DÚVIDA: TEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES NESSE CASO
Em 11/11/02, uma segunda-feira, CICLANO foi intimado da decisão que o pronunciou por homicídio qualificado por motivo torpe. Manifestou inconformidade, pretendendo, apenas, o afastamento da qualificadora. Recebido o recurso, o qual foi interposto por termo em 13/11/02, a defesa, em 14/11/02 para arrazoar, restituindo os autos ao Cartório em 19/11/02. Pergunta-se: as razões foram apresentadas tempestivamente?
Guilherme,
As razões são intempestivas. Veja esse artigo do CPP:
Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Todavia, tal intempestividade não acarretará o conhecimento do recurso. É jurisprudência pacífica do STJ que se trata de mera irregularidade. Veja:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES RECURSAIS. NÃO OFERECIMENTO DAS RAZÕES POR UM DOS RECORRENTES. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL PELO OUTRO. 1. A não apresentação ou a apresentação extemporânea das razões não obsta o conhecimento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal "a quo". 2. Recurso conhecido e provido." (RESP 139.270/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 30/03/98). "PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. CONSTRUÇÃO PRETORIANA PREVALENTE SOBRE QUE A INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO RECURSO ESTRITO NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO, MORMENTE NO CASO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA." (REsp 4.452/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Dantas, DJU de 17/09/90). "CRIMINAL. RESP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" E PROVIDO. I. A ausência de razões, quando da interposição tempestiva de recurso em sentido estrito, não impede o seu conhecimento pelo Tribunal de 2º grau. (...)." (RESP 62.439/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 21/06/99. "PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. CONHECIMENTO. - OFERECIDO, TEMPESTIVAMENTE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A AUSÊNCIA DAS RAZÕES RESPECTIVAS NÃO IMPORTA EM SUA RECUSA PRELIMINAR." (REsp 36.304/RS, 6ª Turma, Rel. Min. William Patterson, DJU de 18/12/95).
Flavio Medeiros