Expurgos - FGTS

Há 18 anos ·
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Prezados Colegas,

Sou novo no ramo e tenho umas dúvidas, espero que possam me ajudem.

Pois bem, requeri os extratos de um cliente junto ao banco itaú, de jun/jul 89 (plano verão) e abril/maio 90 (plano collor), já devem estar à disposição para serem retirados no banco itaú, instituição em que era depositado o FGTS nesse período.

Para mim deveria ser proposta a ação contra o banco itaú, mas ouvi dizer que as ações de expurgos devem ser propostas contra a CEF - atual gestora do FGTS.

Alguém poderia me dar uma luz acerca dessa dúvida.

Não quero o modelo, mas sim algumas dicas em relação a essa ação, já que é a primeira de expurgos que farei.

Abraços,

172 Respostas
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Alberico JR
Há 17 anos ·
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Tiago_1 e Paulo_1 será que um de vcs poderia me disponibilizar a iniciar dos expurgos do FGTS, quero protocolar a ação para um amigo conforme já explicaram sem os extratos. Meu email é "[email protected]", espero q possam me ajudar.

Muito Obrigado pela atenção!

Lindomar Bueno Cintra
Há 17 anos ·
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Tem uma data base para propor acao de expurgo do FGTS

Lindomar Bueno Cintra
Há 17 anos ·
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se alguem puder me enviar uma inicial acao de expurgo do FGTS

mauro p ribeiro
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Paulo,

acompanhei a discussão a respeito dos expurgos do FGTS, porque tenho um cliente na mesma situação, mas como é o primeiro, gostaria, se for possível, que o senhor enviasse para o meu email ([email protected]) um modelo de petição inicial.

Agradeço a atenção.

Elisario Meira
Advertido
Há 17 anos ·
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Mas tais ações já não se encontram prescritas?????

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Gente, ganhei várias nesse sentido, vou mandar a mais recente decisão, bem esclarecedora, boa sorte!

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Pretende a parte autora a incidência de juros progressivos no valor de 6% (seis por cento) ao ano, previstos na Lei nº 5.107/66, sobre as quantias depositadas em conta(s) vinculada(s) ao FGTS, em razão de ter supostamente feito opção retroativa ao mês de janeiro de l967, na forma do art. 1º da Lei nº 5.958/73.

  1. Prescrição nas ações sobre o FGTS

No caso específico das ações que versam sobre o FGTS, a prescrição é trintenária, conforme já sumulou o Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.”

Quanto ao termo inicial para contagem do prazo de prescrição, fundada na teoria da actio nata, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora tem por pressuposto uma suposta violação a direito subjetivo ocorrida em 31 de dezembro de 1973, data de republicação na imprensa oficial, como retificação, da Lei nº 5.958/73, que conferia aos empregados o direito subjetivo de opção pelo FGTS com a incidência de juros progressivos.

Considerado, portanto, o prazo de prescrição de 30 (trinta) anos consolidado na jurisprudência do STJ, o termo final no que se refere à pretensão deduzida teria, em princípio, ocorrido em 31 de dezembro de 2003.

Porém, ganhou força na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas ações que têm por objeto pretensões revisionais de contas vinculadas ao FGTS buscando a incidência de juros progressivos, a prescrição não atinge o fundo do direito, por incidência da Súmula nº 85 da Corte que assim dispõe:

“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”

Tal argumento se estabelece sob a premissa de que os juros progressivos implicam a concessão, e não a denegação, de um direito aos correntistas. Assim, consistindo os juros progressivos em prestação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao prazo trintenário, conforme demonstra o julgado adiante:

“FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE.

  1. Omissis.

  2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se

jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.

  1. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.

  2. Omissis.

  3. Omissis

  4. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido

(STJ. REsp. 984121/PE. Segunda Turma. Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias – convocado. DJ 29/05/2008).

  1. Contextualização do direito positivo

A capitalização progressiva dos juros dos depósitos do FGTS fora inicialmente prevista pela Lei nº 5.107/66, na seguinte forma:

“Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.”

Posteriormente, a Lei nº 5.705/71 revogou a progressividade, estabelecendo a capitalização à taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano, consoante disposição do art. 1º, in verbis:

“Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.

‘Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.’”

