Vasculhando a internet achei diversos artigos onde a Lei 8.112/90 é descrita como uma Lei de "Caráter Geral", sendo assim os outros "Estatutos" FEDERAIS poderiam usar de forma analógica um direito previsto na Lei 8.112/90 caso esses estatutos fossem omissos quanto à esse direito e não fossem conflitantes também.

A prova disso é que existem vários julgados onde é aceito no Judiciário a aplicação analógica da Lei 8.112/90 com a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Pois bem, a LOMAN é um estatuto especial, assim como o Estatuto dos Militares que é especial e Próprio.

Desta forma, seria possível assim como na LOMAN, a aplicação analógica de direto previsto na Lei 8.112/90 no Estatuto dos Militares, caso a Lei 6.880/80 seja omissa e não haja conflito entre os estatutos?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de agosto de 2016, 10h19min

    Vasculhando a internet achei diversos artigos onde a Lei 8.112/90 é descrita como uma Lei de "Caráter Geral", sendo assim os outros "Estatutos" FEDERAIS poderiam usar de forma analógica um direito previsto na Lei 8.112/90 caso esses estatutos fossem omissos quanto à esse direito e não fossem conflitantes também.
    Resp: Não sei o que quer dizer este caráter gera dos artigos que você falou. Certamente não se trata de normas gerais na competência concorrente entre Estados e União previstas no art. 24 da Constituição. Visto não constar no rol taxativo deste artigo. Apesar de a lei 8112 não ser de aplicação obrigatória para Estados e Municípios estes reproduzem nos Estatutos de seus servidores muitas das disposições desta lei.

    A prova disso é que existem vários julgados onde é aceito no Judiciário a aplicação analógica da Lei 8.112/90 com a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
    Resp: Há casos em que a lei dita especial em seu próprio texto a aplicação de outra lei no que não contrariar as disposições e princípios da lei dita especial e quando esta for omissa. Neste caso é aplicação supletiva permitida pela lei e não analógica. Exemplo é a CLT que na parte específica de Processo do Trabalho diz para aplicar no que não contrariar a lei em seus princípios a legislação dita geral.

    Pois bem, a LOMAN é um estatuto especial, assim como o Estatuto dos Militares que é especial e Próprio.

    Desta forma, seria possível assim como na LOMAN, a aplicação analógica de direto previsto na Lei 8.112/90 no Estatuto dos Militares, caso a Lei 6.880/80 seja omissa e não haja conflito entre os estatutos?
    Resp: Entendo que sim. Mesmo que não autorizado pela lei 6880 a aplicação supletiva da lei. E desde que não entre em conflito não somente com dispositivos da lei 6880 (inclusive por que aí nem analogia seria visto já haver dispositivo tratando da matéria ainda que não satisfatório para o militar). Além disto é necessário que o uso da analogia não entre em conflito com princípios constitucionais e norma constitucionais da Constituição referentes a militares e expressos no art. 142 da Constituição.

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    paulo III Quarta, 31 de agosto de 2016, 12h27min

    A aplicação subsidiária de disposição legal deve ser analisada de forma cautelosa, principalmente diante de destinatários tão distintos: civis e militares (a despeito de pertencerem ao mesmo ente estatal).
    O meu entendimento tem como fundamento evitar que as especificidades de carreiras tão distintas sejam desconsideradas, a partir da simples alegação que se trata de uma lei de "caráter geral".
    De qualquer forma, penso que seria interessante a discussão em torno de uma situação específica, concreta, pois seria possível, nesse aspecto, verificar a incidência ou não da lei de "caráter geral" em relação à lei de "caráter especial".
    Então colega Erick, apresente uma situação concreta para efeito de discussão acerca da aplicação da lei 8.112 em relação aos militares.

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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 8h36min

    Obrigado Eldo Luis Andrade e Paulo III,

    O Exército Brasileiro publicou a PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, onde ela assegura textualmente

    "Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento
    Temporário de Militares Aprovados em Concurso
    Público no Âmbito do Exército Brasileiro
    (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências

    CAPÍTULO II
    DOS MILITARES DE CARREIRA

    Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo:

    § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de REINCLUSÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO, restabelecendo, assim, a situação anterior. "

    Da analise desta portaria, verifica-se que ela assegurou o direito de reinclusão às fileiras do exército em caso de inabilitação em estágio probatório (é semelhante a recondução da 8112). Acontece que ela não regulamentou a questão da “inabilitação imprópria”, onde o servidor desiste voluntariamente do cargo.

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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 8h37min

    Mas vasculhando na internet, achei um MS, o MS 22.818 de 2016, em que na decisão Liminar deferida parcialmente sobre o assunto (nesse mandado de segurança tem dois militares solicitando a reinclusão com base nesta portaria por desistência do estágio probatório.), o próprio STJ se manifestou de forma a concordar com a inabilitação imprópria. (conforme link abaixo)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=64660635&num_registro=201602342682&data=20160902&formato=PDF

    Acontece que a Administração militar publicou a
    PORTARIA Nº 995, DE 15 DE AGOSTO DE 2016, que:

    “Altera dispositivo das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015 e dá outras providências. “

    Sendo assim o novo texto ficou da seguinte forma:

    §1 º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.” (ou seja, não existe mais a previsão da reinclusão por inabilitação em estágio probatório.)

