Divisão pensão militar entre companheira e filha
Minha irmã vive em união estável com um militar da Marinha, ele não a inscreveu como tal no setor responsável e paga aqueles 1,5% a que já vi referências sobre. Ele é viúvo e ela solteira. Ele tem uma filha com mais de 40 anos, casada só no religioso que tem filhos registrados no nome dela e do marido e vive normalmente com o marido. ela diz que no dia que o pai morrer a pensão será só dela, que a minha irmã não vai ter direito a nada, que existe uma lei que diz que companheira ou segunda esposa de militar não tem direito para não onerar os cofres públicos. Gostaria de saber se isso é verdade ou se caso ele morra minha irmã terá o direito de receber a metade e ela a metade. Obrigada Maria José
Da filha- A cerimônia religiosa com assento datado em livro próprio da igreja + filhos em comum e a existência da união estável, servem como prova pra afastar o direito da pensão fazendo jus a companheira que ostente o status da dependência econômica até o óbito. Da irmã- Porquê ele ainda não a inscreveu junto ao órgão como sua companheira?!!! P- Se existe uma lei que diz que companheira ou segunda esposa de militar não tem direito para não onerar os cofres públicos? R. Isto não é verdadeiro.
Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
A Justiça do Direito Online STJ
Malgrado disposição supra, mister servirmos da voz do R. Desembargador Federal do TRF 5ª Região, Luiz Rogério Fialho Moreira, quando RELATOR da terceira Turma do TRF 5ª, aduz:
“Correto o posicionamento do MM. Juiz singular quando entendeu que a incorporação das cotas-partes da pensão de filhos do militar ao quinhão da viúva é, em tese, dirigida aos dependentes menores. Nada impede que a autora Joana D’Arc Gonçalves Santiago possa receber separadamente sua cota-parte, pois já atingiu a maior idade, além de não conviver, como afirmou na inicial, com a sua mãe adotiva, a Sra. Laurita Diniz Leite.” (REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 118918-PB – DATA JULGAMENTO 06/11/1997 – Publicado no DJ em 26/12/1997, pagina 112943)
Olá, Meu pai era militar e morreu em agosto deste ano. Sou única filha, tenho 30 anos e solteria. Recebi a notícia de que eu nao teria direito a pensao por ele nao ter feito o desconto de 1,5%. Mas acho que isso foi tirado pela mulher dele que nao é a minha mae e que tinha a curatela do meu pai, já que ele sofria de doencas mentais. Como pode uma mulher interferir na vida da filha do marido em benefício próprio? Tenho como recorrer a isso????
Fabiana.
Boa tarde Dr. Antonio Gomes, tudo bem?
Estou com um caso complicado, gostaria, se possível, que o sr. me orientasse. Minha cliente, divorciada, tem 04 filhos com um militar falecido. Ela recebia 100% da pensão judicial. Entretanto, a companheira dele entrou com ação de reconhecimento de união estável, pleiteando, ainda os 100% da pensão militar. Minha cliente aceitou ficar com 50%. Entretanto, a juíza entendeu que a companheira deveria ficar com 70% da pensão e minha cliente (ex-esposa) com os 30% restantes, que era o valor que ela recebia a título de pensão alimentícia. Entendo que isso é um absurdo, contrariando a legislação vigente, pois os 70% deferidos equivale ao valor total do soldo! E quanto às 03 filhas deles?????? Onde está a parte delas???? Englobada nos 30%??????? A decisão não ficou clara quanto à pensão das 03 filhas da minha cliente. O processo já transitou em julgado.
Gostaria de saber se o sr. acha que teremos êxito entrando com uma ação rescisória e se o sr. já viu algum caso parecido.
Grata.
Quem estava no polo ativo, genitora e filhas? Filhas maiores só tem direito a pensão após o falecimento da genitora.
Qual o percentual da r. sentença na separação ou divórico referente a pensão da genitora? existe filhas ou filhos menores?
A jurisprudencia já aponta no sentido da ex- cônjuge receber apenas o percentual previsto no provimento da separação ou divórcio.
O falecido pagava 1,5 % por mes para o fim garantir o direito das filhas maiores após sua morte e da genitora?
