Divisão pensão militar entre companheira e filha
Minha irmã vive em união estável com um militar da Marinha, ele não a inscreveu como tal no setor responsável e paga aqueles 1,5% a que já vi referências sobre. Ele é viúvo e ela solteira. Ele tem uma filha com mais de 40 anos, casada só no religioso que tem filhos registrados no nome dela e do marido e vive normalmente com o marido. ela diz que no dia que o pai morrer a pensão será só dela, que a minha irmã não vai ter direito a nada, que existe uma lei que diz que companheira ou segunda esposa de militar não tem direito para não onerar os cofres públicos. Gostaria de saber se isso é verdade ou se caso ele morra minha irmã terá o direito de receber a metade e ela a metade. Obrigada Maria José
Olá a todos...acabei de ingressar no curso de direito e não tenho como questionar ainda a nenhum professor...é o seguinte: minha tia tem 36 anos, solteira e há 10 anos ela convive com um advogado que foi professor dela...eles se conheceram na faculdade e desde o primeiro ano do curso dela em diante nunca mais se separaram. Ele já era viúvo e tem filhos desse casamento,todos com idade, já que, digamos, ele é maduro. Ele é aposentado pelo Estado, procuradoria...nesses anos todos tenho visto minha tia se dedicar a ele, não ter namorado a ninguém pois ele não permitiu. Além disso muitas coisas que ela queria fazer na profissão ele não permitiu. Eles moram separados, mas, ela faz tudo:compras, ajuda a pagar contas dele, leva ao médico, cuida dos remédios dele, das coisas todas que tem para resolver, dos problemas que tem de ser vistos e por aí ai...o absurdo é que eu escutei ele falar para ela que ela não teria uma união estável com ele e que seria apenas um namorico, mas, ao contrário disso, no ano passado quando completaram 10 anos deles juntos ele foi ao cartório e fez um documento atestando a tal união estável. Me pergunto..minha tia está garantida com isso? Me preocupo pois até como garantidora de um empréstimo dele ela está...Obrigado
Não sou advogado, mas tenho observado, por opiniões de terceiros, que estão evidenciadas diversas afrontas ao preceito constitucional da Magna Carta de 1988, cometidas pelo autor da MP nº. 2215-10 / 2001. Na sua edição, já se encontravam vigentes e com plena eficácia as referidas Emendas Constitucionais de nºs. 6 e 7 / 1995. Fica também evidente que a MP nº. 2215-10 / 2001 procurou regulamentar indiscutivelmente os Art 61, inciso II, alínea “f”, e Art. 142, § 3º, incisos IX e X, da Emenda Constitucional nº. 18 / 1998, ferindo assim frontalmente as Emendas Constitucionais de nºs. 6 e 7 / 1995, e a Emenda Constitucional nº. 32 / 2001. Por quê razão o MP / TCU não teria oferecido ADIn, em vista de tão fortes indícios de inconstitucionalidade ? As alterações introduzidas pela MP nº. 2215-10 / 2001 ao texto da Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, também introduziram preocupantes inovações que aparentemente exorbitam ao próprio Código Civil Brasileiro, ao proporem no “Art 7º. (...) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; e enteados (...)”, incluídos em excesso como beneficiários de primeira ordem. No entanto, de acordo com o CC, após separação judicial e divórcio, o ex-cônjuge deixa de ser parte da sociedade conjugal, que é então extinta, e, portanto, com falecimento de contribuinte da pensão militar, já não pode ser arrolado(a) beneficiário(a), herdeiro(a) presumido(a) ou sucessor(a) de qualquer de seus direitos, em razão de sua morte. Não seria um excesso e um privilégio, ao arrepio do ordenamento civil, por parte do autor da MP 2215-10 / 2001 ? Outro ponto diz respeito a profundos desequilíbrios na administração da pensão militar, de modo especial em situações que envolvem segundas núpcias, podendo haver desbalanceamento de até 75 % (setenta e cinco por cento) contra apenas 25 % (vinte e cinco por cento), em situações familiares que não se justificam, configurando injustiças e um total absurdo ! O que se pode fazer para corrigir situações como essa ?
Olá , tudo bem? Bom a minha dúvida é que minha mãe é separada do meu pais desde quando eu tinha 4 anos , tenho 40 anos , moro com um rapaz a 18 anos. Meu pai é do orgão federal , aposentado , trabalhou uns 25 anos no CBPF , e eu queria saber , se no caso de falecimento , se eu teria direito a pensão , porque a esposa dele atual , que mora a uns 30 anos mais ou menos com ele , diz que só ela irá receber , isso é verdade? Ela não é casada , tem um filho de 36 anos , que é o meu irmão só por parte de pai. Eu queria saber qual seria os meus direitos e também queria saber se a propria firma que iria me procurar , ou eu que teria que ir ver o que seria de direitos meus?
OBRIGADA !
Olá, a dúvida é sobre minha esposa, ela era filha única de um ex-combatente(do exército) e ele optou pela contribuição dos 1,5% a título de pensão militar, a dúvida é justamente essa, é que o meu sogro faleceu o mês passado, deixando minha sogra viúva, porém eles não são casados, mas já vivem juntos há mais de trinta anos, poderá minha esposa mesmo sendo casada receber tal benefício da pensão e minha sogra nessa situação tem direito também?
Gostaria de Saber o Seguinte, conheço uma pessoa que, doravante iremos denominar de "pessoa A" , esta, tem uma pensão militar proveniente de seu pai que é militar da marinha (falecido), a informação que eu tenho é que está pensão do militar de marinha falecido gerou uma pensão para a esposa do militar que iremos chamar de pessoa B" e para uma terceira pessoa que é a outra filha deste militar que iremos chamar de pessoa "c".
Acontece que o Militar falecido deixou 8 irmão, acontece que somente três pessoas tinham a pensão, a saber a Pessoa A (filha do Militar), a pessoa B) (esposa falecida do militar) e a Pessoa C (outra filha do militar).
A questão é a seguinte a pessoa A, pediu revisão de pensão e esta prestes a receber na justiça tais valores referentes a revisão.
A pessoa B´(esposa do Militar) já faleceu e ninguém recebe mais nada.
A pessoa C" (outra filha do militar) não sei se ainda recebe alguma coisa.
Voltando para a questão o que eu preciso saber é se os outros filhos que não recebem a pensão, os filhos 3,4,5,6,7,8 tem direito na ação que a filha "pessoa A" propôs face a união e ao INSS, referentes a atualização de pensão.
Cabe alguma media intervencionista ou fundamento legal no processo de atualização de pensão pelos outros herdeiros no processo da pessoa A, levando em consideração que a filha A está prestes a receber os valores.
Gostaria de saber também com que subsídios posso fazer uma ação de atualização de pensão militar, tem algum livro que possa ser indicado?
Obrigado.
Tenho a seguinte dúvida: Minha avó, morou com meu avô em união desde 1984, ela tem 64 e ele 74 anos e é capitão da marinha reformado, casaram-se legalmente a três anos, eles não possuem filhos em comum, ele possui 4 filhos homens e 1 mulher com 50 anos, divorciada com 1 filho. Minha dúvida é com morte dele, a filha por ser mulher terá direito à pensão dele, quanto, e minha avó, como fica a divisão da pensão entre os filhos e minha avó, ele é viúvo do primeiro casamento, e minha avó é divorciada?