Expurgos - FGTS
Prezados Colegas,
Sou novo no ramo e tenho umas dúvidas, espero que possam me ajudem.
Pois bem, requeri os extratos de um cliente junto ao banco itaú, de jun/jul 89 (plano verão) e abril/maio 90 (plano collor), já devem estar à disposição para serem retirados no banco itaú, instituição em que era depositado o FGTS nesse período.
Para mim deveria ser proposta a ação contra o banco itaú, mas ouvi dizer que as ações de expurgos devem ser propostas contra a CEF - atual gestora do FGTS.
Alguém poderia me dar uma luz acerca dessa dúvida.
Não quero o modelo, mas sim algumas dicas em relação a essa ação, já que é a primeira de expurgos que farei.
Abraços,
PESSOAL....
GOSTARIA QUE ALGUÉM ME RESPONDESSE A SEGUINTE SITUAÇÃO:
a) Poderemos ingressar com essas ações referente ao expurgo do FGTS agora em 2010 ?? b) É necessário apresentar os cálculos atualizados dos expurgos, bem como os extratos das contas em 1989 e 1990 ? c) Por fim, se a pessoa não lembra do acordo que fez com a caixa, pode pedir administrativamente que a caixa se mafiste sobre o termo de adesão ? se ela não responder, poderá a pessoa entrar com a ação ?
Desde já antecipo meus agradecimentos.
a) Já foi dito, mais de uma vez até, que o prazo prescricional relativo ao expurgo de janeiro de 1989 é até 2019 (30 anos).
A meu ver, pode ser até 28/2/2019, pois o crédito a menor foi feito em 01/03/1989.
Porém nada explica esperar um dia a mais que seja. Já poderia ou deveria ter entrado com a ação.
b) Não se faz necessário apresentar os cálculos com a Inicial, pois a CEF os apresentará na hora própria.
Varia mês a mês (cada dia 10), logo, pouca valia teria dizer hoje quanto vai ser daqui a um ano ou dois, na fase de cumprimento. O que importa é ter um ideia sobre o valor da causa, para definir se ajuíza na Vara Federal comum ou em um JEF (até 60 sm = R$ 30.000,00 apoximadamente).
A CEF deve fornecer esse valor aproximado, pois as importâncias estão aprovisionadas.
Quanto à apresentação dos extratos, o importante é apresentar aquele que mostre que em março de 1989 (e em maio de 1990, para o expurgo de abril/90) houve crédito de JAM a menor, expurgado (se o juiz quiser, pode até dispensar isso, mas eu não arriscaria, pois ali reside a causa petendi).
c) se a pessoa assinou o Termo de Adesão ("Acordão" do tempo do FHC) da LC 110/2001, pode deixar que a CEF vai alegar e comprovar.
O risco é o juiz entender ser litigãncia de má-fé e e punir o autor (cobrar de novo o que já recebeu e é indébito). Eu não ajuizaria a ação antes de ter certeza de que não houve adesão (e recebimento, pois já pagos os expurgos, a quem aderiu, até 2007 ou 2008).
A CEF, ao ser consultada sobre quanto é a dívida, informa se houve acordão e quando foi pago.
Primeiramente gostaria de agradecer a vcs, tirei varias duvidas com relação a ação dos expurgos lendo o forum, tava tao aflita pq nao entendo nada de direito bancário, agora estou mais tranquila. Apesar disso, ainda de restam duas dúvidas: 1) esse extrato das contas vinculadas do FGTS pode ser obtido em qq agencia da CEF? 2)O valor da causa seria o estabelecido nesses extratos? Att
1) Não sei se a CEF está fornecendo os extratos antigos, que já foram enviados (em tese) desde que o Min. era Andreazza- governo Figueiredo.
Mesmo porque as contas vinculadas estavam em inúmeros bancos até novembro de 1991, se não me engano. A CEF pode alegar que não tem, nem nunca teve, os dados relativos a 1989 e 1990 de certas contas cujos bancos depositários eram outros que não a CEF.
O que a CEF faz, ou é sua obrigação, é informar qual deve ser o valor dos expurgos (a verba para seu pagamento está aprovisionada).
A falta de juntada dos extratos, apesar de recomendável (é a prova de ter havido expurgos), não impede o ajuizamento da ação de cobrança nem sua tramitação, sobretudo porque até as paredes sabem que houve aqueles dois expurgos e quais são os índices que deveriam ter sido aplicados e não foram.