O acórdão transitado em julgada em 2 instancia (acórdão) confirmou a r. sentença a quo ou houve alteração?
O transito em julgado do acórdão aquem de 2 anos?
Não houve embargos declaratórios no acórdão?
Direi após melhores esclarescimentos, ok.
Deve analisar o acórdão abaixo apresentado e avaliar os fundamnetos legais apontado:
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER APELANTE : CLEA DA CONCEICAO BOAVENTURA BRITO ADVOGADO : JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL APELADO : GEORGETE DAS DORES CRUZ DE BRITO ADVOGADO : LUCIA M. PESSANHA ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200451020033440)
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por CLEA DA CONCEIÇÃO BOAVENTURA BRITO contra sentença que julgou improcedente seu pedido, consistente no restabelecimento da integralidade da pensão militar instituída por seu marido, falecido em 12/06/2003, ou, sucessivamente, no pagamento da pensão à ex-esposa divorciada no limite do percentual estipulado para pagamento da pensão alimentícia. O MM. Juízo a quo sustentou, em síntese, que a pensão foi rateada entre a autora e a ex-esposa conforme a legislação de regência (art. 7º, I, “a” e “c” e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, com redação dada pela MP nº. 2.215-10/2001), ou seja, em partes iguais, não havendo como, a princípio, se dar guarida à pretensão deduzida na inicial. Em suas razões de apelação (fls. 155/158), a autora alega que, por ser cônjuge, tem prioridade na percepção da pensão, já que está à frente da ex-esposa na 1ª ordem de prioridade do art. 7º da Lei nº. 3.765/60. Nesse sentido, pede que a cota-parte concedida à ex-esposa seja paga a ela (viúva). Outrossim, aduz que a ex-esposa estava divorciada do de cujus há mais de 24 anos e recebia pensão alimentícia no patamar de 9% dos proventos do militar, razão por que, não sendo acolhido o primeiro pedido, deve a cota-parte da ex-esposa limitar-se ao percentual estipulado para os alimentos. Contra-razões da UNIÃO pugnando pela manutenção da sentença (fls. 162/167). Sem contra-razões da 2ª ré, GEORGETE DAS DORES CRUZ DE BRITO (ex-esposa divorciada). É o relatório. SERGIO SCHWAITZER RELATOR
VOTO Como relatado, a pensão instituída pelo militar ANIBAL DE BRITO, falecido em 12/06/2003, foi rateada igualmente entre a viúva (autora) e a ex-esposa (2ª ré), o que ensejou o ajuizamento da presente ação, cujo pedido objetiva (1) o restabelecimento da metade concedida à ex-esposa, a fim de que a autora volte a receber o benefício em sua integralidade, ou (2) a limitação da cota-parte da ex-esposa ao percentual estipulado para a pensão alimentícia quando do divórcio. O direito da ex-esposa que percebe pensão alimentícia é incontroverso e está previsto em lei, razão por que não é procedente o pedido de anulação do ato de concessão da pensão militar a GEORGETE DAS DORES CRUZ DE BRITO, ex-esposa pensionada com alimentos. Com efeito, segundo o art. 7º, I, “c”, da Lei nº. 3.765/60 – com as alterações introduzidas pela MP nº. 2.215-10/2001, vigente à data do óbito do instituidor –, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do instituidor e a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia, são consideradas beneficiárias da pensão militar. Mutatis mutandis, confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte julgado, proferido no âmbito do Eg. STJ, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60. 3. Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/12/1977. 4. O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa, viúva, companheira ou concubina deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 628140/RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, in DJ de 17/09/2007, p. 341) Não obstante aquela Eg. Corte tenha consignado, no referido Acórdão, que o rateio da pensão entre a viúva e a ex-esposa deve ocorrer de forma igualitária, o que encontraria respaldo no próprio § 2º do art. 7º da Lei nº. 3.765/60 (com as alterações dadas pela MP nº. 2.215-10/2001), entendo que os parâmetros fixados judicialmente para a pensão alimentícia devem ser respeitados no cálculo da pensão militar, garantindo, assim, o sustento da dependente nos limites da obrigação de seu ex-marido. Tal ilação pode ser extraída do próprio §2º do art. 78 da Lei nº. 5.774/71 – em vigor, segundo o art. 156, do Estatuto dos Militares (Lei nº. 6.880/80) –, o qual denota