OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    MARIA MARIA Quarta, 21 de julho de 2010, 14h22min

    Existe alguma outra forma de uma criança que tenha deficiência física e mental em total depedencia da mae receber auxilio doença sem o requesito miserabilidade( 1/4 da renda perc.)? O valor que a mae da criança recebe, nao é suficiente para suprir a sua necessidade e a da criança!!!!

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    MARIA MARIA Quarta, 21 de julho de 2010, 14h22min

    Reiterando a pergunta do dia 17/07

    Boa tarde, drs.

    Um pessoa que teve a sua mobilidade reduzida na mão direita; o seu punho não vira normalmente e portanto não aguenta pegar peso. Ele é jardineiro e não consegue segurar um balde com água, por exemplo!. Existe aposentadoria ou auxilio doença por mobilidade reduzida? o que fazer nestes casos?

    Obrigada desde já!

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    lu.ap.ri Domingo, 01 de agosto de 2010, 18h38min

    Olá, gostaria de saber se meu marido pode se aposentar com a conversão de período especial em tempo normal dentro dos dados que estou passando pelos cálculos do INSS ele tem de contribuição 25 anos 5 meses e 4 dias os PPPs que ele tem são dos períodos.
    1º 03/09/1979 01/11/1993 14 anos e 2 meses-
    2º 03/01/1994 19/09/1995-
    3º 26/08/1996 06/02/1998-
    4º 02/03/1998 25/03/1999-
    5º 03/11/1999 27/03/2000-
    6º 02/01/2001 27/07/2002-
    7º 16/03/2004 04/09/2006-
    8º 05/09/2006 02/12/2006-
    9º 04/12/2006 03/12/2007 1 ano-
    10º 04/12/2007 08/03/2008 3 meses-
    11º 01/09/2008 30/09/2009 1 ano-

    Os PPPs que ele tem consta exposição a ruído de 91 dB(A)
    porém somente dos que relacionei o tempo

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    gimkoba Domingo, 01 de agosto de 2010, 21h08min

    Trabalhei no Brasil durante 20 anos em area insalubre,trabalho em Portugal à 9 anos
    queria entrar com um pedido de aposentadoria apoiado no Acordo Previdenciario Brasil/Portugal.Alguem pode me orientar de alguma forma?!

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    R.A.B.F. Segunda, 02 de agosto de 2010, 13h04min

    FIM DE PAPO - LEIAM A IN DE 27/7/2010 -

    Ministério da Previdência regulamenta concessão da aposentadoria especial

    Uma instrução normativa publicada ontem (27) pelo Ministério da Previdência promete acabar com a enrolação da prefeitura de Curitiba na concessão das aposentadorias especiais. O documento, publicado no Diário Oficial da União, regulamenta o direito para todos aqueles servidores de estados e municípios onde o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o mandado de injunção. É o caso dos servidores de Curitiba, que já contam com o parecer do STF desde junho do ano passado.

    A instrução normativa nº 1 regulamenta a regra de concessão de aposentadorias especiais e vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar 555/10, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso. A medida estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Em reuniões anteriores com representantes da prefeitura e do IPMC, diretores do Sismuc ouviram alguns dizerem que as aposentadorias especiais ainda não poderiam ser concedidas por falta de regulamentação. Agora não há mais desculpas.


    A Instrução Normativa do Ministério

    Em 2005, a Emenda Constitucional 47 alterou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição e passou a prever a aposentadoria especial também aos servidores. O problema é que a falta de regulamentação levou o STF a ser bombardeado com mandados de injunção.

    Segundo alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas ao tribunal. Já asseguraram o direito servidores da saúde, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.

    Clique aqui e acesse a IN 1;

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 02 de agosto de 2010, 13h24min

    R.A.B.F.:

    não basta receber insalubridade para comprovar (ou alegar) condições de prestação dos serviços "prejudiciais à saúde ou à intregridade física", como dispõe a L. 8.213/91 para os celetistas.

    Hoje, o STF vai julgar 23 MIs a respeito.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 02 de agosto de 2010, 19h39min

    Lido hoje em Ieprev:

    Os segurados do INSS que exerceram atividades de risco à saúde podem se aposentar mais cedo ou com um benefício maior. Para isso, é preciso conseguir a conversão do tempo especial em comum.


