Ação Revisional contra FIES (CEF)

Há 18 anos ·
Link

Olá pessoal

Estou movendo ação judicial contra CEF, pois à dois anos venho pagando o FIES com imensa dificuldade. Pórém já fazem um ano que entrei com ação revisional e processo esta girando. Caso queiram detalhes é só perguntar.

262 Respostas
página 6 de 14
Frederico Francisco Tascheti
Há 17 anos ·
Link

Bom dia a todos, sou advogado na cidade de Sertãozinho,SP e já consegui uma sentença favorável referente à revisão do contrato do FIES na Justiça Federal de Ribeirão Preto, Vejam:

CEF III. 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a revisão judicial do contrato firmado entre as partes e:1.1. modificar as cláusulas 15ª e 16ª do contrato, inclusive as cláusulas correlatas nos aditamentos, para limitar a taxa de juros a 6,5% ao ano; 1.2. excluir toda e qualquer capitação de juros, seja ela mensal ou anual, e, inclusive, para declarar ilegal o uso da tabela price na atualização e amortização do débito, que deverá apurar juros de forma simples; 1.3. condeno a Caixa Econômica Federal a proceder à revisão do contrato nº 24.0313.185.0003675-17, e aditamentos, conforme itens 1.1 e 1.2 supra, com a compensação de eventual crédito do autor em decorrência de pagamento a maior, com parcelas vincendas do financiamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, que se processará como obrigação de fazer. III.2. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para: 2.1. determinar à ré que se abstenha de proceder ou faça cessar imediatamente as restrições ao nome do autor e de seu fiador no cadastro de inadimplentes até decisão final nos autos;2.2. determinar que o autor efetue o pagamento diretamente á CEF das parcelas vencidas até a data do pagamento, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sobre as quais incidirão apenas atualização monetária, afastados os encargos de inadimplência como juros de mora e multa, caso seja realizado até a data fixada, segundo os critérios de cálculos revistos por esta decisão, conforme itens. 1.1 e 1.2 supra;2.3. determinar que a requerida emita boletos bancários visando a cobrança das parcelas vincendas, mês a mês, segundo os critérios de cálculo revisado por esta decisão, conforme 1.1 e 1.2 supra, após a efetivação do pagamento das parcelas vencidas.Extingo o processo com resolução do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/08/2008 308/571 mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno a ré a pagar as custas e os honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da causa, atualizado pelos índices do Provimento da Corregedoria-geral da 3ª Região. Oficie-se diretamente ao SERASA para exclusão do nome do autor e de seu fiador do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALVARA E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDICAO VOLUNTARIA.

Meu email é [email protected], vamos divulgar essa decisão

LEONARDO MOREIRA SOARES
Há 17 anos ·
Link

Não sei se é possível vc enviar a inicial, estou com um problema serio com CEF. GRATO

CRISTINA INÊS DE ANDRADE RIBEIRO BASTOS
Há 17 anos ·
Link

Prezado Alan,

Sou advogada militante há 3 anos e pago FIES. Estou passando por um momento difícil de saúde, pois estou com câncer e com consequente despêndio de valores para remédios etc. Você poderia me enviar a sua inicial e informar-me do andamento do processo?

Grata, Cristina Bastos [email protected]

Daniela
Há 17 anos ·
Link

OI PESSOAL,

AGORA VENHO COM UMA NOTÍCIA MUITO BOA: APESAR DA MINHA LIMINAR TER SIDO INDEFERIDA, MOTIVO QUE AINDA NÃO SEI, A LIMINAR DA SECRETÁRIA DA MINHA ADVOGADA FOI "D-E-F-E-R-I-D-A" .... uhuuuuuuuuuuuuuu!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Ela conseguiu com que a mensalidade fosse suspensa enquanto for discutida a ação em juízo, de abster o nome no SERASA e também 80% de desconto da dívida atual. Agora a minha advogada vai agravar a minha ação, usando também essa decisão. Segue o número da ação da secretária da minha advogada: http://www.df.trf1.gov.br/ órgão: JFDF N° PROCESSO: 200834000205186

Qualquer dúvida me passe o email: [email protected] Boa sorte para todos nós e aqui fica uma grande esperança!!!