Ainda de acordo com a Lei nº 5.705/71 foi mantida a progressividade dos juros para as contas vinculadas dos empregados optantes, existentes à data de sua publicação em 21 de setembro de 1971, e desde que hajam permanecido na mesma empresa, pois o art. 2º dessa Lei dispôs:

“Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.”

Observe-se que a Lei nº 5.705/71 foi categórica quanto à revogação da progressividade dos juros, ressalvada a situação específica do empregado optante do FGTS até 21 de setembro de 1971. Importante essa ressalva, pois disso depende a correta interpretação da Lei nº 5.958/73, transcrita adiante:

“Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.”

O desiderato legal foi o de relevar o momento da opção do FGTS, e resguardar o direito à progressividade da taxa de juros a todo empregado que permaneça na mesma empresa pelo lapso temporal especificado. Esse, igualmente, é o sentido da Súmula nº 154, do Superior Tribunal de Justiça:

“Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”

Como a Lei nº 5.958/73 não fixa prazo decadencial para a opção pelo sistema do FGTS, elementar concluir pela derrogação da exigência temporal fixada anteriormente na Lei nº 5.705/71. Por outro lado, a Lei nº 5.958/73 não repristinou a progressividade do art. 4º da Lei nº 5.107/66, pois cuidou unicamente da opção ao FGTS, dependendo a repristinação de norma expressa a respeito, conforme disposição da LICC, art. 2º, § 3º (Cf. precedente da Súmula nº 154, RESP n. 48.023-0/RJ, voto do Min. Milton Luiz Pereira).

Ainda a respeito da abrangência da Lei nº 5.958/73, a decisão adiante reflete com precisão a fundamentação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O escopo da Lei nº 5.958/73 era somente permitir que optassem pelo regime da Lei nº 5.107/66 aqueles que, estando empregados antes da publicação da Lei nº 5.705/71, não o fizeram. Não foi sua intenção ampliar o direito à capitalização progressiva àqueles que não estavam em seus empregos à época, pois se assim fosse, estar-se-ia restabelecendo os efeitos da Lei nº 5.107/66, dentre os quais os juros progressivos. É incontestável que esta não era a ‘mens legis’.

  • Mais a mais, se o artigo 4º da Lei nº 5.107/66 teve sua redação alterada pela Lei n.º 5.705/71, a primeira passou a existir e produzir efeitos jurídicos com a modificação feita pela segunda. Dessarte, se a Lei nº 5.958/73 permitiu aos não-optantes optarem com os benefícios retroativos da Lei nº 5.107/66, é curial que valerá o artigo 4º desse último diploma legal com a alteração produzida pela Lei nº 5.705/71, de sorte que os juros só podem ser capitalizados à taxa única de 3% ao ano.

  • Recurso especial não conhecido.”

(STJ, REsp 348304/PB, 2ª Turma, Min. Rel. FRANCIULLI NETTO, Pub. DJ de 02/06/2003, p. 248).

Outrossim, a jurisprudência do STJ, acertadamente, também condiciona o direito à progressividade à manutenção do mesmo vínculo empregatício, em estrita interpretação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.705/71. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3% ao ano, consoante precedente arrolado adiante:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.

  1. Omissis.

  2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.

  3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.

  4. Recurso especial não-provido.”

(STJ. REsp 996.595/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008, p. 1).

Em suma, dois são os requisitos legais para o reconhecimento do direito à progressividade dos juros do FGTS: a) ter vínculo empregatício anterior a 21 de setembro de 1971; e b) permanecer com esse mesmo vínculo, e somente quanto aos depósitos dele decorrentes, por mais de dois anos.

Conforme já ressaltado, não importa o momento de opção, sendo certo, inclusive, que, mesmo aqueles que não o fizeram, foram automaticamente inseridos no regime de FGTS com o advento da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Magna Carta universalizou o FGTS para todos os empregados, deixando de existir a possibilidade de escolha pelo sistema de estabilidade e indenização até então existente. Dessa forma, como desde então se eliminou a necessidade de opção expressa pelo regime fundiário, não tem o condão de elidir a pretensão autoral o fato de não haver o correspondente documento comprobatório.