    Isso foi publicado no boletim 33 de 2016 do Exercito Brasileiro, conforme link abaixo:
    file:///D:/Users/03916970992/Downloads/be33-16%20(2).pdf

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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 8h37min

    Trata-se então ao meu ver de uma “revogação tácita do texto”, pois em nenhum momento a administração falou em anular este paragrafo da reinclusão.

    Como estou interessado no assunto e assim como os impetrantes do MS 22.818 entrei com um requerimento administrativo junto ao exercito, solicitando a reinclusão por desistência do estagio, entrei em contato com eles e foi me passado que no boletim exposto ao publico eles revogaram tacitamente, mas no caso concreto, no processo classificado como SIGILOSO eles anularam a possibilidade de reinclusão por inabilitação no estagio probatório, inclusive para os militares que entraram com o pedido durante a sua vigência, alegando a falta de previsão expressa no estatuto dos militares.

    Esta ai o porque quero saber se é possível a aplicação analógica da lei 8112 (que é dita como de cartater geral por diversos magistrados em seus julgados e no Parecer Vinculante JT-03).

    O Item 43 do parecer vinculante JT-03, apesar de não ser específico ao assunto diz:

    “43. No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.”

    segue o link do parecer JT-03

    http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/212473

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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 8h37min

    A duvida é se a aplicação analógica da lei 8112 tem condições de dar “legalidade” a portaria 1347 no que toca a previsão de reinclusão por inabilitação no estagio probatório. Pois se assim for, quem entrou com o pedido de reinclusão durante a sua vigência (meu caso), teria o direito assegurado.
    Observo que o Inciso I, do Art. 137 da Lei 6.880/80, apesar de tratar somente do tempo de serviço”, cita:

    “I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

    § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.”

    Dessa forma, pode-se ver que, o militar ingressa originariamente nas forças armadas (as formas originarias de ingresso são só a matricula, incorporação e nomeação), presta o serviço público civil nas esferas federais, estaduais ou municipais, é reincluído (forma derivado de ingresso, reingresso), e tem seu tempo de serviço público, entre o ingresso originário e o derivado, contado “ somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade”, o que demonstra o caráter de definitividade da reinclusão.

    Ao meu ver, esse seria um amparo legal (implícito) à reinclusão.

    Obverso que até hoje não recebi a resposta administrativa.

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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 8h41min

    É legal a portaria? É possível a aplicação analógica?

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    paulo III Quarta, 09 de novembro de 2016, 9h25min

    Vamos analisar a questão, que ao meu entender é simples:
    A redação original da PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, tinha a seguinte redação:
    Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo:
    § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de REINCLUSÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO, restabelecendo, assim, a situação anterior. "
    Acontece que posteriormente a redação original do art.2º, § 1º foi alterada pela PORTARIA Nº 995, DE 15 DE AGOSTO DE 2016, passando a prevê a seguinte redação:
    §1 º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.”
    Trata-se de revogação tácita conforme o disposto no Art.2º, § 1º da LINDB:
    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Diante de nova conformação legal, é coerente concluir que:
    a) a nova redação restringiu o alcance da norma, não albergando a situação de inabilitação em estágio probatório, ou seja, para os militares por previsão normativa a recondução só é possível durante a fase do curso de formação (seja por interrupção ou não conclusão);
    b) aqueles que durante o período de vigência da redação originária (que abarcava também a inabilitação em estágio probatório) se enquadravam na hipótese de reinclusão até então prevista, tem direito ao sua reinclusão;
    c) aqueles que porventura incidam nas condições previstas na nova redação (da data da sua publicação em diante) somente poderão ser reincluídos nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação.
    Na minha concepção, tal mudança decorre da observação do seguinte ponto: o momento em que ocorre o estágio probatório. Havia um conflito real normativo dentro da Portaria. Explico melhor: o estágio probatório ocorre em momento posterior à posse (é óbvio) e inicia-se com o exercício do cargo, entretanto as disposições do Art.2º, I, "b", 3, e II, "b", 3, e III, "b", 3, determinam que ao tomar posse o militar deve ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse (cargo civil adm. F,E,D ou M) ou na data da incorporação (Força Auxiliar).
    O estágio probatório tem a duração de 3 anos e nas maioria das Força Auxiliares estaduais, em se tratando de praça o estágio probatório coincide com a estabilidade que somente é alcançada com o interregno de 10 anos de efetivo serviço.
    E ainda tem mais, não se deve perder de vista que o estágio probatório é suspenso nas seguintes licenças:a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença não remunerada por motivo do afastamento do cônjuge (por tempo indeterminado); c) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração; e, d) licença para atividade política (que dependendo de eventuais reeleições, principalmente no legislativo, pode demorar um bom tempo).
    E por fim, se o militar já era estável no EB o que fazer? Uma possível resposta encontramos no MS 12576/DF 2007/0013726-STJ.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 10h45min

    Bom dia,

    Primeiramente agradeço ao esforço com esse assunto

    No meu caso concreto, era estável nas Forças Armadas, tomei posse na mesma data do licenciamento ex-offício e ainda estou em estágio probatório, ou seja, atendo aos requisitos exigidos conforme os moldes da recondução prevista na Lei 8112

    Os colegas que já tiveram a resposta, administrativa e judicial indeferindo o pleito de reinclusão, informaram que em boletim interno a adm mil revogou tacitamente a portaria, mas no caso concreto, nos processos de caráter sigiloso, anulou a parte da portaria que trata da reinclusão por inabilitação no estágio de forma a não garantir o direito a nenhum dos interessados.

