Tenho ou não direito a férias?
Sou jornalista e estudante de direito. Trabalho em um jornal há cerca de cinco anos. Comecei como estagiário, fui repórter e hoje sou editor-chefe. Entretanto, tenho carteira assinada há pouco mais de dois anos. Minhas férias (com carteira assinada) venceram pela segunda vez em outubro deste ano e meu patrão ainda não falou no assunto. Quero conversar, mas com certeza do que estou falando, por isso peço a ajuda sobre minhas dúvidas relacionadas abaixo. O jorna é semanal e trabalho de terça-feira à sexta-feira. Meu contrato é de 8h diárias, sendo que a jornada de trabalho da categoria é de 5h diárias. Como não há muito o que fazer em um jornal pequeno, e não ganho horas extras, parei de trabalhar na parte da manhã, ficando a disposição da empresa. Quando há trabalho nesse turno eu compareço. Quando precisam, trabalho a qualquer hora. Eventualmente, trabalho até tarde da noite, aproximadamente até à meia-noite. Sem horas extras ou adicional noturno. Minha folga deveria ser no sábado e no domingo, mas também não compareço na segunda-feira. Nunca recebi qualquer crítica quanto a isso advertência. Mas quando é necessário trabalho na segunda. Também é comum eu ser escalado para trabalhar nos finais de semana. Sem ganhar nada a mais. Apesar do piso da categoria ser de um mil reais, recebo apenas a metade mais transporte.
MINHAS DÚVIDAS:
1 - O fato de não trabalhar na parte da manhã e nas segundas-feiras siginifica falta, ou é uma alteração contratual tácita? 2 - Sendo o jornal semanal e com esse horário "eclético" tenho direito ao piso salarial da categoria? 3 - Eu tenho ou não direito a tirar férias? 4 - Qual a melhor maneira de requerer meus direitos?
Quanto a primeira questão, entendo se tratar de uma alteração contratual tácita, ainda mais se os valores pagos em folha de pagamento demosntran a jornada trabalhada. Ademais, vale a pena manter alguma forma de registro de seus horários trabalhados.
Em relação a questão do piso salarial, entendo que a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, as regras específicas de sua profissão, normalmente estabelecidas pelo Sindicato em acordo com as empresas, deverá elucidar tal questão, determinando uma jornada mínima para se atingir o piso da categoria.
As férias são de direito independentemente da jornada de trabalho cumprida.
Quanto a seus direitos, se você ainda tem pretensão em permanecer na empresa, a questão é meio delicada, pois impreterivelmente o ingresso de Ação Trabalhista irá abalar seu vínculo empregatício, agora se não tiver mais interesse em permanecer na empresa, sugiro primeiramente pleitear toda e qualquer verba amigavelmente e somente quando não houver mais meios interpor a medida judicial competente.
Obrigado pelo esclarecimento, Evandro. Sei que o meu caso é bem delicado. Não tenho interesse em permanecer na empresa. O que eu quero mesmo é gozar férias, coisa que não faço há 10 anos. Tenho medo de entrar na justiça contra a empresa, pois como a cidade é pequena, vou ficar "marcado", sabes como é. Pode atrapalhar uma futura contratação.
Quanto a primeira questão. De que forma isso pode ser provado? O fato de não haver livro-ponto ou qualquer outra forma de controle de chegada ou saída, e também o fato de não haver nenhum tipo de punição, desconto salaria, ou advertência, só isso já prova a alteração contratual tácita, ou necessita testemunha??
Quanto a jornada de trabalho. Mesmo eu não comparecendo à empresa, mas ficando à disposição significa horas trabalhadas (corrija se estou errado). Mas de que forma isso deveria ser provado na justiça??
Mais uma vez, obrigado pela postagem anterior.