Expurgos - FGTS
Prezados Colegas,
Sou novo no ramo e tenho umas dúvidas, espero que possam me ajudem.
Pois bem, requeri os extratos de um cliente junto ao banco itaú, de jun/jul 89 (plano verão) e abril/maio 90 (plano collor), já devem estar à disposição para serem retirados no banco itaú, instituição em que era depositado o FGTS nesse período.
Para mim deveria ser proposta a ação contra o banco itaú, mas ouvi dizer que as ações de expurgos devem ser propostas contra a CEF - atual gestora do FGTS.
Alguém poderia me dar uma luz acerca dessa dúvida.
Não quero o modelo, mas sim algumas dicas em relação a essa ação, já que é a primeira de expurgos que farei.
Abraços,
Caros colegas, me corrijam se eu estiver errado:
1) As ações pedindo expurgos da poupança, para quem não fez o acordo da lei complementar específica (que não me lembro o número) AINDA SÃO POSSÍVEIS, visto que o prazo prescricional é de 30 anos.
2) No polo passivo dessas ações deve figurar APENAS A CEF. Não figuram no polo passivo jamais o empregador e nem outros bancos que detinham os depósitos originais.
Estou procurando entender o assunto, dai a necessidade da ajuda dos colegas.
Elisário,
tudo o que você escreveu se aplica aos expurgos nas contas vinculadas ao FGTS. Não creio que se apliquem a poupanças, ainda que na CEF.
Pelo que andei lendo aqui, em debates específicos, os expurgos em poupanças em decorrência dos mesmos planos econômicos E DE OUTROS (Bresser, Collor II, Verão II, Cruzado, ...) que não dão direito aos expurgos no FGTS prescrevem em 20 anos (acho que todos já prescreveram) e o legitimado para estar no pólo passivo, a meu ver evidentemente, é a instituição em que a poupança estava aberta (Bradesco, Itaú, Real, do Brasil, CEF, Banespa, ...). E devem ser na esfera da justiça comum.
Como já escrevi antes, não sou entendido em poupanças, que têm regras bem distintas das aplicáveis aos expurgos no FGTS em que, modestamente, me tornei experto.
Prezado Elisário,
Fiz essa ação, fui e muito ajudado pelos Drs. João Celso e Carlos Eduardo.
Assim como me ajudaram, posso te enviar a ação, se quiser, faça contato [email protected]
Agora, tome cuidado, eu tinha alguns cliente que vieram falando que não receberam o expurgo e que não tinham assinado o termo de acordo da CEF, contudo um havia recebido, e era o mais interessado em ajuizar a ação, então peça para seu cliente ir na CEF e pegar um doc. que não foi recebido qualquer valor à título de expuros do FGTS.
Abraços
Luis Henrique
Elisário,
não sei se você não confia no que eu disse e quer que outros confirmem. é um direito que lhe assiste.
O que eu escrevi foi, em outras palavras: o que você escreveu vale, com as correções que você pedia, a expurgos no FGTS (trintenário, somente CEF no pólo passivo, etc.).
Sua confusão foi falar em poupança, que não tem lei complementar nenhuma ("As ações pedindo expurgos da poupança, para quem não fez o acordo da lei complementar específica") e falar em empregador ("Não figuram no polo passivo jamais o empregador e nem outros bancos que detinham os depósitos originais") em contas de poupança, o que não faz sentido.
Sobre o que Luis Henrique escreveu, vivi dois momentos curiosos: um, já ajuizara outra ação e se surpreendeu quando recebeu seus expurgos nela (a que eu patrocinara ficou prejudicada) e outro, tive que provar ser falsa a alegação da CEF de que o autor aderira ao "acordão" da LC 110/2001, o que não ocorrera. Devemos ficar atento, pois o contrário do que LH abordou também ocorre (a CEF dizer que houve adesão e não ter havido).
Tomara que mais uns dez lhe atendam, confirmando ou corrigindo o que escrevi, quiçá invertendo tudo, o que não contestarei.
Boa sorte.
Por outro lado, tem muita gente aqui me tratando como Doutor, o que não sou e daí este esclarecimento !!!
Sou formado em História e, desde 2005, quando acabei aquele curso, passei a trabalhar junto com o meu Avô e com outros advogados no Escritório deles, daí me familiarizando com diversas Ações nas áreas civil e previdenciária, tall como estes Expurgos da Poupança tão debatidos por aqui !!!
A faculdade de Direito mesmo só iniciei na metade do ano de 2007 passado !!! ... Portanto, estou bem longe de ser Advogado ainda !!!
Um abração do Carlos Eduardo para todos !!!
Quero me desculpar com os colegas, principalmente o João, que parece ter ficado ofendido por algo. Aliás, com as devisas desculpas antecipadas, sem razão, pois o meu interesse é simplesmente ampliar a experiência, ouvindo tanto o colega como outros. Só isso. Sem ofensas (se foi o caso - rsrs).
Foi realmente um engano de minha parte. A origem da discussão, postada pelo Luis em 13/11/2007, me deixou curioso, sempre em relação aos "EXPURGOS DO FGTS".
Peço agora licença para voltar à carga, na mesma linha do que expus antes, agora de forma bem corrigida, para perguntar:
Então, pelo que veho, a questão colocada pelo Luis, na origem, não é pertinente, visto que tais expurgos (em relação ao FGTS) já não são mais cabíveis, diante da atual jurisprudência?
Ao contrário do que você, Elisário, interpreteou, não me magoei. Reconheci seu direito de querer uma segunda, uma terceira, uma milionésima opinião, e estimulei a que outros pusessem aqui suas posições, inclusive diferentes ou divergentes das minhas (e não as questionaria).