Dr. Anderson Magalhães Lopes
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Dr. Anderson Magalhaes

A todos os interessados nas demandas contra o FIES sob o argumento dos descontos oferecidos aos alunos do CREDUC que os contratantes também tem direito, estou demandando contra a CEF, inclusive com vasta esperiencia nessas demandas, tivemos em brasília liminar deferida para pagamento com desconto de 80%, os interessados podem entrar em contato no telefone (61) 8414-0426.

Carla Viana
Há 17 anos ·
Link

Olá Alan,

Gostaria de saber mais detalhes....estou movendo uma ação também, porém o pedido de liminar foi indeferido, e a senteça ainda está para sair...Meu cliente tem interesse em pagar a vista a divida, sem os juros....você poderia me ajudar? Grata

[email protected]

Ireci de Moraes Rodrigues
Há 17 anos ·
Link

Oi Alan,

Gostaria se possível saber mais detalhes sobre este desconto de 90%, vc poderia me ajudar? Sou de São Paulo. Meu e-mail é [email protected].

Aguardo contato

Eliane Marques de Moraes
Há 17 anos ·
Link

boa-noite pessoal...aqueles que aqui expuseram pesquisas de decisões judiciais MEUS PARABÉNS, não estão usando da hipocrisia de muitos para batalharem por clientes, pois é isso que parece muitas vezes aqui, advogados implorando por clientes, fazendo propaganda, entrei com uma ação de embargos a execução contra a CEF, e tb com tutela antecipada pedindo os descontos nos moldes do CREDUC assim como a CEF abster-se de inscrever o meu nome e o do meu fiador nos órgão restritivos de direito, me comprometo que tão logo a ação seja julgada faço postagem aqui, pois meu adv.nem eu 'estamos matando cachorro a grito' como dizem aqui no sul..abraços

Eliane Marques de Moraes
Há 17 anos ·
Link

acabei de lemvrar de um outro detaqlhe que talvez ajude...no meu caso ajudou...a CEF entrou com ação de execução contra mim, só que pedi e consegui anulação do título extra judicial, pois este só é válido com assinatura de 2 testemunhas, e no meu contrato as testemunhas eram funcionários da CEF, o que é ilegal..

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Decisão de mérito sobre FIES em 1ª instância:

Vistos etc.

................. ajuizou demanda contra a Caixa Econômica Federal afirmando, inicialmente, ter firmado contrato de financiamento estudantil (nº 20.0...............) com a Caixa em 10/11/2001. A seguir, expôs os encargos cobrados pela instituição bancária e questionou o valor da dívida que, segundo laudo particular, seria de R$ 23.612,28, em 07/03/2008, e não R$ 39.436,69. Sustentou a aplicabilidade do CDC, a arbitrariedade na fixação das cláusulas e a coação por impossibilidade de discussão do contrato. Alegou a ilegalidade nas cláusulas contratuais que prevêem: a) juros de 9% ao ano; b) capitalização mensal; c) aplicação da Tabela Price. Pleiteou, em antecipação de tutela, a vedação de inscrição em órgãos restritivos de crédito e a de execução extrajudicial, bem como para expurgar cláusulas abusivas e depositar valor da prestação que entende correto.

Com base nestes fatos, por fim, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais discriminadas, a exclusão dos registros em órgãos de proteção ao crédito, a vedação de execução extrajudicial. Documentos às fls. 18/45.

Às fls. 46/47, foi deferida, em parte, a tutela antecipada para obstar a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e depósito mensal do valor incontroverso.

À fl. 52, a autora comprovou o depósito da primeira parcela.

Em contestação, a Caixa expôs, primeiramente, a forma de quitação do FIES, conforme previsto no contrato e de conhecimento da parte autora. A seguir, rechaçou a aplicação do CDC, sustentou a observância da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato. Defendeu, por fim, a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.

