Bloco de constitucionalidade
Tenho ouvido falar em bloco de constitucionalidade, citando a França neste sentido. Mas o que é bloco de constitucionalidade? No Brasil temos bloco de constitucionalidade?
A expressão bloco de constitucionalidade foi cunhada na França a partir da expressão bloco de legalidade que já havia para o Direito Administrativo. Bloco de Constitucionalidade é o conjunto de elementos que serve de parâmetro para orientar a análise da constitucionalidade, ou seja, não é só o texto que orienta a análise da constitucionaldiade há outras formas que também orientam análise da constitucionalidade, tais como:
1)Análise da interpretação constitucional em face da própria Constituição; 2)Análise dos tratados internacionais sobre direitos fundamentais.
Quanto à expressão do preâmbulo da Constituição brasileira “sob a proteção de Deus” confronta com o Estado laico por força do artigo 19, I da Constituição:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
A origem da discussão foi no Tribunal Constitucional Francês. E esta discussão foi travada no Brasil, pois cita Deus para um Estado laico. Diante desse confronto, existem três teses sobre o preâmbulo e seus elementos ou expressões, tais como a supramencionada “sob a proteção de Deus”, fazerem parte ou não do bloco de constitucionalidade e realizarem um controle de constitucionalidade. Uadi Lammêgo Bullos explica que pela tese da irrelevância jurídica se situa fora do âmbito normativo, tendo relevância o preâmbulo apenas no campo político ou no setor histórico. Por dedução, essa tese é seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 2076/AC:
“ADI 2076 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.
Portanto, o preâmbulo e seus elementos não participam do bloco de constitucionalidade. No Brasil firmou-se entendimento de o preâmbulo não possuir força normativa. (para concurso)
Entretanto para os que seguem a tese da eficácia idêntica, o preâmbulo teria a mesma força de qualquer outro dispositivo constitucional, participando do “Bloco de Constitucionalidade”, realizando assim, um controle de constitucionalidade.
Outra tese é a da relevância específica ou indireta que revela ser o preâmbulo participante das características da Constituição, porém não deve se confundir com o articulado.
Espero ter ajudado.