É possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 com o Estatuto do Militares, Lei 6.880/80?
Vasculhando a internet achei diversos artigos onde a Lei 8.112/90 é descrita como uma Lei de "Caráter Geral", sendo assim os outros "Estatutos" FEDERAIS poderiam usar de forma analógica um direito previsto na Lei 8.112/90 caso esses estatutos fossem omissos quanto à esse direito e não fossem conflitantes também.
A prova disso é que existem vários julgados onde é aceito no Judiciário a aplicação analógica da Lei 8.112/90 com a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Pois bem, a LOMAN é um estatuto especial, assim como o Estatuto dos Militares que é especial e Próprio.
Desta forma, seria possível assim como na LOMAN, a aplicação analógica de direto previsto na Lei 8.112/90 no Estatuto dos Militares, caso a Lei 6.880/80 seja omissa e não haja conflito entre os estatutos?
Pesquisando o site do STJ encontrei dois MS (que muito provavelmente deve ser do seu conhecimento) que tratam especificamente acerca da matéria. O MS nº 22.818 – DF, que apesar de tratar do assunto reinclusão de militar ao serviço ativo do Exército em face de desistência do cargo atual no período de estágio probatório. Mas apesar do colega ter afirmado que “o próprio STJ no MS 22.818 reconheceu o fumus bonis iures a reinclusão do militar do exército que desiste voluntariamente do estágio probatório”, tal situação não se concretizou, já que o mérito não foi enfrentado, tendo em vista que os impetrantes desistiram da ação. Por outro lado no MS nº 22.904 – DF, os mesmos impetrantes alegam justamente a existência do referido dispositivo na portaria 1.347/2015, e que estava em vigor quando os mesmos protocolaram os requerimentos no sentido da reinclusão ao Exército, sob a alegação de que iriam desistir dos respectivos estágios probatórios. Ocorre que por questão de caráter meramente processual (pedido de liminar, com efeito satisfativo, o que na prática se confunde com o próprio mérito) a liminar foi indeferida. (Art. 1°, § 3º da Lei nº 8.437/1992).
Perfeito Spencer,
Isso mesmo. No MS 22.818 a fumaça do direito foi reconhecida em uma análise "perfunctória" e no MS 22.904 tenho que aguardar a resultado da decisão do mérito.
Tomara que eles ganhem, pois assim, como eu entrei com o pedido administrativo no período de vigência da portaria estaria com o meu direito assegurado.
Obrigado pelas posições caso tenha mais observações elas serão bem vindas