Réplica às fls. 72/80.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

A hipótese em epígrafe é eminentemente de direito, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Código de Defesa do Consumidor

Quanto ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em exame, nos termos do artigo 3º, da Lei 10.260/01, a "qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos" atribuída por lei a Caixa Econômica Federal não possui o condão de torná-la fornecedora dos produtos (créditos) que administra.

Assim, restam inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sob análise.

Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. O FIES é uma iniciativa que visa colocar um maior número de estudantes em posição de freqüentar um curso superior, sem que isto signifique, no entanto, o sacrifício do orçamento público. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Embora, o CDC seja aplicável, em regra, perante as instituições financeiras, não o é em qualquer caso, como comprova a questão do FIES, que é a exceção que valida a regra, sendo inaplicável a Súm. 297/STJ. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando tal fórmula de apuração da prestação a ser paga em acréscimo indevido do valor da dívida. (TRF4, EIAC 2005.71.00.029656-0, Segunda Seção, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 11/01/2008)

Entretanto, ainda que regido pelo Código Civil, perfeitamente cabível sua análise, não podendo invocar-se, sob a singela denominação de "ato jurídico perfeito", a imutabilidade do instrumento pactual, visto que, uma vez rompido o equilíbrio contratual, os princípios regentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem sua revisão.

Nesta senda é o magistério do Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, em voto proferido na AC nº 2004.70.05.000440-9/PR:

Mesmo que as relações mantidas com instituições bancárias ou financeiras estivessem imunes às regras do direito consumerista, o rompimento da comutatividade contratual, com o enriquecimento injustificado de uma das partes, sempre foi causa de revisão da avença, quiçá de sua resolução, na hipótese de gravosidade tal que comprometesse a economia do contrato, quebrando o equilíbrio do pacto e impedindo sua justa sobrevivência. Portanto, registra a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, não basta invocar o pacta sunt servanda, quando se põem em desequilíbrio as posições das partes num negócio, com benefício acentuado de uma em detrimento de outra. Esta a perspectiva da qual se devem analisar as relações entre as partes, não se tratando, de conseguinte, de verificar abusividade em razão da parte que litiga, mas das cláusulas contratuais retratadas nos instrumentos firmados, que eventualmente poderão infringir regras do direito objetivo. E, em o fazendo, a invalidade há de ser decretada, ficando afastada a representação do contrato como ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI Constituição Federal e 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, além do art. 82 do Código Civil). O pacto é cumprido no que válido e regular. (AC n. 70004638987, julgamento em 18.12.2002).

Juros remuneratórios

O art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 instituiu competir ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros para contratos de financiamento estudantil.

Nestes termos, na atribuição de regulamentar a lei, o CMN editou as Resoluções nº 2.647/99 e nº 3.415/06, nas quais está previsto que, nos contratos firmados até 01/07/2006, a taxa de juros será de 9% ao ano e, a partir daí, 3,5% exclusivamente em relação aos cursos discriminados ou 6,5% ao ano para os demais casos (art. 6º da Res. 2647/99 c/c arts. 1º e 2º da Res. 3415/06).

O contrato objeto de revisão foi firmado em novembro/2001, portanto sob abrigo da Res. 2647/99 e, em observância a esta, foi fixada a taxa de juros no percentual de 9% ao ano, com capitalização mensal (cláusula décima quinta - fl. 24).

Assim, não há ilegalidade na cláusula contratual, pois fixada de acordo com a norma vigente ao tempo do fato.

Quanto à legalidade do encargo, o TRF da 4ª Região se pronunciou:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO FIES. LIMITAÇÃO DE JUROS A 6% A.A. [...] Aplica-se aos contratos do FIES, travados após 22 de setembro de 1999, a Resolução CMN nº 2.647/99, que previu uma taxa efetiva anual de 9% a.a., até o advento da Resolução CMN nº 3.415/06, que dispôs sobre percentuais aplicáveis aos contratos posteriores a 1º de julho de 2006. (TRF4, AC 2006.71.00.003887-3, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 16/06/2008)

Em conclusão, mantém-se a taxa de juros de 9% ao ano.

