QUANTAS TESTEMUNHAS PODE-SE ARROLAR NO JUIZADO CRIMINAL???
Amigos, Preciso discorrer sobre a fase de instrução no Juizado Especial Criminal, mas não achei nada a respeito do número máximo de testemunhas. Vi que no Juizado Cível são 3, mas isto se aplica ao procedimento criminal? Ou aplicar-se-ia o CPP (8 testemunhas)???
Ajudem-me, por favor. Grato. Marcos.
Vejam bem senhores, Primeiramente ressalto que o art. 34 da Lei 9.099/95 está inserido dentro do Capítulo II, que trata-se exclusivamente sobre os Juizados Especiais Cíveis. Portanto sem aplicação quanto aos Juizados Especiais Criminais. Ademais, se fosse essa a intenção do legislador, deveria estar expresso tal número de testemunhas nas disposições gerais e não no Capítulo sobre os Juizados Cíveis. Posto isto, penso que deve ser aplicado o número de testemunhas previsto no procedimento sumário, onde o número é 5 testemunhas.
Estão corretas as colocações do Danilo. Heterointegração só depois de esgotada a interpretação sistemática do CPP. Aplica-se o dispositivo abaixo do CPP:
Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
REalmente eu me equivoquei. O Ministério Público e a defesa poderão requerer a intimação de testemunhas até cinco dias antes da audiência de julgamento. Não tendo a Lei n.° 9.099/95 especificado o número máximo de testemunhas, aplica-se o limite estabelecido pelo artigo 539 do Código de Processo Penal (no máximo cinco).