Ação Revisional contra FIES (CEF)
Olá pessoal
Estou movendo ação judicial contra CEF, pois à dois anos venho pagando o FIES com imensa dificuldade. Pórém já fazem um ano que entrei com ação revisional e processo esta girando. Caso queiram detalhes é só perguntar.
bom dia pessoal, sou advogado da região de barueri, São Paulo, atuo nas ações de revisão do fies e me coloco à disposoção de interessados para esclarecimentos por e-mail: [email protected]
obs. não envio cópia ou modelo de petições, bem como não forneço número de processos em que atuo, para não expor meus clientes, por isso, peço a compreensão de todos.
Atenção colegas e interessados. Consegui uma tutela antecipada na Vara Federal de Guaratinguetá-SP, o juiz determinou a dimunição para 6% dos juros e a retirada do nome do autor e do fiador da restrição ao crédito. [email protected]
Pessoal,
Criei uma conta no Gmail, para a troca de material:
Modelo de Petições Inciais; Jurisprudências...
Enfim, VAMOS divulgar o endereço e senha de acesso nos Fóruns Sobre o assunto, assim quem quiser buscar material é só se logar e enviar o material disponível para o e-mail pessoal, e quem tiver material disponível e quiser compartilhar é só enviar pra lá...
Uma vez que estamos todos no mesmo barco, vamos nos ajudar!!!!!!
Seguem dados da conta no Gmail:
[email protected] Senha: fiesfies (tudo minúsculo)
Sorte, Luz e Paz pra todos!!!!!
Vamos lutar!!!! Maria Luciana.
Olá pessoal é muita gente com dificuldades para pagar este financiamento, ingressei com minha ação em 2006 agora o processo encontra-se com o perito, consegui reduzir a parcela em 30% do meu salario que é baixo , estou aguardando , pois o rito é ordinário , como se ve pelo nome ja sabe que é demorado.
Pessoal, ainda entendo que o melhor caminho é o judicial, sou advogado e atuo nesta área, e, por enquanto, não vi ninguém conseguindo nada administrativamente, e sim pela via via judicial, através de liminares, se alguém da região de barueri se interessar pode me contactar por e-mail- [email protected].
Circular Cef Nº 431, De 15 De Maio De 2008
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular. 1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a renegociar dívidas de financiamentos concedidos a estudantes com recursos do FIES, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, com retorno integral dos valores inicialmente contratados, acrescidos dos encargos contratuais. 1.1. Enquadram-se nas disposições previstas na presente Circular os financiamentos a estudantes que se encontram na Fase de amortização II. 1.2. Somente serão elegíveis para a renegociação os contratos que se encontravam inadimplentes há pelo menos 60 dias em 20.11.2007, data da publicação da Lei nº. 11.552. 2. Para os efeitos desta circular consideram-se: Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES; Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES; FIES ou Fundo - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior; Fase de Utilização - período em que o FIES custeia o percentual estabelecido pelo MEC dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, em contraprestação aos cursos em que estejam regularmente matriculados; Fase de Carência - período de 6 meses, contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso; Fase de Amortização - período posterior à Fase de Carência, tendo início no sétimo mês após a conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, em que o estudante inicia o pagamento do financiamento concedido pelo FIES. A Fase de Amortização se subdivide conforme a seguir: - Fase de Amortização I - são os doze primeiros meses da Fase de Amortização; - Fase de Amortização II - é o período restante da Fase de Amortização, equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado. . 3. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 3.1. Para os contratos que se enquadram nos parâmetros estabelecidos na presente Circular, os Agentes Financeiros ficam autorizados a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, conforme definido nos subitens seguintes. 