    O segurado deve comprovar a exposição a agentes nocivos, como eletricidade. A atividade exercida até 31 de dezembro de 2003 sob essas condições deve ser atestada por meio dos laudos SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 ou Dirben 8030.

    Para períodos trabalhados a partir de janeiro de 2004, é aceito apenas o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Os laudos devem ser emitidos pela empresa e assinados por um médico ou engenheiro do trabalho.

    Os segurados que não conseguirem o laudo --a empresa deve fornecê-lo-- poderão procurar o sindicato ou a Justiça, que determinará a realização de uma perícia para avaliar as condições de trabalho do segurado.

    Fonte: Jornal Agora/SP

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    Alessandra - SBCampo/SP Terça, 03 de agosto de 2010, 15h34min

    Doutores, gostaria de sanar uma dúvida.

    Uma cliente tentou a aposentadoria especial pelo INSS, que lhe foi negada, e agora me procurou para tentarmos na via judicial. De posse da documentação, verifiquei que o INSS negou o pedido pois em um dos períodos apresentados, o PPP não reconheceu a exposição a agentes nocivos.

    A cliente sempre trabalhou em hospitais como auxiliar de enfermagem e enfermeira, e em todos os PPP´s constam a exposição, tanto para aposentadoria em 20 quanto em 25 anos.

    Porém, no último emprego, ela obteve uma promoção e passou a exercer o cargo de Coordenadora de Enfermagem e no PPP a enquadraram com o cód. 1 (não exposição, já esteve exposto). Porém, ao final do relatório consta o "X" no quadradinho onde diz que houve exposição à agente nocivo de maneira habitual e permanente.

    Obs. Foi com base neste PPP que o INSS negou a aposentadoria especial. No entanto, ela sempre desempenhou funções que a colocaram em risco. No PPP consta que ela trabalhou no atendimento ambulatorial...

    Os drs. acreditam que dá pra entrar com ação de concessão de aposentadoria especial alegando que ela faz jus ao benefício, pedindo perícia (laudo) para avaliar as condições?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de agosto de 2010, 17h37min

    Alessandra:

    quis me conter ao dar minha posição, mas já que pede, acho improvável obter êxito. Não digo que não tente, porém deve estar preparada para o insucesso.

    A área de sujeição a agentes biológicos é precisamente aquela mais restritiva.

    Diz que somente tem o tempo reconhecido como especial aquele que esteve exposto aos agentes citados UNICAMENTE nas atividades relacionadas, a saber:

    agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)

    atividades:

    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
    f) esvaziamento de biodigestores;
    g) coleta e industrialização do lixo.

    Não entendi que relação tem quanto a 20 anos, pois neste caso (agentes biológicos - material infectocontagioso) somente com 25 anos de tempo especial se obtém a aposentadoria especial. Com 20, apenas os mineiros que atuem afastados da frente de produção OU os que lidam com asbesto (agente químico);

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    antonio cezar pereira de andrade Quarta, 04 de agosto de 2010, 8h01min

    Alessandra, se houve exposição de modo habitaual e permanente ao agente nocivo presume-se que seu cliente tenha direito a aposentadoria especial; quanto ao código( 01 )colocado no PPP não tem impedido as aposentadorias, pelo menos aqui no Triangulo Mineiro o TRF não faz este tipo de observação, ja que é do patrão o dever de recolher alíquota suplementar pela exposição e não do trabalhador e com isso o TRF analisa apenas as descrições do PPP; Sempre digo que o advogado não deve de posse dos PPP ja ir entrando na justiça sem fazer um estudo prévio do processo administrativo; deve-se em primeiro lugar solicitar vista do processo adm. e verificar as conclusões do perito médico no documento "Analise Técnica de Atividades Especiais" pois as vezes são pequenos erros que poderiam ser sanados antes de adentrar na justiça; ja vi processos perdidos por falta de um estudo melhor dos PPP ,onde foram preenchidos em desacordo com o que estava descrito na CTPS, falta de carimbo da empresa ETC. BOa sorte. Sub Judce.

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    Alessandra - SBCampo/SP Quarta, 04 de agosto de 2010, 11h51min

    Dr. Joao/Antonio, agradeço as respostas.

    Quando coloquei "aposentadoria em 20 anos" foi porque no PPP de um dos hospitais, o código para GFIP consta o n° 3, mas realmente não corresponde a atividade exercida pela cliente.