Um dos "probleminhas" desses fóruns é que não há desempate, e o consulente que receber opiniões conflitantes pode ficar no impasse, sem saber qual delas acolher.
Outra vez, acho (meu ponto de vista) você se equivocou com LH; ele pôs algo sobre FGTS (nada de poupança; quem perguntou sobre poupança foi soniakalter, de SP). E sobre FGTS, como você mesmo escreveu e eu apoiei, o prazo prescricional é trintenário, é em desfavor da CEF, na justiça federal, etc.
Ou seja, a pergunta dele foi responddia e ele já deu o retorno:
Luís Henrique S. Gomes Assis/SP
1 dia atrás Prezado Elisário,
Fiz essa ação, fui e muito ajudado pelos Drs. João Celso e Carlos Eduardo.
Assim como me ajudaram, posso te enviar a ação, se quiser, faça contato [email protected]
João, em resumo, sobre os EXPURGOS DO FGTS, então podemos concluir que:
a) SE A AÇÃO FOR PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR (CASO RARO, ACHO):
a1) tal ação não está prescrita se proposta dentro do prazo de 2 anos, contados a partir da rescisão contratual; e
a2) tal ação estará prescrita caso proposta fora do prazo de a1 acima.
b) SE TAL AÇÃO FOR PROPOSTA CONTRA A CEF (INDEPENDENTE DE ESTAR OU NÃO TRABALHANDO): o prazo prescricional é de 30 anos, a partir do expurgo que se quer obter. Assim, como expurgos são relativos a dez/88 a fev/89 (Plano Verão) e abr e maio/90 (Plano Collor).
Confere?
Elisário:
Não há falar em ação de expurgos do FGTS "contra o empregador", pelo amor de Deus, somente a CEF tem legitimidade passiva, isso já foi dito e redito inúmeras vezes.
Contra empregador se reclama, na justiça do trabalho, a falta de depósitos no FGTS.
Sobre poupança, o tema é diferente.
Talvez você queira falar em "complementação de multa rescisória paga a empregado demitido sem justa causa e calculada sobre saldo no FGTS expurgado", em que a parte reclamada, de fato, é o ex-empregador, mas isso não tem quase nada a ver com esta discussão, restrita a FGTS. O aspecto trabalhista da questão de complementação da multa de 40% é outro papo bem diferente, os prazos prescricionais variam conforme a ação em desfavor da CEF haja ou não transitado em julgado e a entrada em vigor da LC 110/2001 (OJ 311/SDI.1-TST).
No que em concerne, pela última vez, vou dizer o que já foi dito inúmeras vezes (quanto a expurgos no FGTS):
não houve expurgo em maio de 1990 (somente os outros dois foram reconhecidos pela justiça, STF e STJ);
independentemente de ser empregado ativo ou inativo, pode postular contra a CEF a correção dos expurgos (ação de cobrança na justiça federal) até 30 anos contados de cada expurgo (janeiro de 2019 e abril de 2020).
Súmulas do superior tribunal de justiça acerca do fgts - senão, vejamos:
súmula n° 082 / stj - compete a justiça federal, excluidas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do fgts.
Súmula n° 154 / stj - os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. Da lei n. 5.107, de 1966.
Súmula n° 161 / stj - e da competencia da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao pis / pasep e fgts, em decorrencia do falecimento do titular da conta.
Súmula n° 210 / stj - a ação de cobrança das contribuições para o fgts prescreve em trinta (30) anos.
Súmula n° 249 / stj - a caixa econômica federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do fgts.
Súmula n° 252 / stj - os saldos das contas do fgts, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (ipc) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (ipc) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo stj os índices de 18,02% (lbc) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (btn) para maio de 1990 e 7,00%(tr) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do stf (re 226.855-7-rs).
Elisário,
me referi a isso na resposta anterior. Cada caso é bem disitnto de outro, a expressiva maioria dos que deixaram o emprego há mais de 5 anos tiveram seu direito prescrito.
Citei a OJ da SDI.1/TST. Contam-se 2 anos do trânsito em julgado da ação em desfavor da CEF (justiça federal) DESDE QUE AJUIZADA ANTERIORMENTE A 29 DE JUNHO DE 2001, data da LC 110/2001. Caso contrário, o direito prescreveu em 30/06/2003 - quando a LC completou 2 anos de vigência.
Ganhei quase todas as RT que ajuizei entre 2000 e 2003, duas estão na fase de execução e uma está no STF (RE). Perdi apenas duas, por motivos circunstanciais, quando a jurisprudência era favorável, mas não houve como juntas certidões e, por razões processuais, foram negadas.
Olá Colegas!
Acompanhei o debate, e estou satisfeita com o altíssimo nível da discussão. Porém apesar do Sr. João Celso Neto (a quem agradeço por ter contruibuído para meu entendimento) sugerir não se prender ao valor da causa, gostaria de saber como devo calculá-la, ou seja, que valor devo atribuir fins de alçada e recolhimento de custas.
Quem puder, por favor, envie um modelo desta peça, bem como a réplica se esta esta existir.
Muito obrigada
Meu email é [email protected]
Gabriele
É, não me fiz entender.
Eu quis dizer que não se façam "mil" cálculos querendo saber qual será o valor da causa e indicar esse valor correto, preciso, muito próximo do real.
Evidentemente, há que se ter uma idéia, para saber se é pouco dinheiro e pode ir a um JEF, onde se tem menos recursos a interpor, ou se é o caso de ir para uma Vara Federal que não tem limite.
Indicando como valor da causa, para fins de alçada e recolhimento de custas iniciais, 60 sm, escapa-se dos JEF. Se indicar menos que isso, o juiz da VF pode remeter a um JEF pelo baixo valor. Endosso a posição do Carlos.