2) Sugiro não se preocupar muito com o valor a ser dado à causa, cuidando apenas de ver se está no limite (alçada) de um JEF ou se de uma VF comum (mais de 60 sm, hoje algo como 30 mil reais).
É que o valor na liquidação da decisão judicial vai alterar bastante (vai continuar rendendo JAM até o pagamento).
De minha parte, embora tenha que pagar custas iniciais (que não serão reembolsadas), optei sempre por uma Vara Federal comum, dando um valor ligeiramente acima do mínimo (no caso, hoje, eu diria R$ 31.000,00).
A CEF, ao fim do processo, na fase de cumprimento traz, por dever de ofício aos autos um extrato que permite conferir se houve ou não erros. Cabe impugná-lo, se detectados erros relevantes.
No meu caso específico, jamais encontrei qualquer erro gritante, a não ser o que relatei antes - alegar ter havido adesão ao Acordão do FHC, o que desmascarei
Ou não aplicar corretamente a progressão da taxa de juros, se for o caso.
Eu já disse tudo o que sei ou penso, nada a acrescentar:
A CEF não era o banco depositário em 89 e 90 de todas as contas - daí talvez não poder fornecer muitos extratos daquela época;
apesar de ser obrigatória a remessa dos extratos desde 1983 ou 1984 (governo Figueiredo), muitas gente não mantinha atualizado seu endereço, impedindo a remessa (voltava ao remetente);
a CEF mandou para todos os extratos dos expurgos, para tentar convencer os titulares a aderirem ao "acordão" (em 2001). Pelo mesmo motivo - endereço desatualizado - muitos não reeceberam (a CEF recebeu de volta o que postara);
a CEF, contudo, consultada, fornece o valor dos expurgos, porque sabe quanto aprovisionou para as cobranças judiciais.
Transcrevo para esta discussão o que consta do Fórum "Cálculo dos Expurgos Inflacionários do FGTS": Sobre os expurgos inflacionários FGTS, a CEF usa artimanha para nada pagar ou pagar o menos possível. A provisão que fazem, como proposta de acordo, é a mesma que propuseram conforme a Lei Complementar 110/2001: pagar os 16,64% mais 44,8 % de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, conforme a Súmula 252 do STJ, só que aplicando-se em 10/07/2001 um rebate de 15% e dali em diante sem os juros de 3% ao ano. Para quem quiser uma planilha Excel, que montei com todos os índices "JAM", basta enviar-me um e-mail: [email protected], gratuitamente. Na planilha, pode verificar os valores lá inseridos e alterá-los. Em cada célula aparece no campo "Fx" a fórmula utilizada na atualização. Muitos de vocês pediram modelo de petição inicial para cobrar da CEF os expurgos inflacionários, bem como planilha para cálculo do valor da causa e na liquidação da sentença. Disponibilizo ambos se me pedirem pelo meu e-mail: [email protected]. Como esta discussão está longa, abri nova discussão com o tema "CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS", para tratar objetivamente dessas duas coisas: da petição inicial e dos cálculos. Sobre os cálculos, reivindicamos a complementação de 16,64% e 44,80%, de janeiro/89 e abril/90 sobre os saldos previamente corrigidos. Podemos ter em mãos o extratos das contas com os saldos ou mesmo informação do Gerente Geral de alguma agência CEF que imprime a tela com o coeficiente e valor JAM daquelas épocas, de modo que supre a falta de extrato. As dúvidas principais são: a) Qual o valor original dos expurgos inflacionários? Qual o valor da causa? c) Como faço para atualizar na liquidação da sentença? a.1) Quanto ao valor original dos expurgos, vamos aos cálculos, considerando os juros de 3% ao ano. a.1.1) Se baseado no extrato, saldo da conta em 01/12/1988 x 1,879083 = saldo já corrigido x 16,64% = valor do expurgo referente janeiro/89 (contabilizado em 01/03/1989 > porque trimestral naquela época). Quanto ao mês de abril/90, creditado só os juros de 0,2466%. Assim, temos: saldo de 02/04/1990 x 1,002466 = saldo corrigido x 44,80% = valor do expurgo referente abril/90 (contabilização em 02/05/1990). a.1.2) Se baseado no coeficiente e total do JAM que a CEF disponibiliza através dos gerentes gerais das agências, temos: valor do JAM de janeiro/89 x 0,312684/0,879083 = valor do expurgo de janeiro/89. Do mesmo modo referente abril/90: valor do JAM de abril/90 x 0,449104/0,002466 = expurgo inflacionário de abril/90. Note-se que: * O multiplicador 0,312684 saiu da equação (1,879083 x 1,166402442) – 1,879083 = 0,312684; * O multiplicador 0,449104 saiu da equação (1,002466 x 1,4480) – 1,002466 = 0,449104. b.1) Quanto ao valor da causa, envolve o cálculo atualizando até o dia do ajuizamento (ou data próxima). Aconselho usar uma planilha Excel. Quem quiser pode pedir-me pelo meu e-mail [email protected], que mando gratuitamente. c.1) Para atualizar para liquidação da sentença, pode usar a mesma planilha, só que pelos JAM até a data da citação e desta data em diante pelos juros de mora definidos na sentença. No meu caso o Juiz deferiu pela taxa SELIC (juros definidos pelo COPOM), mesmo sem eu pedir. Mas a CEF usou juros de meio por cento ao mês (a diferença foi pequena). Aconselho fazer um curso Excel, de apenas 20 horas/aula, nessas escolas de informática, ou pedir auxílio a alguém que saiba, para fazer os ajustes e imprimir. Um abraço. Pedro Ferreira - Goiânia (GO) - OAB/GO 20.384 e-mail: [email protected]