    Agora vou complicar um pouquinho mais o debate... analisando toda a documentação que me foi entregue, percebi que ela conta com 60 anos e o n° exigível de contribuições. No entanto, ela pede a ESPECIAL pois trabalhou mais de 25 anos com agentes biológicos - material infectocontagioso.

    O que ocorre é que, no último hospital, ela foi promovida a COORDENADORA DE ENFERMAGEM mas com desvio de função, ou seja, ela foi promovida no papel, não recebeu como tal e continuou exercendo função de ENFERMEIRA (isso consta no PPP - Cargo: Coordenadora de Enfermagem - Função: Enfermeira) sob as mesmas condições de insalubridade/exposição. Só que neste PPP puseram o cód. 01 (não exposta) mas ao final mencionaram exposição permanente e habitual com um "X".

    Corre na Justiça do Trabalho uma ação para reconhecer o cargo de coordenadora (para a qual foi nomeada) porém, ainda está sem definição.

    Pergunto: Posso eu entrar com pedido de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, alegando os fatos acima e pedindo perícia e, desde já, colocar nos pedidos que, caso não seja o entendimento do juiz, que lhe conceda então a APOSENTADORIA POR IDADE? Isso é possível?

    Desculpe minha ignorância no assunto...

    Agradeço desde já,

    Alessandra

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    Alessandra - SBCampo/SP Quarta, 04 de agosto de 2010, 11h51min

    Dr. Joao/Antonio, agradeço as respostas.

    Quando coloquei "aposentadoria em 20 anos" foi porque no PPP de um dos hospitais, o código para GFIP consta o n° 3, mas realmente não corresponde a atividade exercida pela cliente.

    Agora vou complicar um pouquinho mais o debate... analisando toda a documentação que me foi entregue, percebi que ela conta com 60 anos e o n° exigível de contribuições. No entanto, ela pede a ESPECIAL pois trabalhou mais de 25 anos com agentes biológicos - material infectocontagioso.

    O que ocorre é que, no último hospital, ela foi promovida a COORDENADORA DE ENFERMAGEM mas com desvio de função, ou seja, ela foi promovida no papel, não recebeu como tal e continuou exercendo função de ENFERMEIRA (isso consta no PPP - Cargo: Coordenadora de Enfermagem - Função: Enfermeira) sob as mesmas condições de insalubridade/exposição. Só que neste PPP puseram o cód. 01 (não exposta) mas ao final mencionaram exposição permanente e habitual com um "X".

    Corre na Justiça do Trabalho uma ação para reconhecer o cargo de coordenadora (para a qual foi nomeada) porém, ainda está sem definição.

    Pergunto: Posso eu entrar com pedido de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, alegando os fatos acima e pedindo perícia e, desde já, colocar nos pedidos que, caso não seja o entendimento do juiz, que lhe conceda então a APOSENTADORIA POR IDADE? Isso é possível?

    Desculpe minha ignorância no assunto...

    Agradeço desde já,

    Alessandra

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    antonio cezar pereira de andrade Quarta, 04 de agosto de 2010, 12h54min

    Cara alessandra como disse acima; primeiro deveria solicitar vista do processo de sua cliente e somente após entrar com pedido na justiça; o que vale para o juiz é a descrição da atividade(função exercida) e não o cargo, voçê poderá fazer sim pedido sucessivo ou seja a aposentadoria especial ou a por Idade. Sub Judce.

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    Alessandra - SBCampo/SP Quarta, 04 de agosto de 2010, 13h06min

    Com certeza Dr. Antonio, não coloquei isso acima mas com certeza vou esgotar a via administrativa. Se for o caso de entrar com pedido judicial, não sei como o juiz avaliará o PPP pois na descrição das atividades só está escrito Coordenadora do Atendimento Ambulatorial... nada mais. Porém, pelo desvio de função, na realidade, ela trabalhou exposta mas colocaram somente POSTURA NO TRABALHO no campo "agente" e o código 1..... bom, mas dos males o menor, se pelo menos a aposentadoria por Idade for concedida. Obrigada novamente.

