Elaine, primeiro irei dizer o direito em tese, logo após passo a orientar:
É de direito e inclusive protegido pela Constituição Fedra a sua relação com o companheiro, embora que em alguns momento conturba. os seus direitos são equivalente a uma cidadã casada há 17 anos onde restou adotado a comunhão parcial de bens, para tanto é presumida, quero dizer, lhe pertence a metade da benfeitoria construída na propriedade do companheiro adquirida antes do incicio da realção, sendo assim, todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros onerosamente durante a relação estável, pertence a ambos independente de se comprovar a participação, ou seja, a lei presumiu. fundamento legal artigo 1.723 e 1725 do Código Civil em obediência a ordem Constitucional prevista no artigo 226, parágrafo terceiro.
No seu caso prescrevo a seguinte orientação, isso com base nos fatos narrados:
Constituir um advogado imediatamente para as seguintes providencias, ressalvando outras após o causídico tomar conhecimento do inteiro teor dos fatos:
1- Ação cautelar de sequestro de bens, isso para evitar do companheiro dilapidar ou alienar o bem em questão;
2. Ação de alimento para companheira e filhos;
3. Ação de desconstituição e dissolução da união com partilha de bens.
Por fim, transcrevo o fundamento juridico e legal apontado:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.