a necessidade de se respeitar a decisão judicial que estipulou alimentos em favor da ex-esposa. O Estatuto dos Militares (Lei nº. 6.880/80), em seu art. 50, §2º, VIII, considera dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, isso porque se presume, nesse caso, que ela continuou a depender economicamente do militar após o divórcio, sendo equiparada à viúva. Com efeito, é o recebimento de pensão alimentícia que comprova, no caso da ex-esposa, sua dependência econômica em relação ao ex-marido. Ora, se o direito da ex-esposa à pensão por morte está condicionado à comprovação da dependência econômica através da percepção de alimentos e se a pensão alimentícia foi fixada de acordo com o nível de dependência da ex-esposa quando da dissolução do casamento, presume-se que, quando do óbito do instituidor, tais condições sejam respeitadas, garantindo-se à ex-esposa ajuda econômica no mesmo patamar da época em que o ex-marido era vivo. Se, antes do falecimento de seu ex-marido, a ex-esposa necessitava de uma pensão alimentícia de 9% (nove por cento) sobre os proventos dele, não se pode admitir que, após o óbito do ex-cônjuge pensionador, a ex-esposa divorciada receba uma pensão equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos proventos do instituidor, ou seja, em proporção muito maior do que a estipulada no acordo de alimentos, quando, no caso, há outro beneficiário habilitado ao benefício – a viúva –, cuja dependência econômica é presumida e total. Aliás, o extinto TFR já havia decidido nesse mesmo sentido, a teor do seguinte julgado, in verbis: (grifos nossos)
“MILITAR.. PENSÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO.
O divórcio extingue o vínculo conjugal, não podendo com a sobrevinda a morte de um dos cônjuges, falar em viuvez do outro. A mulher divorciada de militar que veio a falecer não é viúva, conseqüentemente, não pode, nessa qualidade, habilitar-se à pensão militar. Se, todavia, pelo acordo de dissolução da sociedade conjugal ou do casamento, ou por decisão judicial, o militar se obrigou a pensionar a ex-esposa, essa obrigação se projetará, com a mesma natureza jurídica e mesma proporção que houver sido fixada, sobre a instituição da pensão militar.
Inexistência de outros beneficiários.”
(REO 81.390/RJ, TFR, 2ª Turma, Rel Min. COSTA LIMA, in DJ de 19/12/1984)
Esse, aliás, é o entendimento que vem se consolidando no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, conforme se extrai dos seguintes arestos, colhidos dentre tantos outros julgados: (grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA I- A ex-esposa faz jus ao benefício de pensão militar na proporção da obrigação alimentícia decorrente da sentença homologatória de divórcio, ou seja, no percentual de 20% e não 50%. II- Apelação provida.” (AC 287615/RJ, TRF da 2ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. TANIA HEINE, in DJU de 30/04/2003, p. 168)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. LEI APLICAVÉL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA DIVORCIADA. PERCENTUAL IGUAL AO DETERMINADO NA SENTENÇA PROFERIDA NO DIVÓRCIO. FILHA MAIOR E CASADA. 1- O Relator ao examinar o recurso, não se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, podendo utilizar-se da legislação que entenda aplicável ao caso. 2- Aplicáveis as Leis nº 5.774/71 e 3.765/60, tendo em vista que o militar faleceu na data do óbito do Instituidor em 29/07/2000. 3- O militar, antes de casar com a Autora, foi casado com Neuza Sardenberg (2ª Ré). Ocorre que em 07 de outubro de 1982, conforme infere-se do termo de Audiência de Conciliação juntado aos autos, foi homologado por Sentença, pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, o divórcio consensual entre ambos, no qual restou pactuado o percentual de 20 % (vinte por cento) a título de pensão alimentícia, calculado sobre os seguintes parâmetros: soldo, gratificação por tempo de serviço e indenização de habilitação militar, mediante desconto em folha de pagamento. 4- Segundo a jurisprudência dominante, o referido benefício deverá ser proporcional à pensão alimentícia estipulada na sentença homologatória de divórcio. 