3.1.1. Incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor - Será permitida a incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, conforme a seguir definido: sem alteração do prazo de financiamento, com aumento proporcional do valor das prestações futuras; com dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II, objetivando adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante. 3.1.1.1. Caso a dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II seja insuficiente para adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante, será permitido ao Agente Financeiro analisar a possibilidade de elastecimento do prazo acima daquele limitador, desde que respeitados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3. 3.1.2. Redução do valor das prestações futuras - Será permitida a redução do valor das prestações futuras, observados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3. 3.1.3. Devem ser observados os seguintes limites nas renegociações de dívidas: prazo da Fase de Amortização II - limitado a 25 anos, não estando incluído no referido limite o prazo já transcorrido até a data da renegociação; valor das prestações futuras - poderá ser reduzido até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições: em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso; caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de renegociação de dívidas. 4.3. A renegociação de dívidas será permitida uma única vez para cada contrato, devendo esta ser celebrada mediante assinatura de Termo de Renegociação próprio, cujo prazo terá início na data da assinatura do respectivo Termo. 4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar-se na Agência onde celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, na forma do subitem 4.1. 4.4.1. Serão admitidos até dois fiadores, cujo somatório das rendas atenda ao estabelecido no subitem anterior. 5. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS 5.1. Depois de efetivada a renegociação de dívidas, caso o contrato venha a apresentar situação de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da(s) prestação(ões), deve ser objeto de execução de dívidas por parte do Agente Financeiro. 6. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. WELLINGTON MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente
Oi pessoal,
acompanhem a minha ação que entrei pedindo 90% de desconto, nos mesmos moldes do CREDUC... Hj se encontra conclusos para decisão... Bem, se der tudo certo, isso será a tal "luz no fim do túnel" e todos poderão ser beneficiados. Veja bem, não estou pedindo revisão nos juros e sim aquele desconto que foi concedido para os beneficiários do CREDUC. Acabei de me formar neste semestre e ainda não comecei a pagar as mensalidades da CEF.
http://www.trf1.gov.br/ Seção Judiciária do Distrito Federal Pesquise pelo nome da parte: Daniela Pellegrini Nobrega
Qualquer dúvida: [email protected]
Boa sorte para todos nós!!!
Pessoal, preciso desabafar com vocês!
Fui a caixa para fazer a renegociação, e tentei colocar meu pai como fiador depois da quinta vez que fui lá, a Gerente da caixa savassi de BH fez a consulta ao Serasa e disse que o meu pai estava com uma pendência na receita federal, procuramos saber o que era e infelizmente não foi possivel pagar.
Detalhe: Ela disse que já tinha feito a consulta e não tinha nada, ela não nos informou que minha mãe por ser casada com meu pai precisava de ir e assim foram várias idas a caixa a toa, graças a imcopetência dá caixa e de quem trabalha lá! Mesmo eu ligando, indo pessoalmente antes e perguntando se estava tudo certo!
Recorri a minha fiadora atual, minha madrinha para fazermos a renegociação e a mesma se prontificou mesmo operada, para que finalmente pudessemos ficar livres deste fies.
Chegando lá a minha atual fiadora também estava com uma pendência e para minha surpresa isso inviabiliza a renegociação, mesmo ela sendo a atual fiadora.
Depois de ir 6 vezes a caixa e ter que remarcar os horários várias vezes pois a gerente sempre tinha um curso para fazer e não podia atender no horário que háviamos marcado, além da demora no atendimento e não passar as informações corretas várias vezes, fiquei com tanta raiva que quase mandei o atendente para aquele lugar.
Virei para ele e falei o seguinte: Eu não tenho outro fiador, não vou pagar a dívida total à vista, mas quero pagar fazendo a renegociação e vocês mais uma vez não querem receber, vou fazer o que todo mundo esta fazendo: entrar na justiça e foda-se!
Que diabo de país é esse que a gente trabalha iqual burro de carga para pagar faculdade e tentar ser alguém na vida e não consegue negociar uma dívida de Fies com um banco? É só no Brasil mesmo! Acho que vou virar político, roubar, aí vai ficar tudo certo!
