Direito a casa
Olá, boa tarde! Bom, minha duvida vai ser um pouco grande. Meu pai comprou uma casa, porém a casa ficou com o nome da minha mãe. Nisso, há 2 anos atrás minha mãe chegou a óbito. (Meus pais não eram casadas, viveram juntos há 20 anos e só tenho um filho). E queria saber se ambos tem direito a casa ou uma pessoa só. (?)
Mesmo que o imóvel tenha sido registrado em nome de sua mãe, metade dele era de seu pai, portanto, quando ele faleceu a parte dele passou aos filhos que ele deixou (não importa de quem mãe tenham nascido). E quando sua mãe faleceu, a parte dela passou aos filhos que ela deixou, não importando de que pai.
A explicação está correta!
Assim vigora o Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Cumpre lembrar que o regime de casamento em se tratando de União Estável é equivalente à Comunhão Parcial de Bens.
Tal hipótese é tratada pelo Código Civil em seu artigo 1.658 do Código Civil: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Em se tratando de União Estável, a questão é de menos complexidade, não havendo espaço para discutir a existência ou não de bens particulares.
Desta forma, o patrimônio pertence 50% para seu pai e 50% para você. E pronto!
Todavia, o bem não poderá ser vendido em razão do Direito de Real de moradia "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Fico à disposição para esclarecimentos adicionais, caso necessário. Neste caso, peço que considere retomar o contato por meio do formulário em meu site: wanderbarbosa.com.br/contato
Cordialmente, Wander Barbosa