Co responsável sobre divida de IPTU em execução fiscal
Olá,gostaria de saber o que ocorre qdo o IPTU é referente a casa da CDHU e a pessoa que assinou o parcelamento diverge do registrado na prefeitura, pois esta adquiriu por contrato de gaveta.Como é possível fazer prova em juízo desta situação para poder emendar a inicial,visto que o atual morador se recusa a apresentar esse contrato para a prefeitura.
Querida Nanda:
O contrato de gaveta não faz prova contra o fisco. Isso é: a pactuação particular não pode ser oposta ao Fisco para o não adimplemento do imposto, de acordo com o art. 123 do Código Tributário.
Então, mesmo que a pessoa que se nega a apresentar o contrato de gaveta ao fisco o fizesse, não desoneraria o proprietário legalmente considerado da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
O que podem tentar fazer é entrarem num acordo, já que o contribuinte, para efeitos legais, é aquele cujo nome consta no contrato real (não o "de gaveta").
Entendo, no caso sob tela, que nem há de se falar em co-responsável, a princípio.
Minha dúvida subsiste porque tomar como compromisso de compra e venda um "contrato de gaveta"... Compromisso de compra e venda tem que ser registrado no cartório pra valer como tal...
PS: não podemos esquecer de que um dos princípos basilares do Dir. Tributário é o da legalidade. E nesta seara, a legalidade é estrita, tal qual no Direito Penal. Isso é: rege-se pelo princípio da reserva legal.
Sei um pouco sobre esse assunto porque fiz minha monografia jurídica sobre Direito Tributário.
Nanda,
Eu estou dando minhas opiniões sem entender muito do que se trata;existe processo de execução executando quem?Desculpe minha ignorância, mas o que é CDHU?Fale mais sobre o caso...Quem compra imóvel em dívida acaba sendo responsável tributário/algo chamado de obrigação Propter Rem que acompanha a coisa...se não estou equivocado.
ORLANDO: Você está certo em todas as suas colocações: realmente, como falou alhures, o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel. E também a obrigação de pagar imposto é proptem rem (acompanha a coisa, é própria dela).
Também acertou em dizer que quem compra a coisa passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU.
O que eu estou questionando é que não houve a compra legal do imóvel, só um contrato de gaveta que, pelo meu entendimento, não pode ser oposto ao fisco.
Abraços.
Acredito que não influi o contrato para efeito de desviar cobrança do Fisco ou para substituir o sujeito passivo,(artigo 123, do CTN); nem nessa ótica possa forçar que outrem quite o tributo, senão aquele que se encontra na posse direta do imóvel, matéria que consta no artigo 131, do CTN. Portanto, quem foi ADQUIRENTE do imóvel é responsável perante ao Fisco para quitar os tributos.Porém, na órbita judicial valem quaisquer argumentos para extinguir o processo, inclusive o fato de o possuidor direto não ser o legítimo devedor, em face dos artigos 201 a 204, do CTN. É de bom alvitre que a consulente entre no debate; sem ela fica difícil mesmo porque o interesse maior e dela....
Mas é nisso mesmo que o Direito Tributário se distingue dos outros ramos: para proteção do contribuinte _ já que a parte ativa é o Estado _ prevalece sempre o que está na lei. É como se o contribuinte fosse "hipossuficiente" perante o Estado (apesar de essa expressão ser própria do Direito do Consumidor...).
Por isso impera a estrita legalidade no Direito Tributário... Dessa forma, pela mesma lei, o possuidor não é parte legítima. Perfeito, Orlando!
Prezada Colega,
Não é parte ré a FP, esta é parte autora no Processo de Execução; ela passa a ré quando o executado recursar com os Embargos do Devedor, diapazão este que inverte as posições das partes durante o fluir do processo quando o devedor é chamado de embargante e a FP embargada.SMJ.Respondendo às suas indagações:FP=Fazenda Pública/Fisco;SMJ=Salvo Melhor Juízo..na questão que se discute.Quando a FP é executada pelo particular(CPC), ela aí é parte ré ou executada e o autor nominado de exequente...