CLIENTE PAGA ADVOGADO E DEPOIS PEDE DINHEIRO DE VOLTA
Srs. Advogados.
Um amigo Advogado, Jefferson, está em apuros. Ele trabalhou num processo para uma senhora, D. Clara. Fez contrato, tudo certinho. Só que no contrato mencionava que o serviço referia-se à 1ª Instância . Quando saiu a sentença, o Jefferson fez apelação para a 2ª Instância. E só aí avisou a cliente que fez a apelação e como esta não estava no contrato precisaria que ela pagasse R$ 500,00 por esse serviço . A Sra. Clara passou um e-mail dizendo que não queria pagar nada, porque ele fez por conta dele o serviço. Sua mãe, Sra. Celeste resolveu ir até o escritório do Advogado Jefferson e pagar os R$ 500,00, pois disse que viu o esforço dele durante 3 anos no processo da filha e que mesmo ele não consultando a filha com antecedencia merecia receber tal importância , só que exigiu que o recibo saísse no nome dela como pagamento do serviços prestado em 2ª Instância constando o numero do processo, vara, comarca etc. E assim foi feito o recibo.
Aí a filha Clara ficou com raiva da mãe e não quer mais falar com ela e nem deixar os filhos dela falar com a avó. Diz que a mãe se meteu num assunto que era dela.
Agora, passado uma semana a Sra. Celeste resolveu que para manter um bom relacionamento familiar quer os R$ 500,00 de volta. Telefona dizendo que ela tem 75 anos de idade, que fez emprestimo para ter os R$ 500,00 e dar ao Advogado, que tem como provar que a filha não queria pagar e que o Advogado usou de sentimentalismo para receber dela os R$ 500,00. Ela tem ameaçado em ir contar a história e obrigar ao Advogado em devolver os R$ 500,00 na OAB da cidade na Comissão de Ética ( parece até que ela está bem informada à respeito ).
Que obrigação tem esse Advogado de devolver os R$ 500,00 se ela quis pagar o processo que era da filha? Ela pode conseguir prejudicar o Advogado Jefferson se continuar insistindo e indo na OAB falar contra ele, em virtude do mesmo ter recebido o dinheiro das mãos dela e não da filha?
A OAB neste caso será que vai a favor do Advogado, que trabalhou, apesar de sem contrato, na 2ª Instância ou vai a favor da mãe da cliente que se arrependeu de ter pago pela filha?
Onde e como será que vai parar esta situação?
Estou abismada...!. Cada coisa que acontece...!
Quem pode dar opinião à respeito? Obrigada Marilda
Dr. Geraldo, Meu amigo Advogado Jefferson ele tem contrato apenas para atuar na 1ª Instância. Mas como a sentença da 1ª Instância não favorecia a cliente dele, D. Clara, ele resolveu entrar na 2ª Instância mesmo sem contrato para a atuar na 2ªInstância. Ocorre que a Sra. Clara não pagou pelos serviços prestados na 2ªInstância, dizendo que ele fez o serviço sem contrato e porque ele quis. Não foi bem assim, era necessário recorrer para favorecê-la. A mãe da Clara é que foi e pagou o Jefferson pelos serviços realizados e agora quer o dinheiro de volta, porque a filha Clara deixou de falar com ela porque ela pagou o Advogado sem seu consentimento.
Neste caso, O Jefferson poderia ter cobrar pelos serviços de 2ª Instância? Essa é a dúvida, já que não havia contrato para a 2ª Instância? Mais ainda: O Jefferson poderia ter aceitado o pagamento através da mãe de Clara, já sabendo que Clara não queria pagá-lo?
Obrigada por estar ajudando a esclarecer esse fato. Marilda
Dr. Geraldo. O Dr. Jefferson preocupou-se porque agiu sem contrato. O contrato que ele tinha com a cliente era somente para a 1ª Insância e ele trabalhou para a 2ª Instância. Além disso depois do serviço feito é que ele avisou a cliente e esta não quis pagar. Foi então, que a mãe dela resolveu pagar e aí tudo começou. Hoje a mãe da cliente pede o dinheiro de volta, dizendo que se arrependeu e que não deveria ter pago o advogado que era da filha.