Caro Amigo, descobri que faço parte deste grupo , contra o abuso da cef, estarei procurando um advogado especialista essa semana. Tinha uma divida contratual de 15.000,00( quinze mil reais) e venho pagando as boletas mandadas pela caixa todos os meses, quando veio um valor muito alto, sem aviso prévio, vui até a Caixa saber o que eu estava pagando, quando fui surprendida pela notícia de que minha divida passou para 25 mil reais. Quais juros foram aqueles que já vinha pagando a anos. Se eu já paguei só os juros porque a dívida subiu tanto. Se puder me mandem notícias juridicas. estarei grata. Tenho que continuar pagando as boletas ? Tenho como depositar esse valor em juízo para depois negociar a dívida, ou é menhor não pagar? Grata , Bianca Moreira [email protected]
Olá, péssoal! Cursei graduação na área da educação. Paguei um preço bem alto para obter essa formação. Já estou com 47 anos de idade. Solicitei o FIES no 3º semestre de 50%, uma vez que não teria condições de acabar meu curso se não fosse desta forma. Segundo o que ouvi, na área da educação, os juros deveriam ser mais baixos, cerca de 3,5%. Busquei informações na Caixa E. Federal e a resposta que obtive é de que o juro(no meu caso) é de 9%. Cadê o incentivo que o governo diz dar aos educadores? Se tiver que devolver o valor mais esse absurdo de juros teria que ganhar, no mínimo, o dobro do que recebo na profissão de professora. E as demais necessidades básicas com que as manteria? Gostaria de receber informações a esse repeito. Um abraço Elena Pergher Cereza
Olá Elena.
Cabem alguns esclarecimentos a cerca de seu FIES. Para os contratos assinados a pouco tempo, final de 2007 e 2008 os juros são de 3,5 ou 6%, dependendo da área. Para os mais antigos realmente o juro é de 9% . Pode parecer um juro absurdo, porém tem que se levar em conta que a taxa de 9% é anual a não mensal. Também deve ser considerado que não existe nenhum indexador. (TJLP, TR, IGPM, etc., Com uma simples conta matemática, concluí-se que sua taxa de juros não passa de 0,75% ao mês. Talvez não tenham lhe explicado este detalhe em sua consulta a CEF. Um abraço Denilson
Bianca
A sua dívida aumentou porque os R$ 50,00 que voce pagava de juros trimestralmente não cobriam os juros totais de seu contrato. Você amortizava R$ 50,00 trimestralmente e os juros são mensais. Ex.: Você deve 10.000,00. Com uma taxa de 0,75 a mês, no final do mês voce deve 10.075,00. Se você amortizar os R$ 50,00, sua dívida aumenta para R$ 10.025,00. Como nos próximos dois meses não haverá amortização os juros serão incorporados a sua dívida. Te aconselho a solicitar a CEF um histórico de todas as movimentações do seu contrato. Será bastante esclarecedor com relação a formação de sua dívida.
Abraço Denilson
Claudia
Hoje é impossível prever quanto você pagará de prestação, pelo seguinte motivo: Não se sabe quanto você pegará de empréstimo junto a CEF, uma vez que o valor financiadio pode variar até o final do curso pelo aumento do valor da mensalidade cobrada pela Universidade. Após o encerramento do curso, você pagará 12 prestações com um valor fixo, calculado da seguinte forma: O valor repassado pela CEF a Universidade no último semestre é dividido por 6. O resultado é o valor das 12 primeiras prestações. Após esses12 meses será calculado o saldo devedor pelo prazo que resta para o termino do contrato gerando um valor que é fixo até a quitação do contrato.
Denilson
Olá pessoal
Estou passando pela mesma situação e preciso urgentemente de informações sobre a renegociação e sobre como suspender o andamento da monitória. Quem puder me enviar informações agradeço.
Grata Sheila [email protected]
Gente, eu não sei como agir... Eu entrei na universidade em 2006.1 e fui aprovada em 2006.2 o fies, logo, comecei a usufruir dele desde 2007.1, porém perdi devido a problemas pessoais, e desde 2008.1 eu pago a faculdade o valor integral, só que agora 2008.2 chegou uma cobrança da caixa como se eu já tivesse terminado a faculdade. O que eu faço... desse jeito vou ter de deixar de pagar a faculdade para pagar a divida do fies. A pessoa que me atendeu no banco, com muita má vontade diga se de passagem, informou q n tem nada que eu possa fazer, a não ser pagar.o Mais eu não entendo como essa lógica funciona, após 06 meses sem dar baixa, eles começam a cobrar e não existe nada que eu possa fazer? Eu não tenho como pagar 100% da faculdade e pagar ao fies. Quem puder, me oriente... Pode até mandar email p [email protected]
Adrielle
Sei que essa resposta não solucionará seu problema, porém pode lhe ajudar a entender a lógica da cobrança. Como você não fez o aditamento de seu FIES em 2008.1, você teve seu contrato terminado. Caso a Universidade tenha entregue a você um documento chamado Regularidade de Matrícula, o não aditamento caracteriza abandono do contrato. O abandono de contrato é causa de encerramento do mesmo. Daí a cobrança ter começado. O que você deveria ter feito é solicitado a suspensão do FIES por até 2 semestres, o que era um direito seu. Caso a Universaidade não tenha conseguido gerar a RM, existia algum impeditivo que você teria que ver com a Universidade.
