anos).
Repita-se uma vez mais: não se faz necessário receber adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade para que o tempo possa ser considerado especial; tem é que comprovar a nocividade da atividade exercida, seu enquadramento no que dispõe o tal anexo IV. Normalmente, o formulário PPP (antes, SB 40, DSS 8030, Dirben e que outros nomes tenham tido) descreve as condições de prestação dos serviços e apontam a correspondência com os agentes físicos, químicos ou biológicos que dão direito a ser o tempo dito especial.
Boa tarde, drs.
Um pessoa que teve a sua mobilidade reduzida na mão direita; o seu punho não vira normalmente e portanto não aguenta pegar peso. Ele é jardineiro e não consegue segurar um balde com água, por exemplo!. Existe aposentadoria ou auxilio doença por mobilidade reduzida? o que fazer nestes casos?
Obrigada desde já!
Para fazer jus a aposentadoria especial, se faz necessário a comprovação por meio da documentação específica, do exercício de atividade enquadrada pela categoria profissional constante do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou ainda, pela efetiva exposição a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) por 15, 20 ou 25 anos. Neste passo, não comprovando a atividade especial durante todo o período exigido, resta ao segurado multiplicar por 1.40% o período especial comprovado e somar aos demais tempos de trabalho em condições comuns para se verificar a possibilidade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em breve incluiremos um pequeno artigo, no qual apresentaremos algumas peculiaridades sobre a aposentadoria especial.
Boa Tarde!!! Gostaria de saber como eu trabalho num bar, onde fico 14 à 16 horas por dia, de pé, abrindo geladeira e frizzers, pegango garrafas geladas, com movimentos repetitivos na abertura das mesmas. Trabalho à noite, finais de semana e feriádos, fiz recentemente um exame nas mãos e especialista me informou, que estou com LER (lesão por esforço repetitivo), mais especificamente Síndrome do Túnel de Carpo. Gráu 2 na mão esquerda e gráu 5 (sevéro) na mão direita. Tenho direito à Insalubridade? O trabalho no comércio me da direito à Periculosidade? Com esta lesão tenho direito à me aposentatar por invalidez ou auxílio doença? Tenho 32 anos de contribuição e 51 anos de idade.
Por favor me ilucide esta questão
Atencisamente
Jorge Luiz Skora
Certamente, com 35 anos de contribuição pode se aposentar.
Talvez nem seja recomendável (salvo se for inadiável) pretender se aposentar mais cedo, pois o fator previdenciário vai reduzir bastante seu benefício.
Quanto a fazer jus a insalubridade, isso não é questão previdenciária, mas trabalhista (o patrão é quem paga ou nega e é a justiça do trabalho que tem competência para tanto).
A meu ver, não há previsão legal de gozar nenhum benefício previdenciário especial por ter LER ou trabalhar em pé, muitas horas, etc.
Prezados Drs.,
Minha mãe trabalhou nos seguintes lugares:
01/08/1968 a 21/11/1970 - Comércio. Total de 16 contribuições.
11/01/1971 a 10/11/1978 - Telefonista (Brasil Telecom, antiga Telepar). Total de 95 contribuições.
01/06/1992 até hoje - Prefeitura, como professora.
Ela fará 60 anos em setembro de 2010.
Pois bem, quanto tempo falta pra ela se aposentar? Computa-se o cálculo do "1,2" para as 95 contribuições como telefonista? (o que acrescentaria 19 contribuições).
Desde já, obrigado!
Prezados Drs.,
Minha mãe trabalhou nos seguintes lugares:
01/08/1968 a 21/11/1970 - Comércio. Total de 16 contribuições.
11/01/1971 a 10/11/1978 - Telefonista (Brasil Telecom, antiga Telepar). Total de 95 contribuições.
01/06/1992 até hoje - Prefeitura, como professora.
Ela fará 60 anos em setembro de 2010.
Pois bem, quanto tempo falta pra ela se aposentar? Computa-se o cálculo do "1,2" para as 95 contribuições como telefonista? (o que acrescentaria 19 contribuições).
Desde já, obrigado!
Se consta na sua CTPS função de telefonista, teria aquelas contribuições multiplicadas por 1,2. Havia a presunção da nocividade na época (até 1995).
Mas não acho que o INSS certifique esse acréscimo, que computaria se fosse o próprio INSS a conceder o benefício.
Esse tempo de celetista deve ser averbado junto à Prefeitura/Município em que é professora SE o regime for um RPPS (e não o RGPS/INSS).
Se for celetista (contribuir para o INSS), ao completar 30 anos de contribuições (a regra não é bem número de contribuições, mas "tempo" de contribuição), que corresponde a 360 contribuições, pode requerer a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (aquele tempo de Telefonista). Para tanto, a idade é irrelevante.
No serviço público, existe idade mínima, que já foi alcançada (55).
Bom dia!
A função anotada na CTPS é telefonista. Até existe um registro de funcionário que a antiga Telepar enviou, contendo os dados da minha mãe.
Na Prefeitura ela é celetista. Então, pelos meus cálculos, 30 anos de serviço, ou melhor, 30 anos de contribuição, ela atingirá em agosto de 2011.
Muito obrigado!
Reiterando a pergunta do dia 17/07
Boa tarde, drs.
Um pessoa que teve a sua mobilidade reduzida na mão direita; o seu punho não vira normalmente e portanto não aguenta pegar peso. Ele é jardineiro e não consegue segurar um balde com água, por exemplo!. Existe aposentadoria ou auxilio doença por mobilidade reduzida? o que fazer nestes casos?
Obrigada desde já!