Cabe salientar que o fundamento do pedido de revisão desta cláusula não é propriamente a taxa de juros, mas, sim, a capitalização mensal, o que será examinado a seguir.

Capitalização de juros

É assente na jurisprudência que a capitalização de juros somente poderá ser pactuada validamente nas hipóteses em que exista disposição legal permissiva, ou seja, o anatocismo depende de previsão em lei especial (como no caso das cédulas de crédito rural - DL 167/67, industrial - DL 413/69 e comercial - Lei 6.840/80) e previsão contratual.

Como para os contratos de financiamento em geral não existe norma legal autorizando a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada, entende-se, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 121 do STF ("é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), que sua cobrança é ilegal.

A autorização do legislador, neste mister, é inderrogável. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

A capitalização dos juros somente é permitida nos casos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. Precedentes inadmitindo a capitalização dos juros no financiamento para capital de giro, no saldo em conta corrente, no contrato de abertura de crédito e no cheque ouro. (AI nº 221.368/RS, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ seção I, 16.04.99, p. 252).

Acerca do tema, assim vem se posicionando o Egrégio TRF da 4ª Região:

Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros faz-se presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80). Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na Súmula 121 do pretérito excelso: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". (AC nº 1999.71.05.001676-3/RS, Rel. Des. LIPPMANN, DJ de 6/6/01, p. 1.695)

Ocorre que, neste particular, a Súmula nº 596 do STF não revogou a de nº 121 (AC nº 1999.04.01.075364-0/RS, Rel. Juiz TONETTO PICARELLI, DJ 20/9/00).

Exatamente para suprir a inexistência de lei a autorizar a capitalização mensal dos juros no Sistema Financeiro Nacional, foi editada a MP nº 1.963-17, de 30/03/2000 (art. 5º). Reeditada mensalmente até a promulgação da emenda constitucional nº 32 - a última reedição recebeu o número 2.170-36 -, esta, por intermédio de seu parágrafo segundo, garantiu plena vigência à norma provisória até que haja deliberação do Congresso Nacional a seu respeito.

Sobre o tema, vinha entendendo que, embora válida, a referida MP não se aplicaria aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de conceder-se efeitos retroativos ao dispositivo legal, em manifesta afronta ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Refletindo um pouco mais, entretanto, entendo por bem alterar meu posicionamento para declará-la inaplicável também para os contratos celebrados após o início de sua vigência.

Ocorre que, numa análise mais aprofundada de seus pressupostos de admissibilidade, entendo que a MP não resiste ao crivo da constitucionalidade perante o caput do artigo 62 da Carta Maior.

Com efeito, a transposição do óbice legal e jurisprudencial à aplicação do anatocismo aos contratos de crédito bancário - por meio da edição de medida provisória - não atende aos requisitos constitucionais de relevância e urgência.

Não se desconhece que a análise da presença dos requisitos de relevância e urgência, em regra, é um juízo político, afeto à esfera discricionária do Poder Executivo, mais especificamente do Presidente da República, quando de sua edição; ou mesmo ao Congresso Nacional que, ao deliberar a respeito, poderá deixar de convertê-la em lei por ausência desses requisitos.

Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no início, era restritiva à possibilidade de controle destes pressupostos pelo Poder Judiciário, passou, ainda que excepcionalmente, a admiti-lo, quando presente desvio de finalidade, abuso do poder de legislar ou flagrante inocorrência de urgência e relevância.

A propósito, urge transcrever a ementa da ADI 1.647-4/PA, julgada, no Plenário da Suprema Corte, em 26 de março de 1999:

Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos - relevância e urgência - evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória.

O leading case sobre o tema foi o julgamento da medida cautelar na ADI 162-1/DF, cuja relatoria coube ao eminente ministro Moreira Alves. Naquela oportunidade, não obstante o Tribunal tenha reconhecido relevância jurídica suficiente para afastar a constitucionalidade da prisão temporária prevista na Medida Provisória nº 111/89, deixou assentada a possibilidade de controle judiciário quanto aos pressupostos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a adoção de Medidas Provisórias pelo Presidente da República.

