Carteira de Identidade - Ré - Plastificada

Há 9 anos ·
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Foi hoje no cartório da minha cidade, autenticar minha identidade. Mais ele não foi autenticada por causa, que a minha carteira de identidade foi re-plastificada. A atendente me falou, pra ir em outro cartório para ver se aceitam. A dúvida que estou, é: Se outro cartório aceita? Por favor, quem vivenciou este caso compartilhe aqui e deem suas sugestões. Obrigado!

1 Resposta
Milton Levy de Souza
Advertido
Há 9 anos ·
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Sr. Nilton Barros ; PARÂMETROS LEGAIS DE ACEITABILI DADE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE A carteira de identidade, documento que identif ica o cidadão brasileiro e o português com igualdade de direitos reconhecida, tem a su a expedição disciplinada pela Lei 7.116/1983, a qual foi regulamentada pelo Decreto 89.250/1983. Desde 01/07/1984 foi proibida a utilização de modelo que não atendesse a todos os
requisitos previstos na lei e seu decreto
regulamentador (Decr eto 89.250/1983, artigo 14,
com a redação dada pelo Decreto 89.721/1984). Todavia, a lei assegurou a validade das cédulas de identidade emitidas anteriormente à sua vigência (Lei 7.116, artigo 11), sem estabelecer prazo limite de aceitação para tais
documentos. Além disso, a lei não fixou a obrigatoriedade de estipulação de prazo
de validade para as
carteiras expedidas a partir da vigência da lei. Completados quase vinte anos de vigência da
lei, muitos continuam a utilizar carteiras de
identidade expedidas anteriormente, conte ndo fotografia que não permita identificar
plenamente o portador do documento, ou então portam documentos em péssimo estado de conservação. A par disso, muitas carteiras de identidade são falsas ou formadas a partir da adulteração de carteira válida, com a substituição de fotografia e perfuração caseira da foto; o
aproveitamento de verso de carteira extrav iada, colada com anverso de carteira do
criminoso e plastificada novamente; enfim, há pouca segurança na identificação de pessoas físicas. Têm sido relatados na imprensa inúmeros casos de pessoas que tiveram consideráveis
transtornos após o extravio de sua carteira de identidade e u tilização por criminosos. Na
edição número 293, de 29/12/2003, da Revista É poca e na edição de 07/12/2003 da Folha de São Paulo, existe farto material a respeito. Algumas soluções simples poderiam ser impl ementadas para aprimorar a identificação
pessoal. O Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, do Estado de São Paulo, tem em
sistema informatizado os dados das cédulas de identidades expedidas após 01/01/1987,
sendo que poderia ser facilmente implementa da consulta pública da validade ou
cancelamento por boletim de ocorrência de r oubo, furto ou extravio ou pela expedição de
nova carteira, de forma semelhante à consulta do CPF, digitando-se o número do RG e data da expedição; o sistema forneceria apenas o nome do cidadão e a informação sobre a
validade ou o cancelamento da carteira de identidade. Outra solução seria a alteração da Lei 7.116/1 983 para estabelecer prazo de validade de
cinco anos para todos as carteiras de identi dade, sendo o mesmo prazo aplicável às carteiras anteriormente emitidas.
Todavia, tais sugestões ainda não foram implementadas. E, dentro desse contexto, notários e registrado res, profissionais do Direito dotados de fé
pública a quem são delegados serviços tendentes a garantir a autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, artigo 1º), praticam atos identificando os
usuários mediante a exigência de documento de identidade, salvo quando conhecido do
tabelião (Código Civil, artigo 215, § 5º) ou oficial de registro. A primeira cautela para o notár io e o registrador é a aquisiçã o de equipamento mínimo para verificação dos documentos: luminária com lâmpada ultravioleta e lupa.
A luminária é essencial para a primeira análise do documento em verificação do papel
filigranado ou fibra de garantia e do fundo nu mismático, enquanto a lupa pode ser utilizada em caso de dúvida quanto à autenticidade, es pecialmente em relação à perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular. Além disso, é necessária especial cautela em rela ção às carteiras de identidade plastificadas novamente, porquanto indício de adulteração.
Muitas vezes o cidadão plas tifica novamente por zelo na conservação do documento.
Contudo, a replastificação também é o meio utilizado por quem adultera os documentos,
mesmo que sem a intenção de prejudicar ningué m, como a pessoa que substitui fotografia por outra que considera melhor. Assim, por ser indício de adulteração, o docum ento replastificado não deve, via de regra,
ser aceito. O indício, todavia, cede ante
a prova do contrário. As sim, caso o usuário
apresente outro documento que mereça fé, o ato notarial ou registrário poderá ser praticado. Caso não seja apresentado outro documento, o notário ou o registrado r poderá se recusar à prática do ato, fornecendo, se exigida, nota por escrito. Com efeito, a Lei Federal 10.054, de 07 de dezembro de 2000, sobre a identificação
criminal, estabelece que o civilmente identific ado por documento original será submetido à identificação criminal quando houver fundada susp eita de falsificação ou adulteração do
documento de identidade (artigo 3º, II). A disposição legal pode ser aplicada por
analogia, especialmente considerando as
finalidades de autenticidade e segurança do s serviços notariais
e de registro, sendo
parâmetro legal de aceitabilidade da carteira de identidade. Referida lei pode também ser invocada por analogia quando o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documen to apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais (arti go 3º, III, da Lei 10.054/2000), já que nesses
casos o documento deixa de identificar. Assim, sempre que a fotografia não permita iden tificar o portador como o titular da carteira de identidade, ou a carteira esteja total ou parcialmente dilacerada, o notário ou o
registrador poderá recusar a pr ática do ato, ante a impossibilidade de identificação do
usuário. O fundamento será sempre o artigo 1º da Lei
8.935/1994 e os incisos II
e III artigo 3º da
Lei 10.054/2000, aplicáveis por analogia e que
servem de parâmetros legais de
aceitabilidade da carteira de identidade, recomend ando-se ao cidadão que se dirija até posto de atendimento do Instituto de Identificação do Estado para solicitar nova carteira de
identidade. Reinaldo Velloso dos Santos Oficial de Registro Civil das Pessoas Natu rais do 2.º Subdistrito – Liberdade – São
Paulo/SP

(...fragmentos...)

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