5- “Foi instituída pensão alimentar em favor da ex-esposa divorciada, transmissível aos herdeiros do falecido, devendo tal obrigação ser, por esses respeitada, continuando a prestação de alimentos no percentual de 10 %(dez por cento) do valor da pensão; (...) - Do valor total da pensão militar deixada a viúva-apelante fará jus a 50 % (cinqüenta por cento), a ex-esposa divorciada fará jus a 10 % (dez por cento) judicialmente concedidos e os filhos farão jus, cada um, a 10 % (dez por cento) a título de pensão alimentícia fixada judicialmente, e também a 10 % (dez por cento), com apoio no § 2º do art. 9º da Lei nº 3765/60;” (TRF 2ª Região – 6 ª Turma Especializada, AMS n.º 1999.02.01.042804-8; Rel. Desemb. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 27/09/2002, p.317). 6- Negado provimento às Apelações e à Remessa Necessária.” (AC 366990/RJ, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, in DJU de 01/10/2007, p. 183)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. . A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do Estado à família constituída pela união estável, o que foi consolidado pela Lei nº 8.216/91, que equiparou os direitos da companheira aos da esposa, dentre os quais o de percepção de pensão por morte. . Verificada a existência de união estável entre a autora e o "de cujus" com farta prova documental e testemunhal, é de ser reconhecido o direito postulado pela companheira, até então exercido tão-somente pela ex-esposa. . Dies a quo para recebimento do benefício reformado, porque o pagamento é devido a partir da data em que requerida habilitação da companheira no âmbito administrativo, e não do falecimento. . Benefício a ser rateado entre a ex-esposa e companheira na respectiva proporção de 1/3 e 2/3, tendo em vista que o percentual devido à primeira já fora estabelecido quando instituída a pensão alimentícia por força da sentença da separação judicial. . Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois efetivada aquela antes da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 . Precedentes do STJ. . Honorários advocatícios mantidos, porque estabelecidos de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.” (AC 200304010015300/RS, TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, in DJ de 18/10/2006)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. EX-ESPOSA DIVORCIADA. DIREITO AO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - É DE RECONHECER-SE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA NO PLEITO DA AGRAVANTE, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR, PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À EX-ESPOSA DE SEU GENITOR NO MESMO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - AUSENTE O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO POR FORÇA DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA PLEITEADA. - AGRAVO PROVIDO.” (AG 35838/PE, TRF da 5ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. NEREU SANTOS, in DJ de 10/09/2002, p. 1008) Diante disso, é de se reconhecer a procedência do pedido subsidiário da autora, no sentido de que a cota-parte da ex-esposa (2ª ré) deve corresponder a 9% (nove por cento) do soldo, do adicional de tempo de serviço e do adicional de habilitação, conforme estipulado na decisão proferida nos autos da ação de acordo de alimentos nº. 18.253, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ (fl. 146). Em conseqüência, a cota-parte da autora (viúva) deve ser igual à diferença entre o total da pensão e a cota-parte da ex-esposa, eis que, no caso presente, a pensão está sendo rateada entre as duas. Por fim, como o pedido subsidiário foi integralmente acolhido, não há se falar em sucumbência recíproca, sendo necessária a condenação dos réus no pagamento das custas e honorários advocatícios. Porém, embora a 2ª ré seja formalmente sucumbente, pois figura no pólo passivo da ação, é certo que substancialmente não é sucumbente, já que é co-titular do direito invocado na inicial e foi citada apenas por uma questão de validade processual, razão porque condeno apenas a UNIÃO FEDERAL no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC. No que se refere aos juros de mora, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, a teor do art. 406 do novel Código Civil, já que não se aplica ao caso o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pelo artigo 4o da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, por não ser objeto da presente demanda o pagamento de verba remuneratória a servidor ou empregado público, mas o rateio de pensão por morte de servidor militar. Face ao exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido subsidiário, determinando que a UNIÃO passe a pagar à 2ª ré sua pensão militar no percentual de 9% (nove por cento) sobre o soldo, o adicional de tempo de serviço e o adicional de habilitação, e condenando a UNIÃO a pagar à autora os atrasados devidos desde o ajuizamento da presente ação, equivalentes às diferenças entre o que a autora deveria ter recebido e o que ela efetivamente recebeu, tudo com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária segundo a Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, como de direito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. SERGIO SCHWAITZER RELATOR