Os motivos que embasaram a construção deste posicionamento foram, em outra oportunidade, sucintamente apresentados pelo Ministro Celso de Mello, que ressaltou:

A mera possibilidade de avaliação arbitrária daqueles pressupostos (relevância e urgência), pelo Chefe do Poder Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional. O reconhecimento de imunidade jurisdicional, que pré-excluísse da apreciação judicial o exame de tais pressupostos, caso admitido fosse, implicaria consagrar, de modo inaceitável, em favor do Presidente da República, uma limitada expansão de seu poder para editar medidas provisórias, sem qualquer possibilidade de controle, o que se revelaria incompatível com nosso sistema constitucional (RTJ 151/331355).

Embora admitida em tese desde meados de 1989, como acima exposto, somente no julgamento da medida cautelar na ADI 1.753/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) o Pretório Excelso veio a suspender os efeitos de uma medida provisória com fundamento na ausência de um de seus pressupostos constitucionais, no caso, a urgência.

Desta vez a Corte Suprema, diante de disposição estendendo o prazo para ajuizamento de ação rescisória às pessoas jurídicas de direito público, entendeu inexistente a urgência necessária à edição de medida provisória. A decisão foi noticiada no Informativo de Jurisprudência do STF nº 106:

MEDIDA PROVISÓRIA: REQUISITO DE URGÊNCIA. Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 ("O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixa da em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial."). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, ("Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, ..."), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495). Precedente citado: ADInMC 162-DF (DJU de 19.9.97). (ADInMC 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.4.98-grifei).

Essa possibilidade já era reclamada com insistência por doutrinados de elevado jaez no cenário nacional, tais como Clémerson Mérlin Clève, Celso Antônio Bandeira de Mello, Eros Roberto Grau e Nagib Slaibi Filho.

A dificuldade maior reside no fato de que as categorias relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados, sendo, seu alcance concreto, passível de variadas interpretações. Diante disto, urge, na análise do caso concreto, fazer um prudente arbítrio acerca da relevância e urgência em se suprimir da apreciação legislativa a matéria veiculada pela MP.

É nesta perspectiva que entendo merecer reprimenda a MP 2.170-36, porquanto evidente, na hipótese, a ausência de urgência e relevância temática para sua edição.

Parafraseando o ministro Sepúlveda Pertence, "raia pela irrisão" a afirmação de urgência para a proposição desta disposição via MP, porquanto o permissivo legal, visando inequivocadamente superar a vedação à capitalização de juros vigente a mais de setenta anos (Decreto-Lei 22.626/33), deveria se sujeitar ao crivo do Poder Legislativo, que é a regra, e não adentrar o mundo jurídico pela via excepcional do artigo 62 da CF.

Com efeito, sendo o sistema bancário/financeiro o seguimento que auferiu o mais alto patamar de lucratividade nos últimos anos, inexistia, na espécie, os requisitos ensejadores a deferirem ao Presidente da República o manejo deste excepcional instrumento legislativo.

Consoante se observa da fundamentação supra, não sou daqueles que entendem possa o Judiciário ditar política de juros para o sistema financeiro, porquanto inúmeros fatores possuem influxo neste jaez. Nada obstante, no que tange ao específico ponto relativo à possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, penso seria pertinente a apreciação do tema pela via legislativa ordinária, eis que inexistente qualquer elemento factual ensejador da possibilidade do manejo de Medida Provisória.

Salienta-se, também, que o posicionamento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF também foi manifestado há muito tempo - o enunciado da Súmula foi editado em 16/12/1963.

Ressalte-se que recentemente a Corte Especial do TRF da 4ª Região referendou esse posicionamento no julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2001.71.00.004856-0/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon.

Assim, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36, declaro nula a cláusula contratual que expressa previsão de capitalização de juros em período menor que um ano.

Tabela Price

Conforme cláusula décima segunda, parágrafo segundo, (fl. 34), foi contratado o sistema de amortização pela Tabela Price.

Embora não exista qualquer ilegalidade quanto ao sistema de amortização contratado, merece guarida a impugnação relativamente à capitalização de juros.