Pelo que entendi, mesmo sem contrato ele, Dr. Jefferson, agiu corretamente, sem precisar se sentir incorreto. Também, não errou em receber o valor das mãos da mãe da cliente.
Agora, devolver o dinheiro... para não ter problemas com a Comissão de Ética da OAB já seria demais, o senhor não acha? Será que existe alguma forma da comissão de ética ir contra o Advogado neste caso?
Obrigada pela ajuda dos senhores advogados. Marilda
Pela narração dos fatos, constata-se com muita clareza a boa fé do nobre colega. Quem deve conduzir o processo é o advogado e o cliente paga pelos serviços prestados. Vislumbro a possibilidade de neste caso tratar-se de um contrato verbal, já que não teve o cuidado de se calçar com o escrito. Nos casos em que o advogado não firma contrato de honorários( escrito)com o cliente e posteriormente não recebe pelo trabalho, a lei lhe faculta a cobrança através de uma ação de conhecimento em que o próprio juiz arbitra o valor que entender devido pelo seu trabalho e esforço. Desta feita, caso fosse a hipótese, teria como receber. Entretanto diante do explanado, não vejo motivo para o colega estar se sentindo intimidado pelas "ameaças" desta senhora. Isso facilmente se resolveria, caso o representante da OAB lhe convocasse a esclarecimentos. Cumpre salientar que advogado precisa de seus honorários para sua mantença, e o fato em si não traz em seu bojo qualquer ilícito ou qualquerv enriquecimento sem causa. Abraços
Dra. Alisete
Vou passar suas informações e dos demais advogados para o Dr. Jefferson. Isso o deixará mais tranquilo quanto as ameaças. Meu muito obrigada. Esclareço apenas que não houve contrato verbal. Quando o Jefferson soube que precisaria recorrer para tentar melhores condições para a cliente, ele simplesmente o fez. Posteriormente, é que ele a comunicou , foi então, que a cliente Clara disse, inclusive por escrito ( passou um e-mail ) que não iria pagá-lo. Foi então, que sua mãe resolveu pagar por ela. Obrigada. Marilda
Dr. Alisete,
A Sra. fala que em casos em que o Advogado não firme contrato com o cliente, poderá mover uma ação e o próprio juiz arbitrar o valor que entender para que o cliente pague o advogado pelos serviços prestados. Qual é o nome desta ação? Exite alguma lei em que se pode basear? Obrigada Marilda.
Marilda, só para vc ver que funciona :
AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – A postulação buscava a cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato verbal e sob montante fixo, todavia, diante dos documentos oferecidos pela demandada, inovaram os autores, sustentando a existência de parcela variável, optando, entretanto, a v. Sentença pela possibilidade de arbitramento não pleiteado, e, como a obrigação inicialmente imputada a requerida foi adimplida, o pedido e improcedente, ainda que os serviços tenham sido extensos e exitosos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide. Apelação provida. (TJRS – APC 70003312766 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
Marilda
Sem valor anterior estipulado em contrato ou arbitramento judicial, não tem como propor ação de cobrança, caso exista contrato seu descumprimento ao pagamento caberá ação de execução.
O advogado, pode nos próprios autos, ou em autos apartados, requerer ao juiz da causa que patrocinou, o Arbitramento dos honorários advocaticios, pelos atos praticados na proporção (fase que atuou), arbitrando o seu valor conforme tabela da OAB/SP. (art. 20 e segts. do CPC) se não me engano.
Marilda, no art. 20 e seguintes do CPC, refere-se aos honorários do advogado. Cumpre ressaltar que a Lei 8906 também faz mençaõ ao assunto. Quanto aos honorários do advogado existem de 03 formas: convencionados, sucumbenciais e por arbitramento. No caso em tela vai depender de arbitramento pelo Juiz. Vale a pena dar um lida no artigo supra mencionado e na lei 8906, no capítulo que fala sobre os honorários. Fui!