EMENTA ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA E EX-ESPOSA PENSIONADA COM ALIMENTOS - DIREITO DA EX-ESPOSA À PENSÃO – ART. 7º, I, “C”, DA LEI Nº. 3.765/60 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP Nº. 2.215-10/2001) - VALOR DA COTA-PARTE DA EX-ESPOSA – PERCENTUAL ESTIPULADO PARA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. I – A ex-esposa pensionada com alimentos tem direito à pensão militar, a teor do art. 7º, I, “c”, da Lei nº. 3.765/60, com as alterações introduzidas pela MP nº. 2.215-10/2001, vigente à data do óbito do instituidor. II – O art. 78, §2º, da Lei nº. 5.774/71, não revogado pela Lei nº. 6.880/80, denota a necessidade de se respeitar a decisão judicial que estipulou alimentos em favor da ex-esposa, sendo dominante a jurisprudência no sentido de que a cota-parte da ex-esposa, a título de pensão por morte, deve ser limitada ao percentual estipulado quando da dissolução conjugal, garantindo-se, assim, o sustento da mesma até o limite da obrigação de seu ex-marido à prestação de alimentos. III – O direito da ex-esposa à pensão por morte está condicionado à comprovação da dependência econômica através da percepção de alimentos. Logo, se a percepção de pensão alimentícia é condição para a concessão da pensão por morte à ex-esposa, este benefício deve ser concedido nos limites estabelecidos para o pagamento daquele, não podendo ser deferido em proporção maior do que a estipulada judicialmente para os alimentos. IV – Nesta rota, a cota-parte da viúva deve equivaler à diferença entre o total do benefício e o valor a que faz jus a ex-esposa, eis que, no caso presente, a pensão está sendo rateada somente entre as duas. V – Apelação provida, para julgar procedente o pedido de redução da cota-parte da ex-esposa ao percentual estipulado no acordo de alimentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2008 (data de julgamento).
SERGIO SCHWAITZER RELATOR
Bom dia,
Dr. Antonio,
Minha Mãe é filha única do 1º casamento com um militar do exército, a minha avó faleceu e o seu pai se casou novamente e teve mais 9 filhas. Em Janeiro de 2008 o mesmo faleceu, como fica a divisão da pensão com a viúva. A minha mãe minha foi informada no exército que ela terá direito a 1/18 da pensão. Isto está correto ou ela terá direito a 50% da pensão?
Agradeço desde já!
Att
Alisson de almeida Magalhães.
Bom, até o presente eu não tenho uma posição juridica sobre a questão. Sei que a Força se utiliza de uma lei antiga para fazer este tipo de calculo. sei que ao falecer a última esposa do militar a divisão da pensão terá que ser dividida igualmente entre as filhas, não podendo diferenciar filhas unilateal de bilateral e nem filhas do primeiro e do segundo casamento.
Portanto, deve a consulente ao receber o Título de pensão (onde consta a lei que fundamentou o calculo) apresentar a um advogado para que ele verifique a legalidade da siutuação posta, inclusive verificando se a citada lei realmente se encontra em vigor face a evolução juridica a respeito da questão.
conclusão: Não tenho posição juridica de plano sobre a situação posta, haja vista que depende de uma profundo análise a respeito da legislação e do que diz a jurisprudencia atual sobre a questão.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Meu pai era militar do Exército. Tinha uma filha de casamento anterior, maior de idade, solteira, e casou com Minha mãe, teve duas filhas, sendo as três filhas registradas. Ele descontava os 1,5% para as filhas. Agora, minha mãe recebeu a Declaração de Pensão Militar (assinada no dia 18 de novembro de 2008). A pensão será paga no valor correspondente a segundo tenente. Ele faleceu em 14 de junho de 2007. Pergunta: Quando minha mãe começará a receber o primeiro pagamento?