No que tange especificamente ao dever de apresentar extratos de conta de FGTS, registre-se que a Caixa Econômica Federal - CEF, na dupla condição de sucessora do BNH (art. 1º, § 1º, “b”, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21.11.1986) e de Agente Operador (art. 7º, da Lei n.º 8.036, de 11.05.1990), detém o dever legal de centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, emitir regular e periodicamente extratos individuais destas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS. A teor do art. 12 da Lei n.º 8.036, de 11.05.1990, regulamentado pelo art. 21, do Decreto n.º 99.684, de 08.11.1990, restou estatuído que, até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumiria o controle de todas as contas vinculadas, passando, então, os demais estabelecimentos bancários à condição de meros agentes pagadores e recebedores do FGTS, sendo certo, ainda, que por ocasião da centralização na CEF, caberia ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, o qual deveria conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho (art. 24, do Regulamento da Lei do FGTS). Pelo descumprimento ou inobservância dos deveres que se lhe competiam como agentes arrecadadores, pagadores e mantenedores de contas vinculadas do FGTS, os bancos depositários ficavam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do montante da conta do trabalhador optante pelo FGTS, na forma da regulamentação disciplinada pelo Conselho Curador, independentemente das demais cominações legais (art. 24, da Lei n.º 8.036, de 11.05.1990). Note-se, de passagem, que a multa em comento, aliás, restou devidamente regulamentada pela Resolução n.º 80, de 19.11.1992, do Conselho Curador do FGTS. Inobstante as aludidas normas legais, atinentes à realização prática do dever de centralização das contas do FGTS na CEF, a Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, em seu art. 10, expressamente estatuiu dever aos bancos depositários, ou seus sucessores, de repassarem à CEF, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária previsto no art. 4º, daquele diploma, sendo certo, ainda, que seu art. 11 expressamente preconizou que a CEF deveria divulgar aos titulares das contas, com base naquelas informações, até 30 de abril de 2002, os respectivos valores dos complementos a que estes têm direito. De todo o acima asseverado verifica-se que a CEF já deveria deter as aludidas informações há mais de 10 (dez) anos, e, nesse sentido, se delas não dispõe, conclui-se que a responsabilidade por tal circunstância deve ser atribuída à própria empresa pública, face à sua inércia em infligir as sanções devidas às instituições bancárias depositárias recalcitrantes. Assim, expirado em muito todos os prazos legalmente estatuídos para a centralização das contas do FGTS na CEF, corretas revelam-se as determinações do MM. Juízo a quo assinalando prazo para que a empresa pública apresente os extratos analíticos e integrais das contas fundiárias tituladas pelos autores/exeqüentes, necessários à liquidação/execução do julgado meritório, assim como cominando pena pecuniária (“astreintes”), em valor razoável, a fim de constranger a empresa pública ao cumprimento da obrigação de trazer ao feito os aludidos elementos. Ademais, não se olvide que a obrigação legal suportada pela CEF de, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitir periodicamente extratos individuais e manter registro das movimentações das contas vinculadas ao sistema, autoriza o juiz instrutor da causa a requisitar junto à empresa pública documentos e informações que se fizerem recomendáveis ou necessários à causa, especialmente quando a parte revela-se comprovadamente impossibilitada de fazê-lo (v.g., STJ, 2ª T., REsp n.