    Nem aos que entraram com a portaria em vigor, nem aos que venham a pedir após a alteração.

    Segue um resumo da argumentação da administração militar:

    - Não há suporte legal ao que foi previsto na portaria (reinclusão por inabilitação no estágio probatório)

    - O Estatuto Militar é próprio e Especial (então não cabe a analogia, algo do tipo, militar é “nego bom que não se mistura, rsrsr”)

    - As hipóteses de reinclusão no Estatuto Castestrense é taxativa, somente ao militar extraviado e ao desertor.

    - O lincenciamento ex-offício rompe definitivamente o vinculo, só cabendo o retorno por meio do concurso público.


    O MS 12.576 é muito elucidativo, mas ele trata da recondução com base na 8112, que possui a previsão da recondução, já o estatuto militar é omisso.


    Tendo em vista essa omissão é onde foi pensado em se fazer:

    - Analogia a 8112

    - Equiparação durante o Período do Estágio Probatório a Posse em Cargo Público Civil temporário, nessa hipótese o militar ficaria agregado tendo direito a reversão

    - Provar que a reinclusão no Estatuto Castrense não é taxativa, tendo a portaria suporte legal

    - Direito a licença pra tratar de interesse particular durante o período do estágio probatório (encontra amparo na doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho)


    De todas essas possibilidades, acredito na analogia, mas não consigo achar nada em termos de argumentos que possibilite ou proíba a proíba

    Complementando o assunto,

    De acordo com um outro colega, o que de verdade está acontecendo é que houve uma “dança das cadeiras” em brasília, e os novos ocupantes dos postos que tem gerencia sobre o assunto não gostaram da ideia do militar ter direito à recondução, então a administração militar esta fazendo o que pode pra anular a portaria (tudo isso uma questão ideológica de conveniência, não de legalidade)

    Trata-se então de conveniência e oportunidade “travestidos” em argumentos de legalidade

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    spencer Quarta, 09 de novembro de 2016, 17h28min Editado

    olá boa tarde, gostaria de participar do fórum, eis a minha compreensão:

    Não há dúvida que tal matéria deve ser regulada em lei, e portaria não é lei, protanto não pode inovar na ordem jurídica (Art.37, II, CF). O Comandante do Exército não é legislador e nem está autorizado pelo legislador para tratar de tal matéria, aliás, nem poderia. A Lei nº 8.112/90 ao meu sentir não pode ser utilizada para tratar por analogia acerca de matéria relativa a servidor submetido a outro regime jurídico.
    E ainda penso que para tratar desse assunto primeiro deveria a lei aplicável aos militares (estatuto) prevê essa hipótese (como a Lei nº 8.112/90) e então poderia autorizar o Comandante do Exército (ou ela mesmo regulamentava) a regulamentar a forma como poderia ocorrer a recondução ou reversão.
    Por fim, tanto a redação original da referida Portaria como a redação atual não pode produzir nenhum efeito jurídico por padecer de incontornável vício formal e material.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 18h29min

    Boa tarde Spencer,


    A Constituição Federal Prevê:


    [...]Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; [...]


    Observamos então que a competência para regulamentar a Lei, principalmente referente à administração pública é do Presidente da República, mas ele à delegou aos Comandantes da Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica).




    [...]DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006.[...]

    [...]Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.[...]
    [...]O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
    DECRETA:[...]




    [...]CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
    Seção I
    Do Comandante do Exército[...]




    [...]Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:


    VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:


    e) reinclusão de militares;[...]


    Desta forma, a questão da competência do Comandante do Exército para regulamentar o estatuto dos militares no que concerne à reinclusão já está pacificada, é possível pois ele tem competência delegada do Presidente da República.


    Claro que nem mesmo o presidente da república pode criar direito que a lei não prevê.
    Acontece que a Reinclusão é uma forma derivada de Reingresso assim como a Recondução o é, prevista no estatuto dos militares. Podendo ser Compulsória (extraviado e desertor) ou voluntária.
    ESTATUTO DOS MILITARES


    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.


    § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:


    a) na ativa:


    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;


    Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:


    I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;


    § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I (tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar), III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.




    No primeiro ponto eu mostrei que o comandante do Exército tem competência legal para dispor sobre reinclusão ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.


    No segundo ponto observamos que a reinclusão existe na Lei do Servidor Público Militar da União, Lei 6.880, inclusive dispondo no seu art. 137 que o tempo de serviço público prestado pelo militar antes de ser reincluído novamente na força só é contado para efeito de inatividade, o que demonstra o caráter definitivo deste reingresso, pois se não fosse definitivo ele não falaria em inatividade, que para o militar é o mesmo que aposentadoria. Reinclusão temporária não daria direito a aposentadoria.


    Claro que o estatuto não “esmiúça” todas as hipóteses de reinclusão, pois cabe justamente às normas infralegais dispor sobre isso.


    Outro ponto, a Portaria 1.347 de 23 de Setembro de 2015 não foi anulada e nem revogada, o que foi feito foi apenas retirar do seu texto a parte do “estágio probatório”.
    Ela continua regulando diversas outras questões de afastamento de militares não previstas no estatuto dos militares, como por exemplo a afastamento para realizar curso de formação em órgãos civis.