bom pessoal, entendo a agonia de todos, pois realmente o FIES é um financiamento normal, como qualquer outro financiamento bancário, porém, vem mascarado como sendo "um auxílio do governo" para "ajudar" nos estudos de terceiro grau, coisa que ele (o governo) é responsável e omisso. Contudo pessoal, não vejo outro caminho a não ser contestar esta "ajuda" judicialmente, porque só assim é que vcs tem alguma chance de ver sua situação melhorada, com afastamento da aplicação da tabela price do contrato, descapitalizando os juros e trazendo ao contrato sua real condição social, de forma justa. Não quero aqui dizer que ao entrar na justiça sua situação já estará resolvida, pois ainda temos juízes que preferem não entender a ilegalidade do contrato, porém, estes felizmente são minoria, e, por isto mesmo tenho conseguido sucesso nas revisões deste tipo de contrato na Justiça Federal, por isso insisto, vão atrás de seus direitos, contestem, não desistam e quem sabe assim, com o execício de cidadania de todos, não se abram novos entendimentos e a malfadada tabela price não seja definitivamente extinta destes contratos que tem por finalidade custear o ensino que por sua vez é de responsabilidade do governo.
da região de são paulo e barueri, [email protected]
Decisão liminar sobre o FIES (1ª instância):
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.07.000...
AUTOR : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO :DEONISIO ROCHA
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário na qual foi formulado pedido de antecipação da tutela jurisdicional para: a) impedir a ré de incluir no cálculo das prestações as cláusulas abusivas contidas no contrato; b) impedir a ré de incluir o nome da parte autora e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de inclusão, que seja efetivada a exclusão e c) permitir o depósito mensal das prestações no montante de R$534,20.
Decido. A concessão da antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do CPC, exige a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca do direito invocado, aliados ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Da inaplicabilidade das cláusulas abusivas no cálculo das prestações. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a necessidade de impedir a ré de incluir no cálculo das prestações devidas as cláusulas consideradas pela parte autora como abusivas, porquanto não há prova evidente de que são contrárias aos ditames legais. Desta feita, indefiro o pedido da parte autora. Da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Em razão de precedentes do Superior Tribunal de Justiça revejo o entendimento de que a simples proposição de ação revisional, visando à discussão de débito, ilide o direito do credor em inscrever o devedor em órgão de proteção ao crédito. Tais precedentes condicionam o deferimento de liminar para obstaculizar ou retirar o nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito a três requisitos concomitantes: a) ação proposta para discutir parcial ou integralmente o débito; b) a demonstração de que a cobrança é indevida e fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ e; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, que se deposite o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. - Vedada, em sede de recurso especial, a reapreciação e desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. - Conforme recente orientação da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 527.618-RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 551682 Processo: 200300702773 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 11/11/2003 Fonte DJ DATA: 19/04/2004 PÁGINA: 205 Relator (a) CESAR ASFOR ROCHA) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação para discutir contrato de financiamento bancário não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito se a parte está em débito no pagamento de suas obrigações. - Agravo de instrumento desprovido. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO AG Processo: 200504010162985 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 01/08/2005 Fonte DJU DATA: 10/08/2005 PÁGINA: 658 Relator (a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) (grifos nossos)
Assim, tendo em vista o cumprimento dos requisitos acima mencionados, há de ser deferido o pedido de tutela antecipada. No entanto, deverá a parte autora depositar o valor de R$ 534, 20, mensalmente, a título de parte incontroversa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para impedir a ré de incluir o nome da parte autora e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de inclusão, que seja efetivada a exclusão. Deverá a parte autora, comprovar no prazo de cinco dias, o pagamento do depósito em conta vinculada ao juízo da primeira parcela, sob pena de cassação da liminar. No transcurso do processo deverá comprovar o pagamento das prestações vincendas.
Cite-se e intimem-se. Autorizo a citação em carga, certificando a Secretaria tal providência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Abraços
Deonisio Rocha [email protected]