Expurgos - FGTS
Prezados Colegas,
Sou novo no ramo e tenho umas dúvidas, espero que possam me ajudem.
Pois bem, requeri os extratos de um cliente junto ao banco itaú, de jun/jul 89 (plano verão) e abril/maio 90 (plano collor), já devem estar à disposição para serem retirados no banco itaú, instituição em que era depositado o FGTS nesse período.
Para mim deveria ser proposta a ação contra o banco itaú, mas ouvi dizer que as ações de expurgos devem ser propostas contra a CEF - atual gestora do FGTS.
Alguém poderia me dar uma luz acerca dessa dúvida.
Não quero o modelo, mas sim algumas dicas em relação a essa ação, já que é a primeira de expurgos que farei.
Abraços,
Prezado Carlos Eduardo Crspo Aleixo,
Vi a súmula. obrigado. Postei errado mesmo, meus pedidos de extratos encaminhados foram de jan/fev.
Fui na caixa solicitar tais extratos e me orientaram a retirá-los no banco ao qual era depositado, Banco Itaú, pois a CEF não teria tais extratos, em virtude da incorporação das contas somente após essas datas. Solicitei junto ao Itaú. Estão a providenciar.
Logo que estiver de posse deles, ingressarei com a ação na JF em face da CEF.
Agradeço a atenção.
Abraços
Luís Henrique
Bem, pela mesma Lei n° 8.036 / 90, é a própria CEF quem deve fornecer estes extratos do FGTS ainda que da época anterior a centralização daquelas Contas Vinculadas junto da CEF ali ... No entanto, como os Bancos Depositários ali têm sob o seu poder os extratos, é melhor mesmo requerê-los neste último mesmo sempre com a ressalva de que, em qualquer período, a responsabilidade será sempre da CEF tal como previsto na lei !!!
Só tem um problema, eu nunca fiz este tipo de Ação apesar de ter um certo conhecimento da mesma ... A dica que vos daria seria daí requerer os Juros Remuneratórios do FGTS junto com o pagamento dos dois Expurgos em si e ainda devendo verificar se é o caso de existirem os Juros Progresssivos dali então devidos aos optantes do FGTS entre os anos 1967 e 1971 ou que daí fizeram a sua "opção retroativa" após 1973 quando já trabalhavam naquele período citado acima fora do regime do FGTS ali ...
olá...tenho uma dúvida e não encontrei resposta...
Devo pedir os extratos de dez 88 até fev de 89 e abril e maio de 90, ok.
Mas, a dúvida é: para calcular o valor devido, devo usar o saldo existente em Janeiro de 89 e Abril de 90, que constam nos extratos dos meses de fev. 89 e maio de 90, respectivamente??
Obrigao pela atenção!
Caro luis Henrique,
Já fiz duas ações sobre o expurgo do FGTS, se você estiver interessado no modelo de inicial para este assunto escreva para o meio E-mail que é [email protected] Terei prazer em te enviar o modelo, pois já fui muito ajudada aqui neste forum, principalmente pelo Dr. Carlos Eduardo Crespo, Aleixo.
Até breve,
Raimunda Nonata
Esse tema já foi discutido aqui inúmeras vezes e modelos de inicial postados.
Sei que é mais fácil abrir novo debate em vez de pesquisar.
A Súmula 252/STJ dirime tods as dúvidas, pois diz que índices eram os corretos desde o Plano Bresser (primeiro a ser questionado e que não ficou configurado como expurgo) até o discutido fevereiro de 1991 (também não reconhecido como expurgado).
Constata-se que apenas dois índices (os aplicados relativamente a janeiro de 1989 e abril de 1990) foram reconhecidos como expurgados. Nos demais reajsutes, fora aplicado o índice correto, a conferir (e reclamar na hipótese de não ter sido, claro).
No primeiro (jan/89), em março/89, foi creditado um índice referente ao trimestre dez-88/fev-89 que usou uma variação a menor relativamente a janeiro (o índice de correção trimestral era o produto das três variações), resultando que o trimestre foi reajustado em 16,68% a menor (LC 110/2001).
No segundo expurgo, simplesmente nada (zero) fora creditado, a título de inflação, quando ficou reconhecido que ela fora de 44,8% (a correção passara a ser mensal).
Na verdade, a CEF faz uma consideração que, entendo, favorece o fundista, pois ela aplica uma proporcionalidade maior do índice de janeiro no trimestre, algo com 37 ou 38%, sobre o menor saldo existente em janeiro - a correção deveria ser sobre o menor saldo do trimestre (na maioria dos casos, o saldo existente em 01/12/1988, o que admite exceções).
Também não se deve esquecer que há a taxa de juros progressivos aplicável. Ou seja, o índice, em nenhum caso, é 16,68% nem 44,8%, pois tem que acrescer a proporcionalidade mensal do juros, de 3% a 6% ao ano, conforme a data de abertura da conta vinculada.
SUGIRO que não se pretenda dar o valor da causa, bastando dizer que, para fins de alçada e recolhimento de custas, dá-se à causa o valor Y, e que o valor dos expurgos será definido em liquidação por cálculos na fase de cumprimento, após o trânsito em julgado.
Adianto que a CEF traz memórias e planilhas bem confiáveis, apontado mês a mês quais os reflexos de cada expurgo.
Expurgos da poupança - sentença Boa noite João Celso. Apesar do assunto "expurgos" ter-se popularizado há algum tempo, eu estou acordando agora para ele, e sei, que à época, tinha uma poupança no Banco Real. Pergunto: Ainda é possível ingressar individualmente com uma ação para ter o reconhecimento judicial do meu crédito? Ou, será melhor procurar habilitar-me em alguma ação já definida? E mais: O senhor tem conhecimento de alguma ação contra o Banco Real para que eu possa acompanhar aqui em São Paulo? Aguardo e agradeço suas informações Sonia
Soniakalter:
pelo histórico do fórum, vê-se que não sou entendido em poupança. Meus pitacos se limitam a expurgos no FGTS (CEF). Com isso, não sei lhe responder a nenhuma das perguntas.
Aguarde que Carlos Eduardo Crespo Aleixo, de Nova Iguaçu/RJ, lhe ajude, pois ele é reconhecidamente um especialista no assunto.