    Então não seria o caso de Analogia a Lei 8112 e sim a Aplicação analógica, tendo em vista que existe autorização legal para dispor sobre reinclusão e a ela esta inserida no estatuto militar, então o que se quer usar da 8112 são os pormenores, conceitos, tendo em vista a lei militar não detalhar os casos voluntários de reinclusão e, como a portaria é uma norma jurídica, acredito, seria o caso da aplicação dos conceitos sobre a recondução da 8112 ao estatuto militar.


    A minha dúvida mesmo são os pormenores que autorizam ou não uma analogia e de preferência aplicada ao caso concreto, de forma a dar validade juridica a legislação infralegal militar que regulamentou a reinclusão. Não achei muito explicação sobre a analogia em sim, você tem os conceitos do que ela é, mas não quando ela pode ou não pode, um estabelicido de regras para isso.


    A propósito, acredito que uma norma que prevê um direito, pra ser declarada ilegal deve ser absolutamente ilegal, só a sombra do direito já seria o suficiente para que ela produza efeitos. E no caso não estamos falando em sombra, pois a reinclusão existe no estatuto militar.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 18h42min

    So pra complementar:



    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    () Parecer nº JT - 03
    (
    ) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 27-V-2009".

    [...]43. No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.[...]

    Vejamos que o parecer vinculante, aprovado pelo Presidente da Republica em 27 de maio de 2009, nos molde do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ordena que as administrações apliquem, por analogia, ao CARGOS FEDERAIS, o que o é no caso do militar da UNIÃO, a recondução da lei 8112, desde que não seja conflitante, INCLUSIVE NOS ESTATUTOS PRÓPRIOS E ESPECIAIS, ou seja, o fato do militar ter um regime jurídico distinto, conforme esse parecer, não traria transtorno algum.

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    spencer Quarta, 09 de novembro de 2016, 22h13min Editado

    Boa noite Guerreiro do Exército,
    Ouso discordar das colocações do colega, mas como estamos em um diálogo penso que isso é muito salutar. Vamos então aos pontos:

    1—Você citou que:
    A Constituição Federal Prevê:

    [...]Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; [...]
    Observamos então que a competência para regulamentar a Lei, principalmente referente à administração pública é do Presidente da República, mas ele à delegou aos Comandantes da Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica).
    1 --- Nossa colocação:
    É verdade, mas o poder regulamentar que é exercido mediante decreto Presidencial que encontra limites na sua finalidade, que é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei. [ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013.)
    Em outras palavras a lei prevê expressamente determinada situação, mas deixa a cargo do Presidente da República a expedição de decreto para definir os termos específicos que regulamentaram a disposição da Lei.
    ..............................................................................

    2—Você citou que:

    [...]DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006.[...]

    [...]Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.[...]

    [...]O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
    DECRETA:[...]
    2 --- Nossa colocação:
    Primeiro vejamos qual o escopo normativo da LC nº 97/1999, para tanto transcreveremos a sua ementa:
    Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Se você fizer uma leitura de todo o corpo da LC nº 97/99, verá que não trata em passagem alguma de matéria relativa à regime jurídico relativamente a vinculação ou desvinculação de militares.
    ..............................................................................
    3 --- você citou passagens do DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006:

    [...]CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
    Seção I
    Do Comandante do Exército[...]

    [...]Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
    VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

    e) reinclusão de militares;[...]
    3 --- Nossa colocação:
    Para saber de que reinclusão o decreto se refere basta verificar na Lei nº 6.880/80 (lembre-se que o decreto somente poderá tratar de matéria com expressa previsão legal).
    Atente que não estou tratando das hipóteses previstas no Art.128, § 3º nem do Art.131, caput e par, único (pois a lei já consigna expressamente quem são os destinatários da norma). Também é fácil perceber que não se trata das situações específicas previstas no Art.134, § 3º e muito menos do Art.137, I (o tema tratado é tempo de serviço).
    Feito esses esclarecimentos, vamos verificar o que diz a lei relativamente aos militares destinatários da reinclusão.
    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
    § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
    a) na ativa:
    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados.
    Ora, nos termos expressos da lei, os militares que podem ser REINCLUÍDOS ou DESIGNADOS, são componentes da RESERVA das Forças Armadas, e atente que o Comandante do Exército não pode designar oficial-general da RESERVA para o serviço ativo.
    Resumindo somente podem ser reincluídos pelo Comandante do Exército: desertor, extraviado e militares da RESERVA, com exceção dos oficiais generais.
    ............................................................................
    4 --- você disse:

    Desta forma, a questão da competência do Comandante do Exército para regulamentar o estatuto dos militares no que concerne à reinclusão já está pacificada, é possível pois ele tem competência delegada do Presidente da República.
    Claro que nem mesmo o presidente da república pode criar direito que a lei não prevê.
    Acontece que a Reinclusão é uma forma derivada de Reingresso assim como a Recondução o é, prevista no estatuto dos militares. Podendo ser Compulsória (extraviado e desertor) ou voluntária.
    ESTATUTO DOS MILITARES
    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.


    § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

    a) na ativa:

    III - os componentes da RESERVA das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
    4 --- Nossa colocação:
    Observe o que você transcreveu (Art.3º, § 1º, “a”, III, Lei 6.8880/80) e verá que está, mesmo sem perceber, concordando com as nossas colocações.
    ........................
    5 --- você citou:

    Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

    I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

    § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I (tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar), III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
    5 ---- Nossa colocação:
    Se o DESERTOR ou EXTRAVIADO é reincluído e tem tempo de serviço F,E,M, pode juntar tudo para calcular os anos de serviço, ou será, que somente porque passou um tempo “fora” como desertor ou extraviado, perderá o direito de computar tal tempo? Quem ousaria responder que não.
    O art.134, § 3º diz que o militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão, já que a deserção acarreta interrupção do serviço militar (Art128) assim como em relação ao extraviado (Art.130 e seus par.).
    A reinclusão também conta como tempo de efetivo serviço (Art.136, § 2º) para o militar da reserva convocado (Art.12, §§ 1º e 2º) ou mobilizado (Art.13) . Aliás tal contagem de tempo de serviço só produz esse efeito em relação ao militar da reserva, pois já está na inatividade, embora temporariamente na ativa (Art.3º, § 1º, “a”, III, c/c “b”, I).
    ......................................................................
    5 --- você citou:

    No primeiro ponto eu mostrei que o comandante do Exército tem competência legal para dispor sobre reinclusão ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

    6 ---- Nossa colocação:
    O texto do art.20, VI, é claro :
    Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
    VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
    e) reinclusão de militares;
    O decreto não está autorizando a criação de hipótese não prevista na lei (reinclusão de militar da ativa fora daquelas já previstas na lei), mas autorizando a elaboração de outros atos além daqueles previstos na legislação em vigor, (outros atos relativamente as hipóteses de reinclusão previstas na lei além daqueles que a lei já prevê).
    ...............................
    7 --- você citou:
    No segundo ponto observamos que a reinclusão existe na Lei do Servidor Público Militar da União, Lei 6.880, inclusive dispondo no seu art. 137 que o tempo de serviço público prestado pelo militar antes de ser reincluído novamente na força só é contado para efeito de inatividade, o que demonstra o caráter definitivo deste reingresso, pois se não fosse definitivo ele não falaria em inatividade, que para o militar é o mesmo que aposentadoria. Reinclusão temporária não daria direito a aposentadoria.
    7 --- Nossa colocação:
    O tempo de serviço F,E,M é contado para a inatividade não só na reinclusão como também na incorporação, matrícula e nomeação.
    Com todo respeito você está misturando as coisas. A contagem do tempo de serviço F,E,M não tem nada a ver com a reinclusão ser definitiva ou temporária. Preenchida as condições do respectivo regime jurídico esse tempo (F,E,M) é computado para a aposentadoria de qualquer forma.
    O desertor ou extraviado que for reincluído, contará com o tempo de efetivo serviço parcelado, o anterior e o posterior a reinclusão (Art. 136, caput) e poderá somar com o tempo F,E,M anterior a sua reinclusão para efeito de inatividade.
    No tocante aos militares da reserva reincluídos o tempo que passar a mais na força somente contará como tempo de efetivo serviço (lembre-se que na época existia a gratificação de anuênios).


    .........................................................
    8 --- você citou:
    Claro que o estatuto não “esmiúça” todas as hipóteses de reinclusão, pois cabe justamente às normas infralegais dispor sobre isso.
    8 --- Nossa colocação:
    A lei dispôs as hipóteses que queria. E quanto aos atos que disciplinariam as hipóteses que a lei previu ai sim cabe às normas infralegais dispor. (Art. 20, Vi, “e” do dec. 5.751/2006) mesmo que a par das já existentes na própria lei. São atos relacionados às hipóteses além daqueles previstos na legislação em vigor.
    A lei diz que 0 militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar (Art.128, § 3º), mas não diz como e em que condições e reinclusão poderá ou não ocorrer.(Art.80, 81, 91,114,115, 140 do dec. 57.654/1966)
    ...............
    9 ----- você citou:
    Outro ponto, a Portaria 1.347 de 23 de Setembro de 2015 não foi anulada e nem revogada, o que foi feito foi apenas retirar do seu texto a parte do “estágio probatório”.
    Ela continua regulando diversas outras questões de afastamento de militares não previstas no estatuto dos militares, como por exemplo a afastamento para realizar curso de formação em órgãos civis.

    Então não seria o caso de Analogia a Lei 8112 e sim a Aplicação analógica, tendo em vista que existe autorização legal para dispor sobre reinclusão e a ela esta inserida no estatuto militar, então o que se quer usar da 8112 são os pormenores, conceitos, tendo em vista a lei militar não detalhar os casos voluntários de reinclusão e, como a portaria é uma norma jurídica, acredito, seria o caso da aplicação dos conceitos sobre a recondução da 8112 ao estatuto militar.
    A minha dúvida mesmo são os pormenores que autorizam ou não uma analogia e de preferência aplicada ao caso concreto, de forma a dar validade juridica a legislação infralegal militar que regulamentou a reinclusão. Não achei muito explicação sobre a analogia em sim, você tem os conceitos do que ela é, mas não quando ela pode ou não pode, um estabelicido de regras para isso.
    A propósito, acredito que uma norma que prevê um direito, pra ser declarada ilegal deve ser absolutamente ilegal, só a sombra do direito já seria o suficiente para que ela produza efeitos. E no caso não estamos falando em sombra, pois a reinclusão existe no estatuto militar.
    9 --- Nossa colocação:
    Respeito sua opinião, mas continuo discordando pois a administração está adistrita ao princípio da legalidade estrita, de forma que não pode veicular tratamento jurídico específico em norma infralegal quando a lei não prevê tais hipóteses, e não prevendo obviamente não resta autorizada por outra espécie normativa tal inovação na ordem jurídica.
    ..........
    10 ----- você citou:
    O Parecer da AGU que aprovado pelo Presidente da Rep. Tem efeito vinculante em relação a ADm. Pub. Federal.

