Dra. Alessandra:
Eu é que não consigo me fazer entender.
a) se há reclamação trabalhista, ela era empregada, contribuindo para o RGPS (INSS).
b) se começou em 1991, deveria ter menos de 20 anos de contribuição.
c) Em 1991, estava em vigor o decreto 83.080/79, que dispunha:
"Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
ATIVIDADES A CONVERTER MULTIPLICADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30
DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2
DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5
DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2
DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1
Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.
Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.
Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº. 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº. 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968."
d) Agentes biológicos que tinham relevância (Anexo I):
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 25 anos
1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos
1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discrimina-das entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 25 anos
e) Atividades profissionais (Anexo II) que davam direito à aposentadoria especial pela presunção da nocividade:
2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
f) A meu ver, o PPP não tem como único objetivo fazer prova de nada. Trata-se de um formulário de fornecimento obrigatório, ao fim do contrato de trabalho, que se destina a descrever (com a desejada fidelidade) as efetivas condições de prestação do trabalho. Pode perfeitamente (sendo verdade) dizer que era Enfermeira numa maternidade ou atendendo na antessala de médico pediatra.
Não vincula o INSS a reconhecer o tempo como especial somente porque o PPP (a meu ver, incompetentemente) disse que o tempo fora "especial".
Não entendo ser função do empregador ou do PPP afirmar isso; só tem que dizer que, sendo o caso, esteve durante tanto tempo "de forma permanente e sem intermitências" sujeito a tais e tais agentes (citar), PODENDO (ou não) correlacinar com a legislação - hoje, Anexo IV ao decreto 3.048/99 e suas alterações.
g) Essa legislação começou a mudar mais fortemente com a L. 9.032, de 1995, regulamentada pelo decreto 2.172/97.
Desde então não há mais a presunção da nocividade pelo simples exercício da profissão ou por pertence a determinada categoria profissional. Tem que comprovar a nocividade por laudo técnico. O PPP, às vezes, supre esse laudo, na maioria das vezes não supre, levando ou permitindo que o INSS não aceite o seu teor como verdade absoluta e definitiva, pondo em exigência.
h) Para finalizar, sem o PPP não se pode nem requerer a aposentadoria especial, mas com ele não se tem a garantia de obtê-la ou ter comprovado que suas atividades haviam sido por 25 anos enquadráveis dentre as que (no passado ou atualmente) dão ensejo àquele benefício do art. 57 da L 8.213/91 Somente o laudo técnico faria essa comprovação (há uns 2 ou 3 dias, pus em outro debate um texto que copiei de algum lugar sobre como comprovar o tempo especial; basta pesquisar).
Nada mais acho que tenha a esclarecer.
Ponho isso, e meus comentários anteriores, sub censura, e não contestarei quem deles divergir. Certamente, porque sabe mais e melhor, diferentemente de meu limitado saber a respeito.