É o que se extrai dos seguintes julgados:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. COMPENSAÇÃO. (...) - Não é ilegal a cláusula que prevê o uso da Tabela Price na atualização do saldo devedor em contratos de financiamento estudantil, afastada, no entanto, a capitalização dos juros. (...) (TRF4, AC 2007.71.07.002760-1, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 22/04/2008)

Havendo inadimplemento, os juros inseridos na parcela antecedente são incorporados ao capital, ocasionando anatocismo, pois sobre aquele valor irão incidir, necessariamente, novos juros.

Não obstante a legalidade da Tabela Price, a capitalização mensal de juros, conforme fundamentação supra, é vedada, permitindo-se apenas a anual. Desse modo, a solução para o impasse se dá com o depósito, em conta separada, dos juros não alcançados pela prestação calculada, os quais somente após o período de um ano serão incorporados ao saldo devedor principal. Em conseqüência, determinando-se que os juros não pagos sejam destinados a uma conta em separado, evita-se a capitalização mensal de juros nos moldes cobrados pelo banco.

Em síntese, mantém-se a Tabela Price, porém deve ser excluída a capitalização mensal de juros, permitida a capitalização anual.

Execução

Não há previsão legal ou contratual de execução extrajudicial referente ao contrato FIES e, de qualquer forma, quanto a este pedido, incide o disposto no § 1º do art. 585 do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".

Tutela antecipada

Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, em virtude do acolhimento parcial do pedido. No entanto, esta decisão perdurará até o cumprimento da sentença, fase em que, averiguado saldo devedor, poderá haver inclusão nos cadastros restritivos de crédito.

Mantenho a decisão, outrossim, no tocante ao depósito mensal do valor incontroverso.

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula capitalização mensal de juros, permitida apenas a anual.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono (artigo 21 do CPC). De ver-se que inexiste obstáculo à compensação em face do Estatuto da OAB, conforme decido pela 1ª Seção do nosso Regional nos EI nº 2000.72.07.004821-0/RS, Rel. Des. MENDES DE ALMEIDA. (Súmula 306 do STJ).

Custas pro rata, ressalvada JG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

angel lins
Há 17 anos ·
Link

Estou tendo muita dificuldade em pagar o FIES, pois me formei há 1 ano e ainda continuo desempregada. Desta forma, estou passando por constrangimentos com meu fiador, devido aos atrasos, inclusive com a inclusão dos nossos nomes junto à SERASA. Assim, gostaria muito que algum de vocês que já tenha entrado com alguma ação revisional contra o FIES que me mandasse um modelo da petição inicial. Obrigada.

e-mail: [email protected]

jeferson freitas
Há 17 anos ·
Link

caros companheiros, a CEf esta me cobrando uma parcela de MAio de 2008 que foi paga em dia, fui ate a caixa e minha esposa a quem sou fiador foi humilhada pelo gerente do fies dizendo: voce esta devendo e não quer pagar é. ele viu a parcela paga e o historico ate o mes de agosto, mas mesmo assim não se convenceu, dai meu nome ja esta no SERASA vou entrar com tres processos:

01 contra o serasa pois pelo codigo de defesa do consumidor, o serasa não pode bloquear seu credito sem que voce seja infirmado e assine o recebido do informativo.

02 contra a CEF por me causar constrangimento pela cobrança indevida e moral pela situação em que meu credito se encontra

03 contra o gerente pela negligencia e constragimento causada a minha esposa que naquele dia saiu aos prantos da CEF.

Sou Bombeiro Militar, nunca devi nada a ninguem e sempre respeitei a todos sem descriminação, mas agora a CEF vera o que um Guereiro pode fazer.

me deem mais dicas para o meu caso

Luis Claudio dos Reis Costa
Há 17 anos ·
Link

Luis Claudio Barreiras-Ba

Tambem Gostaria de saber de mais detalhes sobre a fundamentação, há uma apelação apreciada pelo TRF 1ª região nº 2005.35.00.015534-7/ GO que concedeu o direito de refinanciamento junto à caixa, bem como desconto de 90% do valor do débito no caso de estar adimplente, porém se inadimplente o desconto será de 80%, isso por conta da lei que regula o antigo CREDUC, vc sabe de alguma informação sobre os fundamentos dessa eção?, pois estou com 18 parcelas inadimplente e sem condições de paga-las, por favor m ajudem........