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    antonio cezar pereira de andrade Quarta, 04 de agosto de 2010, 13h09min

    Cara alessandra se sua cliente possui 60 anos de idade e 30 de contribuição, nesta situação ela se aposentaria com aproximadamente 88% dos seus vencimentos e é mais um motivo para estar verificando em primeiro lugar a análise técnica do perito em relação a seus PPP OK? pois se trata de idoso e não pode ela ficar esperando a morosidade da justiça; tenho noticia de centenas de casos perdidos por falta deste simples e eficaz procedimento. Boa Sorte. Para mais informações pergunto:

    Quantos anos ela contribuiu?

    Quantos anos segundo sua análise ela possui de tempo especial? desconsiderando é claro o ultimo período>

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 04 de agosto de 2010, 14h07min

    Alessandra:

    A meu ver (posso estar equivocado), SE o PPP diz que ela não estava mais exercendo a função, não mais sujeita aos riscos e nocividade, a justiça não vai decidir contrariamente à prova dos autos. Nem o INSS (JRPS/CRPS/CAJ).

    Seria o caso, antes, de exigir do empregador OUTRO PPP mais fiel, dizendo que ela, de fato, apesar de nomeada e recebendo como se fora coordenadora, continuara exercendo as mesmas funções e sujeita aos mesmos agentes nocivos que antes da tal promoção

    Por outro lado, acho que não fui convincente,

    Leia quais às atividades que UNICAMENTE dão direito à aposentadoria especial pela sujeição a agentes biológicos.

    Não bastava ser enfermeira nem atender em Pronto Socorro, onde eventualmente, ainda que frequentemente. apareça algum paciente infectocontagiado.

    O agente nocivo é "microorganismo ou parasito infectocontagioso e suas toxinas".

    Note que lixeiro faz jus:

    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
    f) esvaziamento de biodigestores;
    g) coleta e industrialização do lixo.

    Não são da área da saúde.

    Desta, apenas:
    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

    E coveiro também:

    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

    Sub censura.

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    Alessandra - SBCampo/SP Quarta, 04 de agosto de 2010, 15h21min

    Pois é Dr. João, é aí que a coisa complica. Bom, deixa eu explicar mais detalhamente...

    A cliente sempre trabalhou como Enfermeira exposta a agentes nocivos (com PPP´s evidenciando essa condição e tendo então 14 anos de tempo especial).

    No último emprego começou como enfermeira e em determinada ocasião, foi nomeada em solenidade pública pelo Prefeito, como Coordenadora de Enfermagem, assinou o termo de posse mas não houve publicação no D.O. e portanto, ela não tem prova documental desta nomeação, apenas testemunhal (e o PPP que mais pra frente explicarei melhor).

    Apesar da nomeação, continuou exercendo função de ENFERMEIRA e NUNCA recebeu salário condizente ao cargo. Seus holleriths estão como enfermeira, com insalubridade, sua rescisão saiu como ENFERMEIRA, seu REGISTRO não foi alterado...enfim.... uma confusão só.

    Aí, qdo ela foi retirar o PPP deste último emprego, notou que o responsável pela emissão do mesmo havia colocado que, nos últimos 11 anos de trabalho (que perfazem os 25 de tempo especial, se dessa maneira fosse interpretado) ela havia exercido o cargo de COORDENADORA, ou seja, a nomeação realmente existiu! Só que não se sabe por que cargas d'água não regularizaram seu registro e salários.

    Ela entrou então com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do cargo, as diferenças salariais, etc. só que o advogado não juntou este PPP, só testemunhas, e ela perdeu em 1ª instância, pois o juiz entendeu que ela era ENFERMEIRA e isso foi evidenciado também pela prefeitura. Aí, no recurso, eles juntaram este PPP e estão aguardando julgamento... mas não sei não... o processo foi muito frágil... e vai demorar muito ainda até finalizar.

    Ou seja, o PPP ajudou "em termos" no processo trabalhista e agora atrapalha no previdenciário... Ela não quer aguardar, quer dar entrada na aposentadoria e depois, se for o caso, pedir revisão.

    A sentença de 1° grau da trabalhista que não reconheceu o cargo, tendo a prefeitura confirmando o exercício da profissão de enfermeira, seria uma prova tb pra a concessão da especial, não?

    Nossa, esse caso está me deixando zonza..rs. Mas realmente é um caso singular, cheio de erros...

