Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
senhores, alguém poderia me informar se sempre há sindicância antes de processo administrativo disciplinar, ou o PAD pode ser instaurado sem sindicância prévia?
Marcos, Não sei exatamente qual a situação sua ou de alguém que você conheça, pois só analisando o caso concreto é que se poderia dar uma opinião mais balizada. No entanto, regra geral, não há necessidade de Sindicância Prévia, podendo ser instaurado diretamente o Processo Disciplinar. Tecnicamente o Processo Administrativo Disciplinar é usado no sentio lato, ou seja amplo, abrangendo aí a Sindicância e o Processo Disciplinar. A Sindicância é preparatória, sendo uma medida investigatória de irregularidades cometida, que pode resultar em arquivamento, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por 30 dias ou indicar a necessidade do Processo Disciplinar (neste ultimo caso é mera peça informativa). Já o Processo Disciplinar pode ser instaurado diretamente sem necessidade de sindicância prévia, quando se tiver indícios da autoria e materialidade, gravidade da infração e importar em suspensão por mais de 30 dias, demissão, etc. De qualquer forma no Processo Disciplinar há necessidade de defesa prévia, instrução, relatório, julgamento e revisão. Tanto na Sindicância como no Processo Disciplinar devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Lembro ainda, que você deverá verificar o Estatuto do Servidor Público a que você está ligado, pois nele deve estar disciplinado o Processo Administrativo Disciplinar e que na sua omissão pode ser usado outro pela autoridade competente, desde que na Portaria de instauração assim o preveja. Abraços!
sou ex-policial Militar do parana e fui exonerado por ter recebido uma divida de vinte reais em cheque de outro soldado da PMPr que posteriormente fui informado pelo dono do cheque que o mesmo foi roubado no alojamento do Quartel. fui absolvido por unanimidade pelo conselho de disciplina da PMPr e absolvido por unaniminidade pelo conselho permanente da auditoria militar, fui absolvido pelo promotor publico tenho parecer favoral do procurador geral do estado informando que tenho direito a reentregar e me aposentar pois no epoca estava com vinte e nove anos de servico e no parana o policial se aposentar proporcionalmente com vinte e cinco anos.O cmt atual nao aceitou nem uma desses direito e manteve e ainda comunicou erroneamente a casa civil do parana que eu tinha perdido prazo para tal solicitacao sendo que faltava tres meses para a perda. O que voces acham disso me respondam--
Nelson, Não entendi porque você foi exonerado...Houve um processo administrativo? Se houve qual foi a conclusão? Dependendo do caso, você devera postular pela via judicial a sua reintegração, ou anulação do procedimento por algum vício, ou até mesmo mandado de segurança em face do ato do cmt (que deduzo seja comandante)...
Prezado Nelson,
O Militar do Estado responde nas tres esferas:Penal, Civil e Administrativo.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), também conhecido como PROCESSO REGULAR, é a apruração de transgressões disciplinares de natureza grave, passíveL de determinar a exclusão do militar do estado do serviço ativo da corporação, no seu caso por praticar, em tese, atos desonrossos ou ofensivos ao decoro profissional, creio que a sanção aplicada a vc foi a de expulsão.
1- Sugiro urgente que procure um advogado de preferencia com especialidade em administrativo militar; 2- Verifique qual o motivo da absolvição: inexistencia de crime, falta de provas, etc;
Quanto a sua pergunta: no seu caso na época dos fatos foi Instaurado INQUERITO PENAL MILITAR(IPM) e após sua conclusão o Presidente do IPM e o CMT de sua unidade na época, entenderam que havia indícios de crime militar remetendo o feito a Corregedoria e posteriormente a Justiça Militar para Ação Penal.
Para Instauração de CJ somente oficiais(Conselho de Justificação), CD (Conselho de Disciplina) para praças acima de 10 anos de serviço e PAD (Processo Administrativo Militar) para praças com menos de 10 anos de serviço não ha necessidade do resultado da ação penal para iniciar o processo administrativo, tendo em vista que o Processo Administrativo irá apurar a conduta do militar.
A sindicancia é o meio sumário de investigação de: I - danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil; II - danos no patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial; III - acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in itinere". IV - ato de bravura; V - atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar; VI - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração.
A sua pergunta está um pouco confusa mas espero ter ajudado.
REGINALDO COUTINHO