Ademais, repise-se que dos preceitos legais transcritos depreende-se que a progressividade dos juros só incidirá em relação aos depósitos pertinentes ao vínculo empregatício anterior a 21 de setembro de 1971, desde que este tenha perdurado por dois anos. Assim, em caso de mudança de emprego, não haverá direito à progressividade dos juros no que tange aos depósitos pertinentes aos vínculos empregatícios posteriores.

  1. O caso concreto

Na hipótese dos autos, vislumbro pela documentação constante no processo que o(a) Autor(a) firmou contrato em data anterior à 21 de setembro de 1971. Possui, portanto, com relação a este vínculo empregatício direito à progressividade dos juros relativamente aos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS, ressalvada a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Ressalte-se que, não obstante possa a Ré ter alegado que o(a) Autor(a) já foi contemplado(a) com a progressividade dos juros, não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar tal alegação. Porém, no caso entendo razoável que seja ressalvado o desconto das parcelas efetivamente recebidas pela parte autora nos termos desta decisão.

III. DISPOSITIVO

Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a Ré a aplicar a forma de cálculo dos juros progressivos prevista na Lei nº 5.107/66, quanto aos depósitos efetuados na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS do(a) Autor(a) referentes ao vínculo empregatício existente quando da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, observando, quanto ao percentual a ser aplicado em cada período, a proporção estabelecida em lei correspondente ao número de anos trabalhados, respeitada a prescrição trintenária quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, e descontadas as parcelas que efetivamente já foram pagas nesta forma.

Sobre o montante a ser apurado incidirá correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que não haverá incidência de juros moratórios em caso de contas de FGTS não movimentadas, ou se a movimentação da conta fundiária se efetivar após a citação, aplicar-se-ão juros moratórios de 0,5% a partir daquele termo.

Outrossim, fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.

Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimações necessárias na forma da Lei nº 10.259/2001.

Natal/RN, 04 de maio de 2009.

MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Juiz Federal Titular da 3ª Vara da SJRN

ESPERO TER AJUDADO, BOA SORTE!

Elisario Meira
Advertido
Há 17 anos ·
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Senhores, volto a perguntar: tais ações já não estão prescritas???

Carlos Leite
Há 17 anos ·
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Depende colega, é só ver a data de demissão do trabalhador e considerar a prescrição trintenária, se retroagindo trinta anos da data de ajuizamento da ação ainda alcnçar um período trabalhado, não prescreveu. lembrando que o requisito básico para a inclusão dos expurgos é que o trabalhador estivesse trabalhando em 21/07/1.967 e tenha permanecido no emprego até a data da demissão NO MESMO EMPREGO, conforme entendimento pacífico do Tribunais. Boa Sorte!

Imagem de perfil de Bruno Dal Bello De
Bruno Dal Bello De
Há 16 anos ·
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Caros colegas,

Estou com uma dúvida. Meu cliente já ingressou com ação de expurgos do FGTS referentes aos planos Bresser, Collor e Verão, obtendo sentença favorável, com os valores já pagos pela CEF em 2002. Agora no mês de fevereiro quando obteve o extrato de sua conta vinculada, o qual apreceu um valor como sendo um VALOR JAM APROVISIONADO, com a seguinte observação "VALOR P/ SIMPLES CONFERENCIA - SO SERÁ CREDITADA CONTA ENQUADRADA NA LC 110/2001" sendo impedido de levantar este valor pela CEF. Tentei por simples petição requer o levantamento desde valor, sem sucesso, uma vez que a CEF alegou que este "valor constitui simples provisionamento contábil de valores para a hipótese de que o Autor aderisse aos termos da LC 110/2001". Enfim, há alguma possibilidade de meu cliente levantar este valor? Uma vez que segundo informações acima do Dr. Paulo, sempre que houver JAM Aprovisionado é pq a CEF não pagou ainda.

Agradeço a atenção

Fico no aguardo.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Ops, se já ganhou na Ação Judicial, como queres vir a receber de novo ???

Thais Correia
Há 16 anos ·
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Prezados Colegas,

Essa é a primeira vez que vou entrar com uma ação sobre esse tema e já posso adiantar que esses fóruns foram de grande ajuda. Obrigada.