    Dr. Antonio, ela conta com 60 anos de idade e tem 25 anos de contribuição (precisa de mínimo de 14,5 anos p/ a aposentadoria por idade, não? Ela se inscreveu antes de 91 e fez 60 anos em 2010). Ao meu ver ela tem 25 anos de tempo especial mas se for desconsiderado o tempo em discussão de cargo/função, cai pra 14 anos... O pedido de aposentadoria que está em análise no INSS é por IDADE (a cliente q deu entrada) e o INSS fez algumas exigências e ela, cansada de tudo isso, já queria a via judicial, contudo se desse pra ser a ESPECIAL seria bem melhor, mas com tantos detalhes e erros, acho que administrativamente, só seria possível, salvo algum outro impecilho, a por IDADE.

    No limite, entro com pedido sucessivo de especial ou de idade...

    Desculpe o excesso de informações....agradeço muito a colaboração dos drs.

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    Alessandra - SBCampo/SP Quarta, 04 de agosto de 2010, 15h24min

    relendo o que escrevi, não sei se me fiz entender... mas agradeço possíveis novos comentários...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 04 de agosto de 2010, 17h23min

    Dra. Alessandra:

    Eu é que não consigo me fazer entender.

    a) se há reclamação trabalhista, ela era empregada, contribuindo para o RGPS (INSS).

    b) se começou em 1991, deveria ter menos de 20 anos de contribuição.

    c) Em 1991, estava em vigor o decreto 83.080/79, que dispunha:

    "Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

    I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
    II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

    § 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

    a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;
    b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

    § 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

    ATIVIDADES A CONVERTER MULTIPLICADORES
    PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30
    DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2
    DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5
    DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2
    DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1

    Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

    Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

    Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº. 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº. 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968."

    d) Agentes biológicos que tinham relevância (Anexo I):

    1.3.0 BIOLÓGICOS
    1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
    Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
    Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
    1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES
    Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
    1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
    Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 25 anos
    1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos
    1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discrimina-das entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 25 anos

    e) Atividades profissionais (Anexo II) que davam direito à aposentadoria especial pela presunção da nocividade:
    2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
    Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
    Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
    Médicos-toxicologistas.
    Médicos-laboratoristas (patologistas).
    Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
    Técnicos de raio x.
    Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
    Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
    Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
    Técnicos de anatomia.
    Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
    Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
    Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

    f) A meu ver, o PPP não tem como único objetivo fazer prova de nada. Trata-se de um formulário de fornecimento obrigatório, ao fim do contrato de trabalho, que se destina a descrever (com a desejada fidelidade) as efetivas condições de prestação do trabalho. Pode perfeitamente (sendo verdade) dizer que era Enfermeira numa maternidade ou atendendo na antessala de médico pediatra.

    Não vincula o INSS a reconhecer o tempo como especial somente porque o PPP (a meu ver, incompetentemente) disse que o tempo fora "especial".

    Não entendo ser função do empregador ou do PPP afirmar isso; só tem que dizer que, sendo o caso, esteve durante tanto tempo "de forma permanente e sem intermitências" sujeito a tais e tais agentes (citar), PODENDO (ou não) correlacinar com a legislação - hoje, Anexo IV ao decreto 3.048/99 e suas alterações.

    g) Essa legislação começou a mudar mais fortemente com a L. 9.032, de 1995, regulamentada pelo decreto 2.172/97.

    Desde então não há mais a presunção da nocividade pelo simples exercício da profissão ou por pertence a determinada categoria profissional. Tem que comprovar a nocividade por laudo técnico. O PPP, às vezes, supre esse laudo, na maioria das vezes não supre, levando ou permitindo que o INSS não aceite o seu teor como verdade absoluta e definitiva, pondo em exigência.

    h) Para finalizar, sem o PPP não se pode nem requerer a aposentadoria especial, mas com ele não se tem a garantia de obtê-la ou ter comprovado que suas atividades haviam sido por 25 anos enquadráveis dentre as que (no passado ou atualmente) dão ensejo àquele benefício do art. 57 da L 8.213/91 Somente o laudo técnico faria essa comprovação (há uns 2 ou 3 dias, pus em outro debate um texto que copiei de algum lugar sobre como comprovar o tempo especial; basta pesquisar).

    Nada mais acho que tenha a esclarecer.

    Ponho isso, e meus comentários anteriores, sub censura, e não contestarei quem deles divergir. Certamente, porque sabe mais e melhor, diferentemente de meu limitado saber a respeito.

  • 0
    A

    Alessandra - SBCampo/SP Terça, 10 de agosto de 2010, 17h26min

    Agradeço os esclarecimentos.

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