º 107.025-PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 01.09.1997, p. 40.801). Não prospera, portanto, a alegação, empinada pela CEF, segundo a qual não estaria obrigada a apresentar os extratos de conta vinculada. Face ao exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. SERGIO SCHWAITZER RELATOR EMENTA ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - TERMO INICIAL - APARENTE INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS - CONTAS VINCULADAS AO FGTS - CONTROLE DA CEF - BANCOS DEPOSITÁRIOS - DEVER DE REPASSAR À CEF INFORMAÇÕES CADASTRAIS - INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 110/01 - PRAZO EXPIRADO - RESPONSABILIDADE DA CEF EMITIR OS EXTRATOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS. I - Havendo aparente indisponibilidade dos autos, mormente quando, após a publicação de ato judicial que determinara à parte alguma providência, os autos teriam sido remetidos para Seção de Distribuição, é de se admitir, como termo inicial do prazo para a parte cumprir a determinação, o dia seguinte da publicação de ato ordinatório do Diretor de Secretaria no qual fora expressamente consignado o início do prazo. II - A teor do art. 12 da Lei n.º 8.036, de 11.05.1990, regulamentado pelo art. 21, do Decreto n.º 99.684, de 08.11.1990, restou estatuído que, até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumiria o controle de todas as contas vinculadas, passando, então, os demais estabelecimentos bancários à condição de meros agentes pagadores e recebedores do FGTS, sendo certo, ainda, que por ocasião da centralização na CEF, caberia ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, o qual deveria conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho (art. 24, do Regulamento da Lei do FGTS). III - Pelo descumprimento ou inobservância dos deveres que se lhe competiam como agentes arrecadadores, pagadores e mantenedores de contas vinculadas do FGTS, os bancos depositários ficavam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do montante da conta do trabalhador optante pelo FGTS, na forma da regulamentação disciplinada pelo Conselho Curador, independentemente das demais cominações legais (art. 24, da Lei n.º 8.036, de 11.05.1990). Note-se, de passagem, que a multa em comento, aliás, restou devidamente regulamentada pela Resolução n.º 80, de 19.11.1992, do Conselho Curador do FGTS. IV - A Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, em seu art. 10, expressamente estatuiu dever aos bancos depositários, ou seus sucessores, de repassarem à CEF, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária previsto no art. 4º, daquele diploma, sendo certo, ainda, que seu art. 11 expressamente preconizou que a CEF deveria divulgar aos titulares das contas, com base naquelas informações, até 30 de abril de 2002, os respectivos valores dos complementos a que estes têm direito. V - Verifica-se que a CEF já deveria deter as aludidas informações há mais de 10 (dez) anos, e, nesse sentido, se delas não dispõe, conclui-se que a responsabilidade por tal circunstância deve ser atribuída à própria empresa pública, face à sua inércia em infligir as sanções devidas às instituições bancárias depositárias recalcitrantes. VI - Expirado em muito todos os prazos legalmente estatuídos para a centralização das contas do FGTS na CEF, corretas revelam-se as determinações do MM. Juízo a quo assinalando prazo para que a empresa pública apresente os extratos analíticos e integrais das contas fundiárias tituladas pelos autores/exeqüentes, necessários à liquidação/execução do julgado meritório, assim como cominando pena pecuniária (“astreintes”), em valor razoável, a fim de constranger a empresa pública ao cumprimento da obrigação de trazer ao feito os aludidos elementos. VII - A obrigação legal suportada pela CEF de, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitir periodicamente extratos individuais e manter registro das movimentações das contas vinculadas ao sistema, autoriza o juiz instrutor da causa a requisitar junto à empresa pública documentos e informações que se fizerem recomendáveis ou necessários à causa, especialmente quando a parte revela-se comprovadamente impossibilitada de fazê-lo (v.g., STJ, 2ª T., REsp n.º 107.025-PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 01.09.1997, p. 40.801). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2008 (data de julgamento). SERGIO SCHWAITZER RELATOR
Gostaria de saber se é verdade que ainda da tempo de entrar com as ações do plano verao 89, pois ja vi anuncio dizendo que os poupadores podem se beneficiar com a ações civis públicas em andamento, minha dúvida é; posso pedir os extratos e entrar judicialmente com a ação de cobrança? Essa ação é normal, como as outras, ou deverá citar a ação civil pública. Pois pra mim o prazo ja havia encerrado. Essas ações seriam em relação aos extratos de 2 a 15 de janeiro de 89. Alguém pode me responder? Se alguém tiver modelo da ação pode me enviar? email [email protected]