Luis Claudio dos Reis Costa
Há 17 anos ·
Link

Luis Claudio

Barreiras-BA

Tambem Gostaria de saber de mais detalhes sobre a fundamentação, há uma apelação apreciada pelo TRF 1ª região nº 2005.35.00.015534-7/ GO que concedeu o direito de refinanciamento junto à caixa, bem como desconto de 90% do valor do débito no caso de estar adimplente, porém se inadimplente o desconto será de 80%, isso por conta da lei que regula o antigo CREDUC, vc sabe de alguma informação sobre os fundamentos dessa eção?, se tiver o modelo peço por favor que m envie

[email protected]

MARLON JOSE HIGINO DA ROZA
Há 17 anos ·
Link

Prezados,

Pelo que percebi na ação mencionada acima, do TRF 1ª houve sentenças, mas não quanto a matéria e sim porque a CEF perdeu prazo para o Recurso Especial, desta forma, acredito que ajudará tanto em nossas petições.

Se alguém souber de algo, por gentileza, me comunique:

[email protected]

Obrigado e sucesso a todos!

luís marcelo garrote teodoro
Há 17 anos ·
Link

Caros colegas,

Gostaria de saber de maiores informações a respeito da apelação apreciada pelo TRF 1ª região nº 2005.35.00.015534-7/ GO que concedeu o direito de refinanciamento junto à caixa, bem como desconto de 90% do valor do débito. Pois estou adimplente com o fies e procurei na via administrativa acordo com a CEF para revisão do contrato, pois entendo que não há equilibrio contratual.

Se souberem de mais detalhes, por favor mande-me e-mail: [email protected]

obrigado e sucesso a todos !!!!!!!

Diogo_1
Há 17 anos ·
Link

PARA O PESSOAL DE BRASÍLIA - DF

Tenho algumas novidades, o TRF está mexendo com essa ação contra a Caixa. Algumas pessoas estão conseguindo, outras não... vale tentar!

Antonio Augusto Pereira Machado
Há 17 anos ·
Link

O Instituto dos Mutuários e Defesa dos Consumidores IMDEC orienta tanto os advogados quanto os mutuários do FIES. A questão do anatocismo deve ser melhor explicada, pois, o ataque puro e simples à Tabela Price não tem resultados tão significativos assim. Há que se ter em mente a operacionalização do contrato antes da última fase de amortização, que é a fase em que se aplica a Tabela Price. Antes, porém, a CEF já operou a capitalização de juros e esta deve ser expurgada. Só se consegue comprovar o fato através de cálculos periciais. Consulte o site www.imdec.com.br para obter maiores informações. Abraços, Antonio Augusto Pereira Machado

Renata_1
Há 17 anos ·
Link

Prezados,

Tenho o mesmo problema que a grande maioria que vcs e quero entrar com a ação contra a CEF. No entanto, paira a dúvida se seria melhor entrar com uma revisional ou requerer o desconto que os contratantes do creduc tem direito, ou ainda, se seria o caso de cumular os pedidos.

Aguardo o contato de vcs.

Muito obrigada,

Renata

[email protected]

Alane Spindola
Há 17 anos ·
Link

Sou do Piaui, terminei minha faculdade de direito em 2006, desde então venho tendo constantes aborrecimentos com a CEF com relação ao FIES.

Fui na agencia da CEF aqui da minha cidade, não me deram maiores explicações, e ainda por cima, não sabiam que eu poderia entrar administrativamente com revisão.

Ainda não posso pagar o que eles estão me cobrando, apesar de estar adiplente exclusivamente por causa de minha fiadora.

Se vcs puder me mandar qualquer material ... petições... decisões... qualquer coisa... estarei bastante grata.

Atenciosamente,

Drª. Alane Spindola

[email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos