Olá, alguém pude me ajudar nesta dúvida? Se um funcionário público concursado, for demitido em uma autarquia municipal, poderá tomar posse mediante concurso público nas Esferas Federais e Estaduais, em instituições como por exemplo: Polícia Civil, Polícia Federal TRTs e TREs?

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 15 de setembro de 2016, 21h08min

    Depende dos motivos que levaram à exoneração.

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    Hen_BH Segunda, 03 de outubro de 2016, 13h30min

    Lembrando apenas que a lei do município ao qual o servidor era vinculado e foi demitido NÃO PODE criar restrições de ingresso em outros Entes Federativos (União, Estados/DF e outros municípios).

    Sendo assim, a lei do município "X" não pode dizer, por exemplo, que servidores seus, se demitidos, não podem assumir cargos federais, uma vez que somente a União (por meio de lei própria) poderá criar restrições de ingresso de candidatos aos seus quadros de pessoal. Desse modo, no caso de cargos federais, há de se verificar na lei 8112/90 (Estatuto servidores Civis da União), bem como nas leis específicas que regem as carreiras.

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    Desconhecido Quarta, 05 de outubro de 2016, 6h38min

    A Lei 8112/90 se aplica somente a funcionários da União? Por exemplo: Se o concursando foi demitido por improbidade em uma autarquia municipal, isso o impedirá de tomar posse? Tem prazo de validade essa restrição( exemplo 5 anos)?

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    Hen_BH Quarta, 05 de outubro de 2016, 14h04min

    Sim, a Lei 8112/90 aplica-se somente a servidores da União. Cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) possui autonomia quanto à edição de regas aplicáveis a seus servidores.

    Se um servidor é demitido por condenação em ato de improbidade, ele será impedido de tomar posse em cargo público em razão do fato de que uma das consequências dessa condenação é a suspensão dos direitos políticos. E uma das condições para assumir cargo público é estar no gozo dos direitos políticos (art. 5º, II, lei 8112/90). O prazo de suspensão pode variar de 3 a 10 anos, a depender do tipo de conduta praticada pelo servidor.

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    Lima

    Lima Quarta, 05 de outubro de 2016, 14h14min

    E se o servidor público federal foi demitido por justa causa, e o processo disciplinar não foi levado a outras esfera penal, há impossibilidade na investidura no serviço público novamente? Visto que não há condenação, somente demissão no termo de recisao?

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    Hen_BH Quarta, 05 de outubro de 2016, 14h52min

    No caso de servidores federais, TODAS as hipóteses de demissão previstas no art. 132 são "justa causa", pois se o servidor for demitido por fato não previsto em lei, ela será injusta (ilegal). A demissão pura e simples, via de regra, não incompatibiliza o servidor de assumir novo cargo, a não ser que ele seja demitido pela prática de atos que, por previsão legal, atraiam essa incompatibilidade.

    No caso do serviço público federal, o art. 137 elenca as hipóteses que gera incompatibilidade temporária e definitiva para reginresso no serviço público federal.

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    Desconhecido Quinta, 06 de outubro de 2016, 8h33min

    "processo disciplinar não foi levado a outras esfera penal, " processo disciplinar independe de processo crime, o sujeito pode até ser absolvido do processo crime se for o caso e ser condenado administrativamente.

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    Romulo de Almeida Ugioni Domingo, 16 de abril de 2023, 23h45min

    Fui demitido por abandono no cargo municipal, posso fazer o estadual ou federal ?