Entrei com ação de rec. de união estável após a morte do companheiro...O juiz mandou colocar os herdeiros no polo passivo...que fique certo que o falecido era sep. jud. e tinha 2 filhos com a primeira esposa...tendo uma filha maior com a requerente(2ª esposa)...aditei a inicial e informei que os filhos do 1º casamento do falecido estão em lugar ignorado, uma vez que a requerente não sabe onde residem...o juiz no entanto deu novo despacho mandando qualificar todos os herdeiros inclusive a filha da requerente em 10 dias sob pena de indeferir a inicial...O que fazer? A requerente quer apenas receber a pensão que lhe é de direito...será que posso aditar a ação, transformando-a de ação de rec. de união estável para declaratória???se todos os herdeiros são maiores pq colocá-los no polo passivo? Não há bens para partilhar.

Respostas

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    D

    dbrandao Domingo, 14 de agosto de 2011, 15h18min

    meu companheiro faleceu em 2009, ele era divorciado e eu solteira, tivemos dois filhos em comum, hoje maiores de idade, convivemos por 27 anos e moramos em diferentes cidades, o óbito aconteceu em fortaleza, entrei com o pedido de pensao no inss após 1 ano e meio e levei como documentos as certidoes de nascimento dos filhos, comprovante de endereço no meu nome e no nome dele de Fortaleza, uma declaração com firma reconhecida da mãe dele que moravámos na casa dela, além dos comprovantes pessoas dele como Carteira de identidade , CPF, carteira profissional, certidão de óbitos mesmo assim meu pedido foi indeferido motivo alegado foi FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE - COMPANHEIRA, como posso comprovar uma união estável ? obs: o mesmo não teve filhos no casamento e ele se divorciou em + ou _ no ano de 2000.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 14 de agosto de 2011, 16h12min

    Provar em juízo, para tanto, constituir um advogado de sua confiança, digo, um civilista da área do direito de família, isso para ele requerer o reconhecimento e a desconstituição da união por motivo de morte com o fim previdenciário, e/ou partilha de bens.


    Obs. O direito não protege os que dormem.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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