    So pra complementar:
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    () Parecer nº JT – 03
    () A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 27-V-2009".
    [...]43. No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.[...]
    Vejamos que o parecer vinculante, aprovado pelo Presidente da Republica em 27 de maio de 2009, nos molde do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ordena que as administrações apliquem, por analogia, ao CARGOS FEDERAIS, o que o é no caso do militar da UNIÃO, a recondução da lei 8112, desde que não seja conflitante, INCLUSIVE NOS ESTATUTOS PRÓPRIOS E ESPECIAIS, ou seja, o fato do militar ter um regime jurídico distinto, conforme esse parecer, não traria transtorno algum.
    10 --- Nossa colocação:
    Respeito a argumentação contida na referida peça, e embora discorde dos seus fundamentos, torço para que enquanto não existir previsão legal nesse sentido o mesmo seja aplicado em relação aos militares.

  • 1
    ?

    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 22h38min

    '''teste'''

  • 1
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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 23h58min Editado

    1—Você citou que:


    É verdade, mas o poder regulamentar que é exercido mediante decreto Presidencial que encontra limites na sua finalidade, que é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei. [ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013.)
    Em outras palavras a lei prevê expressamente determinada situação, mas deixa a cargo do Presidente da República a expedição de decreto para definir os termos específicos que regulamentaram a disposição da Lei.


    1 --- Nossa colocação:


    Concordo, o decreto regulamento onde a lei não o fez, não inova a lei.
    .
    .
    .
    2—Você citou que:


    Primeiro vejamos qual o escopo normativo da LC nº 97/1999, para tanto transcreveremos a sua ementa:
    Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Se você fizer uma leitura de todo o corpo da LC nº 97/99, verá que não trata em passagem alguma de matéria relativa à regime jurídico relativamente a vinculação ou desvinculação de militares.


    2 --- Nossa colocação:


    Você está certo, não tem nada a ver mesmo, introduziu-se o cabeçalho da norma apenas para não deixar o texto solto, o que importa é a competência delegada ao comandante para tratar de reinclusão, só isso. Apaga pra esse texto e a LC nº 97/1999.


    3 --- Você citou


    Para saber de que reinclusão o decreto se refere basta verificar na Lei nº 6.880/80 (lembre-se que o decreto somente poderá tratar de matéria com expressa previsão legal).
    Atente que não estou tratando das hipóteses previstas no Art.128, § 3º nem do Art.131, caput e par, único (pois a lei já consigna expressamente quem são os destinatários da norma). Também é fácil perceber que não se trata das situações específicas previstas no Art.134, § 3º e muito menos do Art.137, I (o tema tratado é tempo de serviço).
    Feito esses esclarecimentos, vamos verificar o que diz a lei relativamente aos militares destinatários da reinclusão.
    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
    § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
    a) na ativa:
    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados.
    Ora, nos termos expressos da lei, os militares que podem ser REINCLUÍDOS ou DESIGNADOS, são componentes da RESERVA das Forças Armadas, e atente que o Comandante do Exército não pode designar oficial-general da RESERVA para o serviço ativo.
    Resumindo somente podem ser reincluídos pelo Comandante do Exército: desertor, extraviado e militares da RESERVA, com exceção dos oficiais generais.


    3 --- Nossa colocação


    Perfeita a colocação, o militar inativo não pode ser reincluído, pois somente os componentes da reserva, extraviados e desertores o podem.
    Repito, e isso acontece apenas nos casos de reinclusão compulsória (desertor e extraviado) e voluntária, não abordada pelo estatuto, mas EXISTENTE!,
    com a boa exceção por você apontada quanto aos oficiais generais. (boa colocação)


    Para que não reste dúvidas.


    O extraviado e o desertor não faz parte da reserva das forças armadas
    As únicas hipóteses expressas de reinclusão é para o extraviado e o desertor
    Militares da reserva podem ser reincluídos
    Se o militar da reserva pode ser reincluído, ele não é o extraviado e não é o desertor que ele é? Opa! Tem um fantasma no estatuto militar. Chamem o decreto, ou portaria para achar ele, não pode ficar assim a solta, rsrsrs.


    Em reforço ao argumento acima, invoca-se a sempre preciosa lição de Carlos Maximiliano, segundo o qual vige, em nosso ordenamento jurídico, o brocado verba cum effectu sunt accipienda, ou seja:


    “Não se presumem, na lei, palavras inúteis’. Literalmente: ‘Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia’. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.”




    4 --- você disse:


    Observe o que você transcreveu (Art.3º, § 1º, “a”, III, Lei 6.8880/80) e verá que está, mesmo sem perceber, concordando com as nossas colocações.




    4 --- Nossa colocação:


    Vide explicação item 3.