Mas gostaria que alguém me orientasse quanto ao valor da causa. No extrato fornecido pela caixa (aquele para fins do acordão) está definido como valor aprovisionado uma quantia de pouco mais de 15 mil. Pretendo entrar no JEF pela rapidez até porque o autor tem mais de 60 anos e quer esse valor o mais rapido possivel. Mas solicitei a um contador que fizesse planilha atualizada dos valores devidos e a quantia ultrapassou os 30 mil. Mesmo assim ainda consigo entrar no JEF? Como posso definir o valor da causa? Posso usar o valor referência do extrato da caixa (15 mil) ou um valor só para fins de alçada? Corro o risco do juiz não aceitar a inicial por ser competência da Justiça Federal?

Desde já agradeço!

Thais

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Quanto à prescrição, numerosas vezes já foi esclarecido que, relativamente ao expurgo de janeiro de 1989 (crédito efetuado a menor - expurgado - em 01/03/1989), a ação de cobrança em desfavor da CEF - gestora do FGTS - pode ser ajuizada até 30 anos depois.

Ou seja, prescreverá somente em 01/03/2019, nada se justificando, contudo, que se espere um dia a mais que seja. Porém pode ser ajuizada até 28/02/2019.

O mesmo quanto ao expurgo de abril de 1990 (até 30/4/2020, pois o crédito diminuído foi efetudo em 02/05/1990).

A data de desligamento do emprego, de obtenção da aposentadoria ou do saque do FGTS expurgado não tem nada a ver como data inicial. Trata-se de um direito ferido em 01/03/1989 e em 02/05/1990 com prescrição trintenária.

A rescisão contratual tem relevância apenas e tão somente se se tratr de cobrar do ex-empregador a falta de depósitos na conta vinculada, o que prescreve dois anos após o término do vínculo laboral (ou cinco anos, se ainda durante a vigência do contratro individual de trabalho).

Vencidos esses prazos precricionais, apenas os órgãso de fiscalização (CEF, SRFB, ...) podem acionar o ex-empregador para efetuar os depósitos em atraso, pois, para eles, o prazo é também trintenário (mas para o ex-empregado, não; é bienal ou quinquenal, conforme o caso).

Paulo_1
Há 16 anos ·
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Prezada Thaís Correia,

Se sua causa possui valor acima de R$ 30.000,00 não será possível o uso dos JEF's, a menos que seu cliente firme declaração expressa de que renuncia aos valores excedentes ao correspondente a 60 salários mínimos, que atualmente montam R$ 27.900,00.

Acho besteira entrares pelo JEF, estarás abrindo mão de parte dos valores sem que isso implique em maior rapidez ou menor risco ao cliente.

Como o tema é pacífico, mesmo em 1.ª instância comum, o processo é rápido: apenas citação, contestação e sentença, na forma do art. 330,I do CPC, pois não há necessidade de maiores dilações probatórias ou audiência.

Inclusive, por vezes o próprio magistrado cita que de sua sentença não cabe recurso, no forma do art. 518, § 1.º do CPC.

Ou seja, sequer haverá 2.ª instância. Caso apelem, requeira a aplicação de multa por força de recurso manifestamente protelatório e em dissonância com pacífico entendimento jurispudencial das cortes superiores.

Em relação ao pagamento, por não tratar-se de condenação em face da fazenda pública, sequer há a necessidade de expedição de precatórios, de modo que, o cumprimento, igualmente aos casos dos JEF's, terá de ser realizado em até 60 dias.

Esperando haver colaborado,

Boa sorte,

Paulo

Thais Correia
Há 16 anos ·
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Prezado Paulo,

Desde já tenho de agradecer pois sua mensagem colaborou muito.

Agora, veja se consegue me ajudar com a situação abaixo:

Pelos cálculos dos extratos fornecidos pela CEF para fins do acordão (até 07/2001), o valor devido estava na alçada do JEF. Fizemos uma previsão de qual seria o valor atualizado até a entrada da ação e coloquei como valor da causa R$ 28.000,00 para fins de alçada já que não tenho o cálculo exato.

Em despacho, o Juiz solicitou a juntada de documento hábil comprovando o cálculo para que fique demonstrado o valor da causa.

Pergunto: na pior das hipóteses, se o cálculo até hoje der menos de R$ 27.900,00, qual será o andamento? O Juiz remete os autos ao JEF sem prejuízo da ação?

Ou posso eventualmente mencionar que ainda em cima desse valor correrão os juros até o efetivo pagamento e tentar manter o processo na Justiça Federal Comum?

