O decreto 19473 de 1930 está revogado?
O decreto 19743 de 10 de dezembro de 1930 encontra-se revogado? Em vários sites eu encontro que sim, mas nunca dizem por quel lei. Este decreto trata do conhecimento de transporte e na página do senado aparece como revogado.
Ao estudar a diferença entre lei e regulamento é o dizer do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello alicerçado no Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello : No Brasil, entre a lei e o regulamento não existe diferença apenas quanto à origem. Não é tão-só o fato de uma provir do Legislativo e outro do Executivo o que os aparta. Também não é apenas a posição de supremacia da lei sobre o regulamento o que os discrimina. Essa característica faz com que o regulamento não possa contrariar a lei e firma o seu caráter subordinado em relação a ela, mas não basta para esgotar a disseptação entre ambos no Direito brasileiro. Há outro ponto diferencial e que possui relevo máximo e consiste em que - conforme averbação precisa do Prof. O. A. Bandeira de Mello - só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica. A distinção deles segundo a matéria, diz o citado mestre, está em que a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera... É fonte primária do Direito, ao passo que o regulamento é fonte secundária, inferior. (in Curso de Direito Administrativo - pág. 170 - 6 ª Ed. 02-1995 - Malheiros e Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, Forense, 1979, p. 316.). Seabra Fagundes, cogitando das virtualidades normativas do regulamento, assinalou: É certo que como a lei, reveste o aspecto de norma geral, abstrata e obrigatória. Mas não acarreta, e aqui dela se distancia, modificação à ordem jurídica vigente. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas apenas pormenorizar as condições de modificação originária de outro ato (a lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência legislativa do Congresso (in O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 5ª ed., Forense, 1979, p. 24). Com o advento da Constituição Federal de 1988, em cujo sistema não foi consagrado o Decreto Autônomo, instituto empregado no direito alemão, por exemplo. O veículo introdutor de norma no sistema jurídico decorre da lei (inc. II, art. 5°, CF). Por isso, a conclusão é que o Decreto n° 19.473/1930, não foi recepcionado pela Constituinte.
Na verdade, o Decreto nº 19.473 foi editado em regime de exceção, por meio do Governo Provisório de Vargas, o que pode indicar sua entrada no ordenamento com status de lei, salvo se contiver disposições contrárias às constituições que se seguiram. Como se trata de um diploma que meramente regula o título designado "conhecimento de frete", dificilmente poderá se encontrar alguma disposição de índole inconstitucional.
Como se pode notar da página do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19473.htm), o referido decreto teria sido revogado por outro decreto de 25/04/1991 (não numerado). Embora tenham a mesma terminologia há que se examinar o regime político em que foi produzida a norma para diferenciar ambos os diplomas hierarquicamente. Conforme dito anteriormente, a princípio o Decreto nº 19473 sobrevive com status de lei em face do Governo Provisório de Vargas. Dessa maneira, não se pode admitir que um decreto, emitido sob a vigência da Constituição de 1988, possa revogá-lo.
Em tempo, é bastante comum encontrar nos manuais de direito cambiário referências ao Decreto 19473, tendo em vista ser ele a base regulamentar do conhecimento de frete. Também vale destacar que outro decreto, o de nº 1.102, de 1903, continua a ser aplicado nos dias de hoje com força de lei no que tange os contratos de armazenamento.