    5 --- Você disse:


    Se o DESERTOR ou EXTRAVIADO é reincluído e tem tempo de serviço F,E,M, pode juntar tudo para calcular os anos de serviço, ou será, que somente porque passou um tempo “fora” como desertor ou extraviado, perderá o direito de computar tal tempo? Quem ousaria responder que não.
    O art.134, § 3º diz que o militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão, já que a deserção acarreta interrupção do serviço militar (Art128) assim como em relação ao extraviado (Art.130 e seus par.).
    A reinclusão também conta como tempo de efetivo serviço (Art.136, § 2º) para o militar da reserva convocado (Art.12, §§ 1º e 2º) ou mobilizado (Art.13) . Aliás tal contagem de tempo de serviço só produz esse efeito em relação ao militar da reserva, pois já está na inatividade, embora temporariamente na ativa (Art.3º, § 1º, “a”, III, c/c “b”, I).


    5 --- Nossa colocação:


    O desertor ou extraviado não pode ser funcionário público. (óbvio ululante)
    As formas originárias de ingresso são a matrícula, nomeação e incorporação. Bastava o inciso I, do art. 137 incluir essas três formas de ingresso originário para que o desertor e o extraviado tenha o tempo de serviço público antes do ingresso originário computado (relembro que entre a deserção e o extravio não existe prestação de serviço público).
    O inciso I, do art. 137, além de citar a incorporação, matrícula e nomeação, formas originárias de ingresso, colocou uma, e só uma forma derivada de ingresso (ou reingresso) a reinclusão (nao colocou designação, convocação ou mobilização). Mais uma vez, “verba cum effectu sunt accipienda”. Para que a reinclusão? Olha o “gaspar” dando mais uma vez uma voltinha por ai no estatuto, rsrsss.


    6. --- Voce disse:


    O texto do art.20, VI, é claro :
    Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
    VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
    e) reinclusão de militares;
    O decreto não está autorizando a criação de hipótese não prevista na lei (reinclusão de militar da ativa fora daquelas já previstas na lei), mas autorizando a elaboração de outros atos além daqueles previstos na legislação em vigor, (outros atos relativamente as hipóteses de reinclusão previstas na lei além daqueles que a lei já prevê).




    6 --- Nossa colocação:


    Concordo com você, tem que achar o gaspar la do item 3 e 5 citados.


    7 --- Voce disse:


    O tempo de serviço F,E,M é contado para a inatividade não só na reinclusão como também na incorporação, matrícula e nomeação.
    Com todo respeito você está misturando as coisas. A contagem do tempo de serviço F,E,M não tem nada a ver com a reinclusão ser definitiva ou temporária. Preenchida as condições do respectivo regime jurídico esse tempo (F,E,M) é computado para a aposentadoria de qualquer forma.
    O desertor ou extraviado que for reincluído, contará com o tempo de efetivo serviço parcelado, o anterior e o posterior a reinclusão (Art. 136, caput) e poderá somar com o tempo F,E,M anterior a sua reinclusão para efeito de inatividade.
    No tocante aos militares da reserva reincluídos o tempo que passar a mais na força somente contará como tempo de efetivo serviço (lembre-se que na época existia a gratificação de anuênios).


    7 --- Nossa colocação:


    Com a devida vênia, não foi misturado os conceitos, apenas quero dizer que a partir do momento em que a lei trata da inatividade do militar ela mesmo assume o caráter definitivo do reingresso do militar por meio da reinclusão.




    8 --- você citou:


    A lei dispôs as hipóteses que queria. E quanto aos atos que disciplinariam as hipóteses que a lei previu ai sim cabe às normas infralegais dispor. (Art. 20, Vi, “e” do dec. 5.751/2006) mesmo que a par das já existentes na própria lei. São atos relacionados às hipóteses além daqueles previstos na legislação em vigor.
    A lei diz que 0 militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar (Art.128, § 3º), mas não diz como e em que condições e reinclusão poderá ou não ocorrer.(Art.80, 81, 91,114,115, 140 do dec. 57.654/1966)


    8 -- Nossa colocação:


    Legislação e Lei são conceitos diferentes, a Legislação abarca todo o conjunto normativo, sendo a Portaria Normativa parte da legislação.
    Se o comandante não pode fazer uma portaria normativa então toda a portaria 1.347 é ilegal ou inútil caso ela só repita o que já existe.
    Mas não, ela está em vigor neste exato momento e não apenas repete a legislação em vigor, mas a esmiúça, pois assim é o direito, só lembra a pirâmide de kelsen (CF, LC, LO, DECRETO, Instrução Normativa, Portaria).
    Mas entendo a sua visão, afinal de contas o direito não é uma ciência exata. E o fim é a eficiência da administração pública e não a norma em si.


    9 ----- você citou:
    Respeito sua opinião, mas continuo discordando pois a administração está adistrita ao princípio da legalidade estrita, de forma que não pode veicular tratamento jurídico específico em norma infralegal quando a lei não prevê tais hipóteses, e não prevendo obviamente não resta autorizada por outra espécie normativa tal inovação na ordem jurídica.


    9. --- Nossa opinião:


    Para essa afirmação partiu-se da premissa que a lei não prevê a hipótese, sendo essa premissa falsa, lembra do gaspar, cai por terra a argumentação.




    10 ----- Você citou:


    Respeito a argumentação contida na referida peça, e embora discorde dos seus fundamentos, torço para que enquanto não existir previsão legal nesse sentido o mesmo seja aplicado em relação aos militares.


