CÁLCULO PORMENORIZADO DOS EXPURGOS DA POUPANÇA
Quanto à forma do Cálculo, há quatro formas de fazê-los, a saber:
01) a Tabela de Correção Monetária do Tribunal + 0,50 % mensal e capitalizado;
02) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central onde já se incluem os 0,50 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês);
03) a Tabela de Correção Monetária dum Tribunal (com uma inclusão dos Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do Expurgo Anterior; isto porque aí também se expurgou até as Tabelas de Correção Monetária de alguns tribunais) + 0,50 % mensal e capitalizado;
04) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central (ali com uma inclusão dos Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do Expurgo Anterior; isto porque aí também se expurgou daquele índice) onde já se incluem os 0,5 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês).
Uma observação: pelo Tabelão dos tribunais já se pega um "número-índice único" e o multiplica pelo Valor a se corrigir para daí incluir os Juros referidos; já na Poupança a sua correção se faz mês a mês ... Por isto acho melhor um Contador para daí fazer tais cálculos (e, por óbvio, a partir de como o Advogado vir ali determinar que sejam feitos os cálculos) ... De qualquer forma, no sítio do BACEN existe os índices mês a mês da Poupança então !!!
Por derradeiro, apesar de eu ter uma Planilha que faz estes Cálculos de todas estas formas, infelizmente, não posso estar as repassando haja vista que o Escritório aqui também cobra pelo Serviço à outros colegas nossos, o que não seria justo para com eles !!!
Um abração do Carlos Eduardo Crespo Aleixo !!! ([email protected])
Caros colegas., sou formada recentemente, preciso ingressar com uma Ação de Cobrança em face do Bradesco, para a irmã de outro colega da área do trabalho e, não consigo chegar, ao menos a um cálculo "aproximado" para o valor da causa. Alguém poderia me auxiliar? São 3 Contas Poupança, com aniversários nos dias 14 : (extratos de 01/89, 02/89, 03/90, 01/91, 02/91 e 03/91) 02 : (extratos de 07/87, 01/89, 02/89, 03/90, 04/90) 04 : (extratos de 04/90, 01/91, 02/91, 03/91) Ficarei imensamente grata pois, não trabalho nesta área, e é um favor isolado para uma senhora aposentada. Caso não seja possível este cálculo., se algum colega pu- der me indicar um profissional que calcule e que seus honorários não sejam elevados. Meu endereço: [email protected]
Uma sugestão é deixar os Cálculos para a fase de Liquidação da Sentença e vir dali entrar com a Ação em questão com o valor da causa um pouco acima dos 60 salários mínimos !!! ... Isto sendo procedido para os efeitos meramente fiscais e sem termos maiores explicações !!!
Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Mas, quanto ao Plano Collor, a nossa Jurisprudência tem entendido que data-base pouco importa e que, portanto, todas tem o seu direito à restituição !!!
Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Boa tarde!
Gostaria de saber se akguem poderia tirar minha duvida a respeito de calculos sobre expurgo de ppoupança convertendo os seguintes valores de cruzado novo para o real conforme abaixo: dia de aniversario 01.01.89 valor em cruzado novo 4.952.964,82 dia de aniversario 13.01.89 valor em cruzado noo 5.911.883,57 até o dia 28/02/2009
Desde já ficarei agradecido Jorge
http://www.tj.rs.gov.br/proc/custas/expurgo_poupanca/index.php
Consulta de expurgos da poupança Segundo as sentenças, tem direito a receber correção não paga quem possuía caderneta de poupança com data de aniversário entre: • 1º a 15 de junho de 1987 (plano Bresser) • 1º a 15 de janeiro de 1989 (plano Verão) • 1º a 15 de março 1990 (plano Collor I) • 1º a 31 de janeiro de 1991 (plano Collor II)
Poxa, obrigado pela parte que me toca mas que não se exagere com esta de mestre, por favor !!!
No mais, em relação à sua Sentença, tem que se observar o que a mesma viria aludir quanto ao que estás a me indagar !!! ... Ou seja, sem dali saber o que consta do seu dispositivo, nada poderá ser dito agora !!!
Por fim, quanto à mensagem JUAREZ DE SOUZA mais acima, discordo do que seria ali aludido quanto ao Plano Collor visto o mesmo abranger mais meses e nada ter haver com a data-base da Poupança a despeito dos seus casos específicos !!!
Carlos, transcricao da sentenca,nada determina sobre a form a ser utilizada um forte abraco livio Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para fins de condenar a ré a pagar a diferença entre o índice de variação do IPC (26,06%) e o índice de correção monetária efetivamente aplicado sobre os saldos existentes, na competência de junho de 1987, nas contas de poupança titularizadas pela autora, abertas ou renovadas até 15/06/1987 no referido exercício financeiro e mantidas na agência da ré, conforme restar comprovado em sede de liquidação de sentença, acrescendo-se correção monetária a partir da presente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas ex lege. Honorários advocatícios, pela parte ré, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicado no D.O.E. de 08/05/2009, pág. 63/64 (JRJDAN).
Bem, o que o nosso Escritório viria a recorrer desta Sentença, neste caso, a fim dali vir a perseguir o que mais abaixo então segue - senão, vejamos:
1 - a correção monetária do Débito Contratual sob a forma do Índice da Poupança e donde já estão então inclusos os Juros Remuneratórios na taxa de 0,50 % mensal e capitalizado tal qual previsto pelo Contrato em questão;
2 - a projeção dos "reflexos" de todos os Expurgos da Inflação posteriores ao Plano Bresser por sobre o "índice da correção monetária" que virá daqui atualizar o Débito Contratual tendo em vista o mesmo ter sido aqui expurgado também e isto na forma do EDcl. no REsp. n° 144.098 / SP e do REsp. n° 252.172 / PR cujos os julgados aqui representam a Jurisprudência já pacificada do STJ há muito;
3 - os Juros de Mora com o seu termo inicial na data do evento danoso e tal qual daí previsto nos artigos 394 e 397 afora 398 do atual NCC / 2002 aqui correspondentes aos artigos 955 e 960 afora 962 do antigo CC / 1916 então;
4 - a majoração dos Honorários da Sucumbência para o patamar de 20,0 % sobre o valor total da condenação ou, pelo menos, para o patamar não inferior à 10,0 % em face do disposto no Artigo n° 20, parágrafo 3°, do CPC situar aqueles 10,0 % como sendo o patamar mínimo.
Enfim, é isto que penso !!!
Carlos 1 - o TRF 2aregiao, tem pacificado inclusao dos juros remuneratorios mesmo quando nao esplicitos na sentenca 2 - Por a resolucao 561 - cjf de 2007, fica determinado a inclusao de todos os expurgos como reflexo e seus indexadores dentro do manual de calculos da justica federal. 3 - No trf 2a regiao, como no stj, a partir de 2007,so encontro decisoes contrarias aos juros de mora desde o evento danoso, seno aplicado desde a citacao.
assim pergunto nao seria o caso de dar o cumprimento , liquidacao apresentando o calculo , inclundo os juros remuneatorios e os reflexos dos outro planos,sem recorrer da sentenca, que os omite mas nao os proibe, e o que nao e proibido e permitido.O trf , vinha aplicando tabela dos precatorios, por isto a minha pergunta de que tabela deveria ser aplicada, que renovo ao amigo obrigado Livio