Agradeço novamente

Thaís

Paulo_1
Há 16 anos ·
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Prezada Thais,

me passe os saldos em 1989 e 1990, nos meses de referência dos Planos e lhe estimo os valores devidos.

em caso de os valores serem inferiores ele remeterá renunciando à competência em face da competência absoluta dos JEF, em valores até 60 SM.

informe os saldos e me passe seu e-mail e lhe estimo o saldo à ser ressarcido.

Thais Correia
Há 16 anos ·
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Prezado Paulo,

Agradeço a atenção. Meu e-mail é [email protected]

Eu tenho o extrato fornecido pela CEF atualizado até 2001.

Me escreva para que eu te informe os valores e para que você possa me ajuda a ter somente uma noção.

Obrigada!!

Adv. Marco
Há 16 anos ·
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Dr. João Celso Neto, receba minhas saudações, meu nome é Marco Antonio Ladeia, sou advogado aqui no estado da Bahia.

Lí um post seu, o qual transcrevo a seguir e que pode me ajudar demasiadamente em meus processos versantes sobre os expurgos do FGTS: trata-se do seu comentário de que, um de seus clientes embora tenha sido declarado pela caixa como uma das pessoas que aderiram ao termo de adesão oferecido por esta instituição, em verdade não havia aderido, e ainda, de que o termo apresentado pela caixa era falsamente assinado por seu cliente, razão pela qual o magistrado sem nem precisar de perícia grafotécnica acabou por convencer-se do direito que lhes assisitia.

Gostaria que, se possível, me informasse o número do processo para que eu pudesse pesquisá-lo aqui na internet e juntá-lo como jurisprudência em minhas ações e ou recursos que têm demandantes em situação similar à do seu cliente.

Gostaria também, que o Senhor asseverasse à minha pessoa se o fato da CEF apresentar um documento verdadeiro, que comprove a adesão, gera pagamento de honorários ou alguma condenação ao acionante que perdeu a demanda.

Grato desde já.

Segue abaixo seu comentário:

Joao Celso Neto 12/08/2008 11:15

Dr. Alberico:

eu não tenho como dizer, se os próprios não sabem, se houve ou não adesão, MAS, COM CERTEZA, se a CEF for citada vai contestar juntando a cópia da adesão, se ela existiu.

Já tive UM caso em que a CEF alegou ter havido a adesão, e ela não existira (o fundista me garantiu). O juiz concluiu que o termo juntado pela CEF era falso (argüí) sem nem precisar de perícia grafotécnica (a assinatura era grosseiramente uma imitação da assinatura do autor, que estava nos autos via procuração e cópia de seu RG).

Se os titulares não sabem se assinaram, e a CEF alegar que eles assinaram, vai ser questão de ver se foram eles mesmos que assinaram ou se se trata de documentos falsos.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Não iria adiantar nada eu lhe dar o nr do processo, pois foi um despacho sequer publicado (ficou nos autos). Não firmou jurisprudência.

A CEF PODE até alegar litigância de má-fé.

Também já tive de defender um outro cliente de quem a CEF queria uma enorme indenização, mas consegui (acho) convencer o juiz de que era ela, CEF, quem estava sofismando.

Como despacho ("a assinatura no documento de fls... é visivelmente falsa, sem nem memo exigir perícia grafotécnica" ou algo bem parecido; a CEF engoliu em seco, e não refutou. Em tempo, não foi "falsamente assinado por seu cliente", mas assinado por alguém que preencheu a alegada ficha de adesão - suspeito de quem soubesse de seus dados e tenha tentado prejudicá-lo, ainda que não haja sido ninguém da própria CEF).

Adv. Marco
Há 16 anos ·
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Grato. E sua exposição sobre o termo com assinatura falsa está correto, era exatamente o que queria que entendesses, embora não tenha me expresado da melhor forma.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Eu me enganei, saiu sim publicado.

AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)

2002.34.00.012520-0 ACAO ORDINARIA / FGTS A U TO R : CELSO FEIJO FERREIRA ADVG. : DF00015025 - EVELIN DE A CELSO NETO ADVG. : DF00015029 - JOAO CELSO NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Assim, declaro procedente o incidente de falsidade das assinaturas aportadas nos termos de adesão -FGTS, para tornar sem efeito os documentos retrocitados.

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