    10 --- Nossa colocação:


    Obrigado pelas colocações,


    ela só vem a nos ajudar a prepararmos para o pior, afinal de contas a AGU não trabalha em favor da lei ou da justiça e sim as usa em prol dos interesses do órgão como melhor for conveniente.


    Vejo também que você se aprofundou no tema, poucas pessoas achei com um conhecimento no seu nível


    Observo que o próprio STJ no MS 22.818 reconheceu o fumus bonis iures a reinclusão do militar do exército que desiste voluntariamente do estágio probatório. Inclusive foi citado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho o MS citado pelo companheiro Eldo da Silva Andrade
    segue o link:


    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=64660635&num_registro=201602342682&data=20160902&formato=PDF


    Essa questão da reinclusão no estatuto castrense já um estudo finalizado e impetrado como tese no STJ.


    O tema aberto é quanto a Recondução aos militares:


    Os militares têm regime próprio e especial, assim como juízes federais o tem também.
    Já está pacificado no STJ que não cabe a aplicação analogica da recondução do estatuto civil federal aos estados e municípios que não o tem. Tendo em vista o pacto federativo. Pois só caberia a analogia caso a recondução fosse um direito previsto na constituição federal.
    Pois bem, não foi proibido a recondução ao estatutos próprios e especiais DA FEDERAÇÃO

    Mais uma vez:
    43. No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.


    Como fica o parecer JT-03 assinado pelo presidente? Está errado? Deve ser reformulado? O estatuto militar é próprio e especial como ele diz, e de acordo com ele isso não impede nada.


    De qualquer forma segue o desafio:


    Argumentos quanto a analogia, podem ser negativos ou positivos (desde que não seja falar que militar não é servidor público stricto sensu, isso já se sabe)

  • 0
    ?

    Desconhecido Quinta, 10 de novembro de 2016, 9h03min

    É possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 com o Estatuto do Militares, Lei 6.880/80?

  • 0
    S

    spencer Quinta, 10 de novembro de 2016, 14h12min Editado

    Continuando com o dialogo:
    1 ----Você disse:
    O extraviado e o desertor não faz parte da reserva das forças armadas
    1 ------Nossa colocação:
    Correto o extraviado e o desertor não faz parte da reserva das forças armadas (Art.82, VIII e art.132, par. único).
    2 ----Você disse:
    As únicas hipóteses expressas de reinclusão é para o extraviado e o desertor. Se o militar da reserva pode ser reincluído, ele não é o extraviado e não é o desertor que ele é? Opa! Tem um fantasma no estatuto militar. Chamem o decreto, ou portaria para achar ele, não pode ficar assim a solta, rsrsrs.
    2 ------Nossa colocação:
    Não, as únicas hipóteses expressas de reinclusão não se restringem ao extraviado e ao desertor. Pelo menos se o art. 3º, § 1º, “a”, III não tiver sido revogado (se você tiver informação em contrário, por favor, me atualize).
    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: III - os componentes da RESERVA das Forças Armadas quando convocados, REINCLUÍDOS, designados ou mobilizados;

  • 0
    S

    spencer Quinta, 10 de novembro de 2016, 14h42min

    Confesso que não estou entendendo a sua linha de raciocínio, você defende ou não o direito de reinclusão ao EB dos militares da reserva (NR) que embora empossados em cargo público (Art.142, § 3º, II, CF c/c Art.117, Lei nº 6.880) não tenham ainda adquirido a estabilidade no novo vinculo?

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    Desconhecido Quinta, 10 de novembro de 2016, 15h49min Editado

    Boa tarde,

    Me desculpe Spencer, me expressei mal mesmo;

    Eu defendo que existe amparo (defendo a legalidade) ao paragrafo §1º do art. 2º da Portaria 1.347 de 23 de Setembro de 2015 em sua redação original conforme abaixo (ou seja, defendo a possibilidade de reinclusão às fileiras do exército por inabilitação no estágio probatório para o militar que era estável e tomou posse na administração pública F,E,M sem solução de continuidade)

    segue abaixo a redação original:

    "§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta
    de aproveitamento ou de INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o oficial de carreira e a
    praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o DIREITO DE reversão
    ou de REINCLUSÃO às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior."

    Eu quero dizer que existem duas modalidades de reinclusão no estatuto militar, a reinclusão compulsória (Art.128, § 3º e Art.131, caput e par, único) e a reinclusão voluntária (art. 3º, § 1º, “a”, III). Do meu ponto de vista, e pelo que estou observando do seu também, são hipóteses diferentes de reinclusão.

    O amparo ao §1º do art. 2º da Portaria 1.347 de 23 de Setembro de 2015 estaria então no art. 121 §2º (Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado o direito de reversão, restabelecendo assim a situação anterior) e art. 3º, § 1º, “a”, III (Na hipótese de inabilitação em estágio probatório o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado o direito de reinclusão, restabelecendo a situação anterior).

    verba cum effectu sunt accipienda

    “Não se presumem, na lei, palavras inúteis’. Literalmente: ‘Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia’. As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.”

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    Desconhecido Quinta, 10 de novembro de 2016, 15h51min

    A questão da analogia é uma segunda tese à amparar a redação original do §1º do art. 2º da Portaria 1.347 de 23 de Setembro de 2015